Informações do processo 2018/0062526-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1264700
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 04/04/2018 a 12/02/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

12/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por ELCY ALVES DE SOUZA e
OUTROS contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por TELEFÔNICA

BRASIL S.A. para julgar improcedente o pedido incial.

Em suas razões, os embargantes sustentam a existência de omissão, pois " mesmo se
considerando o momento da integralização aquele da incorporação da rede pela companhia de
telefonia, a emissão das ações não foi realizada naquele momento, havendo clara distinção entre o

momento da incorporação da rede e a emissão (integralização) das ações" (fl. 614).

Apresentada impugnação às fls. 622-631.

É o relatório.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar
contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão
julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art.
1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente

fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da

lide.
Na hipótese, não se verifica a alegada omissão no julgado, pois, quanto à

complementação de ações e a inviabilidade da aplicação da súmula 371/STJ aos contratos de

participação financeira na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), a decisão embargada

expressamente consignou:

"Conforme entendimento desta Corte Superior, nos contratos firmados no
sistema de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), somente com a
incorporação da rede telefônica ao patrimônio da companhia, ora recorrente, é
que surge o dever de ressarcir o consumidor por meio de subscrição de ações.
Desta forma, o valor a ser considerado para o cálculo do número de ações a
serem subscritas deve ser o da avaliação do bem incorporado ao patrimônio da
concessionária e não o montante pago à construtora pelo adquirente da linha
telefônica, sendo, portanto, inviável a aplicação, na hipótese, da Súmula

371/STJ.
A propósito:

"RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA
DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA

COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO
BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE.

1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a

um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de

retribuição de ações condicionada à integralização do capital

mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos

termos da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações.

2. Nos termos da Súmula 371/STJ: "nos contratos de participação

financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial

da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da

integralização".

3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da
integralização, mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do

pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da

primeira parcela, no caso de parcelamento.

4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a

integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do

pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento

posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta

comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica.

5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia

geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi'

do art. 8º da Lei 6.404/1976).

6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de

participação financeira celebrados na modalidade PCT.

7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior

no mesmo sentido.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp 1742233/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO , TERCEIRA

TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018, g.n.)

Nessas condições, verifica-se que o acórdão recorrido, ao determinar a

incidência da súmula 371/STJ pois "o cálculo das ações cabíveis aos
embargantes deveria ter por base o montante pago por eles, considerando o
valor patrimonial das ações, na data pela da integralização" (fl. 458), está em

dissonância com a jurisprudência desta Corte, merecendo, pois, reforma." (fls.
608-609)

Ademais, consoante se extrai dos autos, verifica-se que a alegação de que " mesmo se
considerando como data da integralização aquela da incorporação do acervo telefônico, a emissão
das ações deu-se somente posteriormente " (fl. 616) não foi suscitada oportunamente, pois não foram

apresentadas contrarrazões ao apelo nobre pelos ora embargantes, o que configura indevida inovação

recursal.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator

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Retirado da página 6954 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão