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Movimentações Ano de 2018
30/11/2018 Visualizar PDF
(S) - SP051631
DANIEL MORISHITA CICHINI - SP249949
RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
DILSON CAMPOS RIBEIRO E OUTRO(S) - SP166756
ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993
ALINE ELIAS LASNEAUX DINIZ REIS - DF041568
DECISÃO
Em petição acostada à e-STJ, fl. 559, ERSA EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES LTDA., por meio de seu advogado, Dr. Daniel Morishita Cichini, comunicou a
ausência de interesse no julgamento dos embargos de declaração opostos às e-STJ, fls. 538/539,
requerendo, por isso, a sua desistência.
Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
(4781)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.102 - RJ (2016/0239439-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE : ANDERSON LIMA DE MELLO
ADVOGADOS : EDUARDO LEAO TEIXEIRA QUENTEL E OUTRO(S) - RJ162976
ANA CAROLINA DE LIMA ALBERTINO - RJ202031
LUCAS TAMAKI BATISTA - RJ208508
RECORRIDO : RENATO DE OLIVEIRA COELHO
RECORRIDO : CARLA ANALIA DA SILVEIRA COELHO
ADVOGADO : FÁBIO PEREIRA DA CRUZ E OUTRO(S) - RJ108713
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO NA INTEGRALIZAÇÃO DO
PREÇO POR OCASIÃO DA ESCRITURA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas
para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação,
constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.
2. Recurso especial provido, tão somente, para a incidência de correção
monetário sobre o saldo do preço.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON LIMA DE MELLO, em face de
decisão que inadmitiu recurso especial, aviado pela alínea "a", inciso III, art. 105 da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
ART. 557, § 1º, DO CPC. APELAÇÕES CÍVEIS. MEDIDA CAUTELAR DE
SEQUESTRO COM PEDIDO LIMINAR E AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADO COM PEDIDO ALTERNATIVO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. PARTES QUE FIRMARAM INSTRUMENTO PARTICULAR DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, COM PAGAMENTO DE
SINAL NO VALOR DE R$50.000,00 E ACORDO PARA ASSINATURA DA
ESCRITURA DEFINITIVA COM PAGAMENTO DO RESTANTE DO VALOR
DEVIDO PARA DOZE DIAS APÓS O SINAL. RÉU NÃO CUMPRINDO O
ACORDADO, VISTO NÃO ESTAR O IMÓVEL LIVRE E DESEMBARAÇÃO DE
TODOS OS ÔNUS, TANTO JUDICIAIS QUANTO EXTRAJUDICIAIS. RÉU
QUE POSTERIORMENTE CONFESSOU SER O IMÓVEL EM QUESTÃO
OBJETO DE PARTILHA NO ÂMBITO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO. DIVERSAS
PRORROGAÇÕES DE PRAZO CONCEDIDAS PELOS AUTORES PARA A
CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, TODAS INFRUTÍFERAS.
PARTE RÉ QUE, APÓS QUASE TRÊS ANOS CONTADOS DA DATA DA
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DECIDE PELA DESISTÊNCIA DO
ENTABULADO COM OS AUTORES, PROCEDENDO À DEVOLUÇÃO DO
VALOR DO SINAL. AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO PROPOSTA PELOS
AUTORES, COM DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DEFERIR A
INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL, SOB O
FUNDAMENTO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PROVA
CARREADA AOS AUTOS QUE COMPROVA QUE OS AUTORES
CUMPRIRAM AS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS NO CONTRATO,
INOCORRENDO ARREPENDIMENTO OU DESISTÊNCIA POR PARTE
DESTES QUANTO AO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO. PARTE RÉ QUE
TINHA PLENA CIÊNCIA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS,
LEVANDO TRÊS ANOS PARA SE ARREPENDER E OPTAR POR DEVOLVER
O SINAL PAGO PELOS AUTORES. ADVOGADO QUE ATUOU NO
PROCESSO DE DIVÓRCIO QUE SE MOSTROU SURPRESO COM A
SITUAÇÃO, EIS QUE POR MUITO TEMPO O RÉU/RECORRENTE
DESEJOU A CONCLUSÃO DA PARTILHA PARA A VENDA DO IMÓVEL, E,
APÓS SUA REGULARIZAÇÃO, OPTOU PELO DESFAZIMENTO DO
NEGÓCIO, MUITO PROVAVELMENTE PELA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL
EXPERIMENTADA NO MERCADO, FATO PÚBLICO E NOTÓRIO. DECISÃO
ORA RECORRIDA NO SENTIDO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM
AMBOS OS PROCESSOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INOMINADO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls. 486/489).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos artigos 289, 460 e 535, I
e II do CPC e 418 e 420 do CC, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional;
ausência de manifestação quanto ao pedido sucessivo formulado em apelação de que, caso seja
mantida a obrigação de fazer imposta, que fosse fixado índice para correção do valor a ser
integralizado e licitude do arrependimento manifestado pelo Recorrente.
Negado provimento ao agravo em recurso especial, o recorrente em sede de agravo interno
alega omissão acerca do direito à correção monetária do saldo do preço, sustentando que o objeto
deste agravo é a manifestação "se haverá a devida recomposição do saldo do preço arbitrado em
virtude da desvalorização da moeda pela inflação" (e-STJ fl. 609).
Considerando que as razões veiculadas pelos agravantes se mostravam relevantes determinei a
reautuação do agravo como recurso especial, a fim de melhor exame da controvérsia, limitando-se
essa análise a apenas à tese manejada no agravo interno, qual seja, à correção monetária do saldo do
preço.
Juízo de admissibilidade do presente recurso realizado com base nas normas do CPC/1973 e
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (cf.
Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A pretensão recursal merece prosperar.
Com efeito, consoante entendimento consolidado desta Corte, a correção monetária não
constitui vantagem econômica, destinando-se exclusivamente a recompor o valor da moeda perdido
em virtude da inflação, mantendo seu poder aquisitivo, devendo ser integralmente aplicada, sob pena
de enriquecimento sem causa de uma das partes (REsp 1.391.770, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 09.04.2014. No mesmo sentido: REsp 1.202.514/RS, 3ª Turma, minha relatoria,
DJe de 30.06.2011; e AgRg no REsp 780.581/GO, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe
de 19.10.2010).
A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o
seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação.
Cuida-se, aliás, de fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.
Assim, a circunstância de o vendedor se encontrar em mora no cumprimento da sua
obrigação, não justifica a suspensão da cláusula de correção monetária do saldo devedor, na medida
em que inexiste equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. MORA DA CONSTRUÇÃO.
SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDA. DANOS MORAIS.
AFASTADOS.
1. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel
comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o
valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente.
2. Não cabe condenação por danos morais se as instâncias de origem não
indicam um fato que cause transtornos extraordinários.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 677.950/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
14/03/2017, DJe 20/03/2017)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. ALEGAÇÃO
DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA AO APLICAR A
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ E 282/STF. ÓBICES QUE DIZEM
RESPEITO A TÓPICOS DIFERENTES. 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO
SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Ausência de contradição na decisão agravada pelo fato de ter sido dado
provimento parcial ao recurso, uma vez que o reconhecimento da incidência das
Súmulas 7 e 211/STJ e 282/STF diz respeito à tópicos distintos daquele que
mereceu conhecimento e provimento. Ademais, esses enunciados não foram
aplicados para negar conhecimento ao recurso especial na parte relativa à
correção do saldo devedor.
2. Se o julgador reconheceu que o saldo devedor previsto no contrato podia sofrer
correção monetária, não precisava indicar explicitamente o termo inicial ou final
dessa operação. Além disso, conforme a orientação jurisprudencial desta Corte se
a correção monetária, como no caso, serviu apenas para preservar o valor real da
moeda, fica implicitamente estabelecido que ela deve ser observada desde a
celebração do contrato até a data do efetivo pagamento, salvo estipulação em
contrário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp
897.311/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA
ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR.
SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA
ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS:
ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº
10.931/04.
1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao
gabinete da Relatora em 12.03.2014.
2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante
da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção
do saldo devedor.
3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas
para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação,
constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.
4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de
inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo
suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio
econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das
partes.
5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega
das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor.
Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que
se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras
medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso
na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual
comprometido pela inadimplência da vendedora.
6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por
descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro,
que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução
que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da
construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do
saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os
custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que
sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população)
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial
calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com
renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa
substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a
entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no
instrumento.
7. Recurso especial provido. (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014)
Assim, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para determinar que o saldo devedor seja
corrigido mesmo durante o período de mora do recorrente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, tão somente, determinar a
incidência de correção monetária sobre o saldo do preço.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este decisum estará sujeito às normas do
CPC/2015 (cf. Enunciado Administrativo n. 3/STJ).
Intime-se.
Brasília (DF), 20 de novembro de 2018.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro
(4782)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.737.276 - ES (2018/0095260-0)
RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRORECORRENTE : BANCO J. SAFRA S.A
ADVOGADOS : JULIANE RODRIGUES GAVA - ES013302
SERVIO TULIO DE BARCELOS E OUTRO(S) - ES017362
RECORRIDO : EVANDRO GONÇALVES JANUARIO
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DECLARADO PELA
FIDUCIANTE. COMPROVANTE DE RECEBIMENTO COM
INFORMAÇÃO DE QUE O DESTINATÁRIO SE MUDOU. MORA
COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DAS PARTES DE ATUALIZAR
ENDEREÇOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
BANCO J. SAFRA S.A. (BANCO) ajuizou ação de busca e apreensão contra
EVANDRO GONÇALVES JANUARIO (EVANDRO), visando tornar definitiva a consolidação
da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda.
O Juízo de piso indeferiu a inicial e julgou extinta a ação sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 485, I, do NCPC.
A apelação interposta pelo BANCO não foi provida pelo Tribunal de origem, nos
termos da seguinte ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. CONDIÇÃO DE
PROCEDIBILIDADE. EXIGIBILIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA
NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO r DO DEVEDOR PARA A
CARACTERIZAÇÃO DA MORA, !O QUE NÃO OCORREU NO CASO
CONCRETO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. NECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR SEU ADVOGADO.
MEDIDA ADOTADA NA ORIGEM. ART. 267, § 1°, DO CPC/73.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE.
HIPÓTESE DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO!
DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO
(ART. 267, IV, DO CPC/73). RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. É sabido que o procedimento de busca e apreensão, regulado pelo
artigo 3° do Decreto-lei n° 911/69 exige para o deferimento liminar da
medida, seja comprovado dé plano a mora ou o inadimplemento do
devedor, ou seja, a constituição em mora é pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo para o ajuizamento de
ação de reintegração de posse e a sua ausência impõe a extinção do feito,
sem resolução do mérito.
2. A jurisprudência do STJ não exige que a assinatura constante no aviso
de recebimento endereçado ao endereço do devedor seja a do próprio
destinatário, mas destaca que a efetiva entrega no referido endereço deve
ser realizada, o que não se verifica da documentação juntada pela autora
pára instruir a inicial.
3. Ao
18/10/2018 Visualizar PDF
RECORRENTE : ERSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : SIDNEI TURCZYN E OUTRO(S) - SP051631
DANIEL MORISHITA CICHINI - SP249949
RECORRIDO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO : DILSON CAMPOS RIBEIRO E OUTRO(S) - SP166756
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO
SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284 DO STF.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. RENÚNCIA À REVISÃO DO
ALUGUEL. VALIDADE DA CLÁUSULA. RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/73, sem demonstrar de que
forma houve a vulneração, deixando de indicar quais pontos do acórdão foram
omissos, contraditórios ou obscuros, atrai a incidência da Súmula nº 284 do
STF, ante a deficiência na fundamentação recursal, porquanto não permite a
exata compreensão da controvérsia.
2. A Lei nº 8.245/91 regulamenta a locação de imóvel não residencial,
delineando os contornos gerais do referido contrato, deixando ao alvitre dos
contratantes outras estipulações que entenderem pertinentes para o bom
desenvolvimento e cumprimento da avença. Dessa forma, não há como rotular
de nula a renúncia ao reajuste do aluguel durante o prazo contratual, diante da
licitude do objeto e da livre manifestação de vontade, não se vislumbrando que
essa previsão possa de alguma forma impedir a realização ou o cumprimento do
contrato de locação.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)
17/10/2018 Visualizar PDF
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
01/10/2018 Visualizar PDF
03/04/2018
RECURSO SOB A ÉGIDE DO NCPC. LOCAÇÃO. CONTRATO.
VALIDADE DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE
REVISÃO DE ALUGUEL. AGRAVO CONHECIDO PARA MELHOR
EXAME DE MATÉRIA. CONVERSÃO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
ERSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ERSA) ajuizou
ação declaratória de invalidade de cláusula contratual cumulada com revisional de aluguel contra
BANCO BRADESCO S/A (BRADESCO), na qual buscou discutir a validade ou não de cláusula
de renúncia ao direito de revisão do aluguel prevista em contrato de locação de imóvel comercial.
Narrou que adquiriu uma agência bancária, com a obrigação de locá-la para o
BRADESCO pelo prazo de 20 (vinte) anos e renováveis por igual período, nos termos e condições
do edital de leilão.
Afirmou que não se conformou com a cláusula inserida no contrato de renúncia ao
direito de revisão do aluguel, pois ela não constou do edital de leilão. Acrescentou, ainda, que
ocorreu valorização da localização do imóvel e defasagem do reajuste aplicável ao contrato sofrendo,
com isso, prejuízos e desequilíbrio econômico.
O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o
processo, com resolução do mérito (e-STJ, fls. 365/372).
A apelação interposta pela ERSA foi parcialmente provida pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo somente para reduzir a condenação em honorários advocatícios, nos termos da seguinte
ementa:
LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INVALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. REVISIONAL DE
ALUGUEL
- Previsão contratual de renúncia ao direito de revisão dos locativos.
Possibilidade.
- Questão patrimonial Ação improcedente Redução dos honorários
advocatícios Necessidade Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC.
- Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 424).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 433/437).
Inconformada, ERSA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a ,
da CF, alegando violação dos arts. 535, II, do CPC/73, 66, VI, 421, 422 e 423 do CC/02, e 19, 45 e
54-A, § 1º, da Lei nº 8.245/91, ao sustentar que 1) o acórdão recorrido não se manifestou sobre as
questões suscitadas nos embargos de declaração; 2) o direito de revisão do aluguel é direito
indisponível e não pode ser objeto de renúncia, devendo ser declarada nula de pleno direito a cláusula
de renúncia ao direito de pedir a revisão de aluguel; 3)
Contrarrazões do recurso especial (e-STJ, fls. 455/459).
O apelo nobre não foi admitido na origem em virtude da 1) inocorrência de ofensa
ao art. 535, II, do CPC/73, 2) ausência de demonstração de violação dos demais dispositivos legais
pelo acórdão recorrido (Súmula nº 284 do STF); e, 3) incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, ERSA sustentou que houve
ofensa ao art. 535 do CPC/73 e que não se aplicam os óbices sumulares.
Contraminuta do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 491/500).
É o relatório.
DECIDO.
Para melhor exame da controvérsia, CONHEÇO do agravo e DOU-LHE
PROVIMENTO , tão somente para determinar a sua conversão em recurso especial (art. 253, III, d,
do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?