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Movimentações 2020 2018
03/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE HABITACAO
POPULAR DE BAURU em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, “a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
OBRIGAÇÃO DE FAZER - COBRANÇA INDEVIDA APÓS A
QUITAÇÃO DE TREZENTAS PARCELAS - FENÔMENO DA
SUPRESSIO - OBRIGAÇÃO CUMPRIDA - DEVER DA RÉ DE
OUTORGAR A ESCRITURA DEFINITIVA - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (fl. 413)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação do art.
369 do Código de Processo Civil; arts. 586 e 884 do Código Civil e art. 13 da Lei n.
8.692/93 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) o cerceamento de
defesa, em razão de não ter sido determinada a realização de prova pericial, a fim de
comprovar que o contrato não foi quitado, (b) o enriquecimento sem causa dos recorridos
que, apesar de terem pago as prestações conforme cobradas pela recorrente, não tem
direito a quitação pois os valores resultaram de equívoco na evolução da correção
monetária, (c) o princípio restitutio in integrum aponta a impossibilidade de a obrigação
de pagamento de todo o saldo devedor ser derivada do simples pagamento das prestações
durante o prazo contratual e (d) apesar de ter realizado o "procedimento de depuração"
(auditoria contratual), é necessária a verificação da regularidade da evolução contratual,
antes da emissão da quitação.
Apresentadas contrarrazões às fls. 472/479.
É o relatório.
De início, quanta à alegada violação do art. 369 do Código de Processo
Civil de 2015, art. 884 do Código Civil e art. 13 da Lei n. 8.692/93, verifica-se que o
conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre - ou seja, cerceamento do
direito de defesa, enriquecimento sem causa e o dever da instituição financeira de manter
demonstrativo da evolução do saldo devedor do financiamento pago pelo mutuário - não
foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora agravante tenha oposto embargos
de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal
de Justiça.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO
TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA
MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS
282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO
PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE
SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi
objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de
embargos de declaração, não se configurando o
prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via
especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).
2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples
interposição de embargos de declaração (Súmula 211).
Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso
especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535
do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o
óbice da ausência de prequestionamento.
3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do
CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão
de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1.098.633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/09/2017 -
g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ART. 884
DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração,
impede seu conhecimento, a teor da Súmula n° 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de
origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro,
omissão, contradição ou obscuridade não há falar em
prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do
CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula n°211/STJ.
3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 562.067/DF,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1708/2017 -
g.n.)
Outrossim, o Tribunal de origem consigna a inexigibilidade dos valores
cobrados, pois "as contratantes realizaram o pagamento das trezentas parcelas previstas
no pacto, conforme documento de fls. 22, ao passo que, após a quitação, fora realizada
uma auditoria no contrato firmado entre as partes, a qual constatou uma diferença de
encargos, sustentando a legalidade da cobrança. Logo, de rigor o reconhecimento da
inexigibilidade dos valores cobrados, diante do fenômeno da “supressio ", nas linhas do
explanado pela R. sentença. Assim, demonstrado que os Autores cumpriram com a
obrigação, quitando as parcelas mensais do contrato, se impõe o dever da Ré em
outorgar a escritura definitiva." (fl. 414).
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "E inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Por fim, verifica-se que o alegado dissenso pretoriano não restou
comprovado em razão do descumprimento do disposto nos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 (atual art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015) e 255, § 2°, do
RISTJ.
Com efeito, para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial,
não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não
serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos mencionados dispositivos.
Corroboram esse entendimento os arestos a seguir:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERIDO.
1. A indicação de violação à dispositivo de lei que não guarde
correlação jurídica com os argumentos apresentados caracteriza
deficiência da fundamentação recursal, pois inviabiliza a exata
compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284
do STF. Precedentes.
(...)
2. É assente nesta Corte Superior que a mera transcrição de ementas
e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico, que
evidencie a similitude fática entre os arestos confrontados, mostra-se
insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora
da abertura da via especial com esteio na alínea 'c' do permissivo
constitucional. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.770.558/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019, g.n.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
SÚMULA N. 284/STF. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO
DÉBITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. INSCRIÇÃO EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
(...)
2. A simples transcrição de ementas, sem cotejo analítico apto à
demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os
paradigmas, impede o conhecimento do especial pela alínea 'c' do
permissivo constitucional.
3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.051.766/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 1°/04/2019, DJe de
05/04/2019, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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