Informações do processo 2018/0062648-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1264759
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 04/04/2018 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2018

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ARANTES ALIMENTOS

LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS contra decisão que inadmitiu seu recurso
especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), assim ementado:

"EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Cédula de crédito bancário -
Cerceamento de defesa inocorrente - Crédito exequendo posterior ao pedido
de recuperação judicial da devedora - Inexistência de juízo universal da
recuperação - Manutenção do já decidido nos autos de agravo instrumento
interposto nos autos da execução Improcedência mantida - Recurso não
provido." (fl. 767)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 793/796).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 126,

267, VI, 295, III, 332 e 333 do CPC/73 (correspondentes aos arts. 140, 330, III, 369, 373 e 485,
VI, do CPC/2015); arts. 41, 49, 59, 83, II e 172 da Lei 11.101/2005; arts. 360 e 365 do CC/2002,
sustentando, em síntese, que:

(a) o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial contábil

requerida pelos recorrentes resultou em cerceamento de defesa, porque era imprescindível para
comprovar que a cédula de crédito bancário era resultante de rolagem de dívidas;

(b) o crédito sub judice sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial do Grupo

Arantes, pois seu fato gerador é anterior ao ajuizamento do pedido recuperacional e por não estar
protegido por qualquer prerrogativa face aos demais credores.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Decido.

O Tribunal a quo afastou a alegação de cerceamento de defesa, consignando que a
prova pretendida - perícia contábil - não se presta a comprovar a ocorrência de novação ou
a elidir a exigibilidade do título executado, nos seguintes termos:

" Inocorreu o pretenso cerceamento de defesa , a teor do disposto no art.
330, inciso I, do CPC.

A dilação instrutória pretendida, prova pericial contábil, revelava-se
impertinente e inoportuna, consubstanciando diligência inútil ou
protelatória que cumpria fosse dispensada para assegurar a regularidade e
ágil desate da lide a ser composta, atendendo-se as prescrições fixadas nos
arts. 125, II, 130 e 330, I, do CPC.

(...)

Transcreve-se, a seguir, trecho da r. sentença que, dirimindo a pendência
suscitada, traduz o entendimento adequado ao caso em tela, tornando
superadas as alegações envidadas nas razões recursais.

“Em sede preliminar, foi alegada a incompetência do juízo, entendendo a
parte embargante que os presentes autos deveriam ser analisados pelo Juízo
em que tramita a recuperação judicial deferida à empresa embargante. Nesse
sentido, coaduno com o entendimento exposto na decisão de fl. 346, não
havendo, de fato, a chamada 'vis atractiva' no processo de recuperação
judicial.

Deste modo, entendo que tal argumento encontra-se totalmente superado,
não havendo que se falar em incompetência do presente Juízo.

No mais, entendo que os pedidos formulados nos presentes embargos não
podem ser acolhidos, pois todos os argumentos formulados pelos
embargantes representam discussões pertinentes ao processo de
recuperação judicial e não aos embargos à execução.

Deste modo, a pretensão de individualizar quais os valores são concursais
ou extraconcursais através de perícia contábil, bem como a alegação de há
uma novação de dívida que abarca o débito ora discutido, na realidade, são
questões que devem ser suscitadas por ocasião da recuperação judicial, e não
se prestam a elidir a obrigação aqui cobrada.

No mais, importa esclarecer que o título executado contém todos os
requisitos necessários de executividade, e isso é o suficiente para autorizar o
prosseguimento da presente execução.

(...)

No mais, cumpre afirmar que boa-fé do devedor é determinante para que
se possa socorrer do instrumento processual aqui eleito, reprimindo-se
quaisquer atos praticados no intuito de fraudar credores ou retardar o
trâmite dos processos de execução.

Conforme leciona Ana Marta Zilveti (2006), nos tempos atuais, marcados
por dificuldades de crédito e grande endividamento, é necessário pensar em
mecanismos atenuadores, masque possam também garantir o recebimento do
crédito pelo credor, para que não haja a institucionalização do famoso ganha
mas não leva (Bem de família . São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 237).

Nesta ordem de ideias, a tendência moderna de propagação de normas
propensas ao equilíbrio das relações sociais e negociais deve
obrigatoriamente vir acompanhada, como contrapartida, da coibição de
abusos que impliquem reversão da situação de desequilíbrio, colocando o
credor à mercê do devedor.

Desta forma, não há que se desnaturar a relação contratual firmada
entre as partes, e, da maneira como foi estabelecida, entendo que a mesma
deve ser devidamente cumprida, à luz do que dispõe o princípio da força

obrigatória dos contratos .

(...)

Além disso, pelas provas juntadas nos autos, não se verificam os
requisitos exigidos para reconhecimento do instituto da novação , conforme
consta do artigo 360 do Código Civil:

'Dá-se a novação:

I- quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e
substituir a anterior;

II- quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o
credor;

III- quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao
antigo, ficando o devedor quite com este'.

(...)

Bem por isso, não se pode presumir que tenha ocorrido a novação, a qual
deve ficar cabalmente demonstrada, o que não é o caso dos autos (CPC, art.
333, inciso I)." (fls. 555/559)." (fls. 768/771, g.n.)

Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de

defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o
caso dos autos. A propósito:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.

3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.

4 . Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão
os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção
desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

5. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida
pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO

PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).

2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.

3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de
danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi
revisada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na decisão agravada.

5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.

6. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1133717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018, g.n.)

Importa ressaltar que o caso dos autos não trata da hipótese na qual o juiz indefere a
realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de
comprovar suas alegações, para concluir pela ausência de comprovação das alegações. Ao
contrário, o Juízo de piso considerou desnecessária a produção da prova pericial para comprovar
a alegada novação, considerando que as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da
controvérsia, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa.

Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos
autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais é questão de competência das
instâncias ordinárias cuja análise, nesta instância, encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ .
Nesse sentido:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.

2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas

pelo órgão julgador.

3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 1125060/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)

No mais, conforme tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do Tema

Repetitivo n. 1.051 , "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se
que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador ". Nos
termos da tese repetitiva, submetem-se aos efeitos da recuperação os créditos cujo fato gerador
é anterior ao pedido recuperacional . Confira-se a ementa do julgado:

"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº
11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).

2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em
cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos
efeitos da recuperação judicial.

3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da
recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser
considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não
vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos
da recuperação judicial.

4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se
estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com
base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação
(direito de crédito).

5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles
decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento,
isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em
momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles
expressamente apontados na lei de regência.

6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte
tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial,
considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que
ocorreu o seu fato gerador.

7. Recurso especial provido."

(REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ,
Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020, g.n.)

Na hipótese dos autos, no entanto, o acórdão recorrido não tratou acerca dos marcos
temporais necessários à análise da questão por esta Corte, ainda que tenham sido opostos
embargos de declaração para sanar eventual omissão.

Com efeito, para a configuração do prequestionamento, mesmo na vigência do

CPC/2015, não é suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de
declaração. Caberia à parte recorrente alegar violação ao art. 1.022 do CPC/2015
(correspondente ao art. 535 do CPC/73), apontando a ocorrência de omissão especificamente
quanto à questão que se pretende ver analisada - no caso, a submissão ou não do crédito aos
efeitos da recuperação

(...) Ver conteúdo completo

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