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28/02/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto por DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS BAMBINI LTDA, contra decisões de fls. 3.786/3.798, ue conheceu do
agravo para dar parcial provimento ao recurso especial da JOHNSON & JOHNSON DO
BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, e fls.
3.799/3.807, que negou provimento ao seu recurso especial.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta a incorreção da decisão,
pleiteando o provimento de recurso especial, por suposta violação aos arts. 10, 82, § 2°, 422,
473, 489, 491 509, 512, 520, 1.022, 1129, §5°, do Código de Processo Civil de 2015; 884, 944,
1.142 do Código Civil de 2002; 20, incisos IV e XIII, e 29 da Lei n. 8.884/94; 47 da Lei n.
12.259/11; e o desprovimento do recurso especial da parte agravada.
Impugnação da parte agravada às fls. 3.904/3.919.
É o relatório.
Reputo relevantes as ponderações da agravante, motivo pelo qual reconsidero a
decisão de fls. 3.799/3.807 e, por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento
ao agravo para determinar sua reautuação como recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Trata-se de agravo interno interposto por JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, contra decisão de fls.
3.786/3.798 que conheceu de seu agravo para dar parcial provimento ao recurso especial,
interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta a incorreção da decisão,
pleiteando o total provimento do recurso especial, por suposta violação aos arts. 86, 141, 373,
492, 509, 510, 501, 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, 186, 188, 193, 206, 713, 402,
403, 405, 406, 720, 884, 927, 944 e 2028 do Código Civil de 2002 e 177 do Código Civil de
1916.
Impugnação da parte agravada às fls. 3.888/3.902.
É o relatório.
Reputo relevantes as ponderações da agravante, motivo pelo qual reconsidero a
decisão de fls. 3.786/3.798 e, por entender necessário melhor exame da matéria, dou provimento
ao agravo para determinar sua reautuação como recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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