Informações do processo 2018/0069500-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 96438
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/04/2018 a 29/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

29/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
ALCIDES JOSÉ AUGUSTO GUIMARÃES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, pelos crimes de tráfico
internacional de drogas e de organização criminosa, à pena total de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 10

(dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 706 (setecentos e seis)
dias-multa (e-STJ fls. 224/225).

Interposto recurso de apelação, a pena do recorrente foi minorada para 9 (nove)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 628 (seiscentos e vinte e oito)
dias-multa no valor unitário de 1/2 do salário mínimo vigente (e-STJ fl. 244).

Após tal julgamento, foi determinada, em primeira instância, a execução provisória

das penas (e-STJ fls. 244/246).
Irresignada, a defesa do recorrente, então, impetrou habeas corpus  perante o

Tribunal a quo , postulando a suspensão da execução provisória. A ordem foi denegada nos termos da

seguinte ementa (e-STJ fl. 282):

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS.
CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. HIGIDEZ.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 126.292, resgatou
jurisprudência antes consolidada que entendia constitucional a execução

provisória da pena, afastando entendimento de violação à presunção de

inocência. Em sessão realizada em 05/10/2016, a nova orientação da Corte

Suprema foi confirmada quando, no julgamento das ADCs 43 e 44 o

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do

Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após

condenação em segunda instância (Rel. Min. Marco Aurélio, DJE 216 em

07/10/2016).

2. A 4ª Seção desta Corte, em Sessão realizada em 12/12/2016, editou a
'Súmula nº 122: Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter

início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual

interposição de recurso especial ou extraordinário'.

3. Os recursos excepcionais, de regra destituídos de efeito suspensivo, visam

não propriamente ao julgamento do caso concreto, mas à preservação da

higidez e da coerência do sistema jurídico, buscando a uniformização da

interpretação da lei federal e da Constituição. Assim, a formação ou a

confirmação de um juízo condenatório em segundo grau exaure, de fato e de

direito, a análise probatória e as instâncias ordinárias de jurisdição.

4. Ordem denegada .

No presente recurso, assevera que não há fundamentação concreta para justificar a
prisão do recorrente, mormente porque a sentença condenatória permitiu a ele apelar em liberdade e
por não ter sido determinada a execução provisória no julgamento da apelação.

Diante disso, pleiteia, em tema liminar, a suspensão da execução antecipada da
pena do recorrente até o julgamento deste recurso pela Turma. No mérito, requer a concessão da

ordem, para cassar a decisão que determinou a execução antecipada da pena.

O pleito urgente foi indeferido (e-STJ fls. 316/319).

Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora, opinou o Ministério

Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 327/332).

É o relatório.

Consoante se extrai do relatório, insurge-se o recorrente contra a determinação de

execução provisória da pena.

Contudo, razão não lhe assiste.

Ora, a nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal é a de
possibilitar a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação,
ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, Rel. Ministro Teori

Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016).

Observe-se que, naquele julgamento, o STF deixou assentado que a execução de
sentença penal condenatória confirmada por Tribunal de segundo grau de jurisdição " não
compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso

LVII, da Constituição Federal ".

Essa orientação foi, em seguida, adotada pela Corte Especial deste Superior
Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal Originária n. 675-GO, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, julgado em 6/4/2016, DJe 26/4/2016.

Na mesma senda as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, v.g ., HC
n. 354.441/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 2/6/2016, DJe 14/6/2016; HC n. 311.433/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 1º/6/2016; HC n. 350.518/SP, Rel. Ministro REYNALDO

SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016.

De mais a mais, na tarde do dia 5/10/2016, por 6 votos a 5, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal indeferiu as cautelares requeridas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.
43 e 44, entendendo que o disposto no art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início da
execução penal após a condenação em segundo grau de jurisdição.

Além disso, no dia 11/11/2016, o Excelso Pretório, por seu Tribunal Pleno,
reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, reafirmando sua
jurisprudência dominante de que " a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido
em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o
princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da
Constituição Federal " (ARE n. 964.246, relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 25/11/2016).

Outrossim, já houve a interposição de recurso especial e de recurso extraordinário,

ambos inadmitidos pela instância ordinária em 13/3/2018, conforme consulta realizada no sítio
eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de maio de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8316 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2018

Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus , com pedido liminar, interposto por
ALCIDES JOSÉ AUGUSTO GUIMARÃES contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª

Região.

Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado, pelos crimes de tráfico
internacional de drogas e organização criminosa, à pena total de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 706 (setecentos e seis) dias-multa

(e-STJ fls. 224/225).

Interposto recurso de apelação, a pena do recorrente foi minorada para 9 (nove)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 628 (seiscentos e vinte e oito)
dias-multa no valor unitário de 1/2 do salário mínimo vigente (e-STJ fl. 244).

Após tal julgamento, foi determinada, em primeira instância, a execução provisória

das penas (e-STJ fls. 244/246).

Irresignada, a defesa do recorrente, então, impetrou habeas corpus  perante o
Tribunal a quo , postulando a suspensão da execução provisória. A ordem foi denegada nos termos da

seguinte ementa (e-STJ fl. 282):

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS.
CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. HIGIDEZ.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC nº 126.292, resgatou
jurisprudência antes consolidada que entendia constitucional a execução

provisória da pena, afastando entendimento de violação à presunção de

inocência. Em sessão realizada em 05/10/2016, a nova orientação da Corte

Suprema foi confirmada quando, no julgamento das ADCs 43 e 44 o

Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o artigo 283 do

Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após

condenação em segunda instância (Rel. Min. Marco Aurélio, DJE 216 em
07/10/2016).

2. A 4ª Seção desta Corte, em Sessão realizada em 12/12/2016, editou a
'Súmula nº 122: Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter

início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual
interposição de recurso especial ou extraordinário'.

3. Os recursos excepcionais, de regra destituídos de efeito suspensivo, visam
não propriamente ao julgamento do caso concreto, mas à preservação da

higidez e da coerência do sistema jurídico, buscando a uniformização da

interpretação da lei federal e da Constituição. Assim, a formação ou a

confirmação de um juízo condenatório em segundo grau exaure, de fato e de

direito, a análise probatória e as instâncias ordinárias de jurisdição.

4. Ordem denegada .

No presente recurso, assevera que não há fundamentação concreta para justificar a
prisão do recorrente, mormente porque a sentença condenatória permitiu a ele apelar em liberdade e
por não ter sido determinada a execução provisória no julgamento da apelação.

Diante disso, pleiteia, em tema liminar, a suspensão da execução antecipada da

pena do recorrente até o julgamento deste recurso pela Turma. No mérito, requer a concessão da

ordem, para cassar a decisão que determinou a execução antecipada da pena.

É, em síntese, o relatório.

A liminar em habeas corpus , bem como em recurso ordinário em habeas corpus ,
não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de
eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

A nova orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal é a de possibilitar a
execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito
a recurso especial ou extraordinário (HC n. 126.292/SP, Rel. Ministro Teori Zavascki, Tribunal

Pleno, DJe 17/5/2016).

Sobre o tema, no julgamento do HC n. 126.292/SP, o STF deixou assentado que
tal possibilidade " não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado
pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal ".

Essa orientação foi adotada pela Corte Especial deste Superior Tribunal, na
Questão de Ordem na Ação Penal Originária n. 675/GO (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
julgado em 6/4/2016, DJe 26/4/2016).

Na mesma senda as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, v.g ., o
HC n. 354.441/PE (Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016) e o HC n. 350.518/SP (Rel. Ministro REYNALDO SOARES

DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016).

Ademais, em 5/10/2016, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, indeferiu as
cautelares requeridas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43 e 44, entendendo que o
disposto no art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início da execução penal após a
condenação em segundo grau de jurisdição.

Além disso, no dia 11/11/2016, o Excelso Pretório, por seu Tribunal Pleno,
corroborou o realinhamento da jurisprudência daquela Corte, reconhecendo a existência de

repercussão geral da questão constitucional suscitada, no sentido de que " a execução provisória de

acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo

artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal " (ARE n. 964.246, relator o Ministro Teori Zavascki,

DJe de 25/11/2016).

Assim, registrado no presente recurso que já houve a interposição de recurso
especial e de recurso extraordinário (e-STJ fl. 292), mostra-se imprescindível uma análise mais
aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se verificar a existência de

constrangimento ilegal .

Ante o exposto, indefiro a liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal a quo , ressaltando-se que esta Corte deverá
ser noticiada sobre qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do

respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2018.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2018

Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 325287 (2015/0126118-9) em 27/03/2018 às 17:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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