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Movimentações 2019 2018
12/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ELCY ALVES DE SOUZA e
OUTROS contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por TELEFÔNICA
BRASIL S.A. para julgar improcedente o pedido incial.
Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão, pois " mesmo se
considerando o momento da integralização aquele da incorporação da rede pela companhia de
telefonia, a emissão das ações não foi realizada naquele momento, havendo clara distinção entre o
momento da incorporação da rede e a emissão (integralização) das ações" (fl. 614).
Apresentada impugnação às fls. 622-631.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da
lide.
Na hipótese, não se verifica a alegada omissão no julgado, pois, quanto à
complementação de ações e a inviabilidade da aplicação da súmula 371/STJ aos contratos de
participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a decisão embargada
expressamente consignou:
"Conforme entendimento desta Corte Superior, nos contratos firmados no
sistema de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a
incorporação da rede telefônica ao patrimônio da companhia, ora recorrente, é
que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações.
Desta forma, o valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a
serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da
concessionária e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha
telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula
371/STJ.
A propósito:
"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA
DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA
COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO
BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a
um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de
retribuição de ações condicionada à integralização do capital
mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos
termos da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações.
2. Nos termos da Súmula 371/STJ: "nos contratos de participação
financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial
da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da
integralização".
3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da
integralização, mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do
pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da
primeira parcela, no caso de parcelamento.
4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a
integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do
pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento
posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta
comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica.
5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia
geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi'
do art. 8º da Lei 6.404/1976).
6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de
participação financeira celebrados na modalidade PCT.
7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior
no mesmo sentido.
8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1742233/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA
TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018, g.n.)
Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido, ao determinar a
incidência da súmula 371/STJ pois "o cálculo das ações cabíveis aos
embargantes deveria ter por base o montante pago por eles, considerando o
valor patrimonial das ações, na data pela da integralização" (fl. 458), está em
dissonância com a jurisprudência desta Corte, merecendo, pois, reforma." (fls.
608-609)
Ademais, consoante se extrai dos autos, verifica-se que a alegação de que " mesmo se
considerando como data da integralização aquela da incorporação do acervo telefônico, a emissão
das ações deu-se somente posteriormente " (fl. 616) não foi suscitada oportunamente, pois não foram
apresentadas contrarrazões ao apelo nobre pelos ora embargantes, o que configura indevida inovação
recursal.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator
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