Informações do processo 2018/0054702-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1263948
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/04/2018 a 23/04/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

23/04/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial,
interposto pelo ATHOS FOLLADOR - ESPÓLIO, fundamentado no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado:

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Assistência judiciária. Questão superada. No mérito,
presença dos requisitos necessários. Comprovado o pagamento do
preço do imóvel. Herdeiro universal legitimado para pleitear cm
juízo a transferência da propriedade. Sentença de procedência
confirmada. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 418)

Os embargos de declaração restaram desacolhidos.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts.

12, V, do CPC/73 e 75, VIII, do NCPC.

Sustenta, em síntese, a ilegitimidade da parte recorrida, em razão de não
ser inventariante do espólio em questão.

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se inexistir prequestionamento dos artigos supramencionados.

Com efeito, esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de

Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão deprequestionamento ficto (art. 1.025

do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação
ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à
supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei " (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de
10/04/2017).

No mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

2.  O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo
a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por
afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código
de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da
ausência de prequestionamento.

3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15),
em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada
violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão
julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
04/04/2017, DJe 10/04/2017).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de
15/09/2017)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ. 1

1. A falta de prcqucslionamenlo da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula n° 211 do Superior
Tribunal de Justiça.

2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem
e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão,
contradição ou obscuridade não há falar em prequestionamento
ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo
na espécie a Súmula n° 211/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 562.067/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017,
DJe de 1708/2017)

Não bastasse, esta Corte possui entendimento no sentido de que, restando
incontroverso que o único herdeiro do falecido encontra-se habilitado no processo,
mostra-se desnecessária a abertura de inventário.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO DE TODOS OS
HERDEIROS. ABERTURA DE INVENTÁRIO.

1. A jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que a
abertura de inventário é desnecessária para o levantamento de
valores decorrentes de ação executiva, desde que a viúva e todos os
herdeiros se habilitem pessoalmente em juízo.

2. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp
1.018.236/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
DJe de 05/11/2015).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SUCESSÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE
INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a
viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo,
independentemente de nomeação de inventariante quando o
inventário já tenha se encerrado ou não exista (REsp 554.529/PR,
Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ15/8/2005).

2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no
AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 01/06/2015).

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 16 de abril de 2020.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4750 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão