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Movimentações 2023 2018
03/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por ANA CLAUDIA SANTOS, desafiando decisão
que inadmitiu recurso especial, este fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(e-STJ, fl. 415):
"COMPRA E VENDA. INDENIZAÇÃO DIFERENÇA DE METRAGEM DE
IMÓVEL. DECADÊNCIA (ARTS. 500, 501, CC). Insurgência contra sentença
de parcial procedência, que fixou indenização por dano material e moral
decorrente de diferença na metragem de apartamento adquirido na planta.
Apelação da ré. Decadência do direito de pleitear abatimento proporcional
do preço (arts. 500, 501, CC). Dano moral. Não caracterização. Ainda que se
admita existir diferença entre a metragem anunciada e a entregue, isso, por
si, não configura prejuízo extrapatrimonial indenizável. Apelação da autora
prejudicada ante o reconhecimento da decadência. Recurso da ré provido,
prejudicado o da autora."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 435/436).
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 186, 389,
422, 500, 884 e 927 do Código Civil, 3º, § 1º, 4º, 6º, III, IV e VIII, 12, 14, 18, 19, 30, 31, 37 e 38
do Código de Defesa do Consumidor, bem como divergência jurisprudencial. Alega que é
inviável o entendimento adotado no acórdão recorrido, vez que não se trata de ação de rescisão
de contrato e nem de ação por vício redibitório, mas sim de ação indenizatória por dano material
e moral decorrente de um vício de qualidade por inadequação do produto, bem como danos
morais sofridos em decorrência desse erro absurdo cometido pela recorrida, ou seja, um vício de
quantidade (diferença de área adquirida), e não um vício de qualidade (vício redibitório
propriamente dito). Sustenta que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, não
devendo ser aplicado o art. 501 do CC, mas o art. 27 do CDC que estabelece o prazo de cinco
anos para a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
É o relatório. Decido.
Na hipótese, o eg. Tribunal de origem acolheu a preliminar de decadência do direito
de propor a ação, conforme o art. 501 do Código Civil, por considerar que (e-STJ, fls. 416/417):
"Operou-se a decadência quanto ao pedido de indenização por dano material,
que na realidade corresponde ao abatimento do preço proporcionalmente à
diferença de metragem (art. 500, CC) entre o que teria sido prometido no
momento da compra e venda (apartamento dúplex com 71,52m² de área
privativa) e o que foi efetivamente entregue (apartamento simples com
59,59m² de área privativa).
Com efeito, o prazo decadencial a que está sujeito esse direito é de um ano
(art. 501, CC), pouco importando, na hipótese, que se considere como termo
inicial a data do registro da compra e venda na matrícula do imóvel
(2.3.2011 p. 113) ou a data da imissão na posse (5.12.2011 p. 269), uma vez
que a demanda foi ajuizada somente em 11.3.2014. " (grifou-se)
Consoante observou o Tribunal a quo, a pretensão denominada de indenização por
dano material, na realidade corresponde ao pedido de abatimento do preço proporcionalmente à
diferença de metragem entre o que teria sido prometido no momento da compra e venda e o que
foi efetivamente entregue.
Nesse contexto, o v. acórdão recorrido não merece reforma.
Na espécie, o TJ/SP deixou expressamente consignada a natureza da ação ajuizada
pela recorrente, isto é, de abatimento proporcional do preço, afastando-se, por não se tratar de
pretensão indenizatória, o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do
CC/02.
Com efeito, para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não
correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi estipulado por medida de
extensão ou com determinação da respectiva área (venda ad mensuram), aplica-se o disposto no
art. 501 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 1 (um) ano para a propositura das ações
previstas no antecedente artigo (exigir o complemento da área, reclamar a resolução do contrato
ou o abatimento proporcional do preço).
Somente quando a pretensão do consumidor é efetivamente de natureza indenizatória
(isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de
prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, nesse caso sujeita-se a prazo de prescrição,
devendo incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Essa, contudo, não é a
hipótese dos autos, em que se busca o abatimento proporcional do preço.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO POR ÁREA
EXCEDENTE. IMÓVEL ENTREGUE EM METRAGEM A MENOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
DECISÃO UNIPESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO APARENTE.
PRETENSÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO. VENDA
AD MENSURAM. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA MANTIDA.
1. Ação de restituição de valor pago por área excedente, em virtude da
entrega de imóvel em metragem menor do que a contratada.
2. Ação ajuizada em 28/03/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em
21/10/2020. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em
relação ao pedido do recorrente de restituição de valor pago por área
excedente, decorrente da aquisição de imóvel entregue em metragem menor
do que a contratada.
4. A comprovação da divergência jurisprudencial exige o confronto entre
acórdãos, motivo pelo qual é inadmissível o uso de decisão unipessoal para
essa finalidade.
5. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode
ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser
verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por
precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a
unidade imobiliária.
6. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios
aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a
partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).
7. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período
de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que
lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a
saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento
proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o
prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização
decorrente da má-execução do contrato.
8. Para as situações em que as dimensões do imóvel adquirido não
correspondem às noticiadas pelo vendedor, cujo preço da venda foi
estipulado por medida de extensão ou com determinação da respectiva área
(venda ad mensuram), aplica-se o disposto no art. 501 do CC/02, que prevê
o prazo decadencial de 1 (um) anos para a propositura das ações previstas
no antecedente artigo (exigir o complemento da área, reclamar a resolução
do contrato ou o abatimento proporcional do preço).
9. Na espécie, o TJ/SP deixou expressamente consignada a natureza da
ação ajuizada pelo recorrido, isto é, de abatimento proporcional do preço,
afastando-se, por não se tratar de pretensão indenizatória, o prazo
prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/02.
10. Ao mesmo tempo em que reconhecida, pela instância de origem, que a
venda do imóvel deu-se na modalidade ad mensuram, não se descura que a
relação havida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, o que torna
prudente a aplicação da teoria do diálogo das fontes para que se possa
definir a legislação aplicável, com vistas a aplicar o prazo mais favorável ao
consumidor.
11. De qualquer forma, ainda que se adote o prazo decadencial de 1 (um)
ano previsto no CC/02, contado da data de registro do título - por ser ele
maior que o de 90 (noventa) dias previsto no CDC - impossível afastar o
reconhecimento da implementação da decadência na espécie, vez que o
registro do título deu-se em 04/01/2013 e a ação somente foi ajuizada em
28/03/2019.
12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."
(REsp n. 1.898.171/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 20/4/2021, DJe de 26/4/2021, g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA
COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL.
1. Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer,
em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre
as partes, em metragem menor do que a contratada.
2. Ação ajuizada em 03/02/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em
15/03/2019. Julgamento: CPC/2015.
3. O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação
jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em
relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes
da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada.
4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese,
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda
que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do
CPC/2015.
6. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode
ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser
verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por
precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a
unidade imobiliária.
7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios
aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a
partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).
8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período
de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que
lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a
saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento
proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o
prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização
decorrente da má-execução do contrato.
9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de
ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há
incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-
se a prazo de prescrição.
10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de
indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral
decenal previsto no art. 205 do CC/02.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido."
(REsp n. 1.819.058/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma,
julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12/2019, g.n.)
No que se refere à indenização por dano moral, assim dispôs o eg. Tribunal de
origem (e-STJ, fls. 417/418):
"Quanto à indenização por dano moral, também assiste razão à ré.
Com efeito, não há prova robusta de que a autora teria sido enganada no
momento da contratação . Explica-se.
De um lado, a autora junta minuta de futura convenção de condomínio
registrada em cartório na qual consta descrição do seu apartamento como
sendo unidade autônoma dúplex com “área privativa de 71,5200m²" (p. 35),
que a ré afirma não lhe ter fornecido em momento algum. Some-se a isso a
circunstância de que, como bem apontou a sentença, o contrato de compra e
venda em si não contém nenhuma informação acerca do tipo de
apartamento (se simples ou dúplex) ou da metragem (ps. 65/78).
Por outro lado, a autora assinou contrato de financiamento em que havia
descrição da metragem real do imóvel (p. 83) e não fez constar nenhuma
ressalva ou observação, a despeito da existência de campo específico para
este fim (p. 109).
Ademais, em mais de uma oportunidade a autora atestou a conformidade do
imóvel com suas expectativas sem qualquer reserva, como se lê no termo de
recebimento do imóvel (“todas as suas instalações estão em perfeito estado de
funcionamento, bem como que não apresenta nenhum vício ou defeito
aparente" p. 269); no termo de vistoria I (“pessoalmente realizou(aram) a
vistoria de recebimento do referido imóvel, declarando neste ato que não
foram constatadas quaisquer irregularidades, vícios ou defeitos visíveis,
encontrando-se tal unidade imobiliária em perfeitas condições de
habitabilidade" p. 270); e na pesquisa de entrega de imóveis, em que,
resposta às questões “você visitou o imóvel durante a construção?" e “o seu
imóvel correspondeu às questões passadas pelo corretor?" a autora
assinalou os campos “sim" (p. 272).
Nesse cenário, ainda que se admita que tenha havido alguma discrepância
entre a propaganda do imóvel e o produto efetivamente entregue, a
diferença não enseja indenização por dano moral, uma vez que, ao que se
extrai dos autos, a autora estava ciente e de acordo com os termos finais da
contratação.
Em outras palavras, não ficou comprovado desídia, engodo, má-fé ou
comportamento desleal por parte da ré, pois a própria autora atesta saber os
termos da contratação que veio a se consumar, donde não se vislumbra
sofrimento, humilhação ou vexame que poderiam em tese justificar o
arbitramento de indenização por dano moral no caso.
Ante o provimento do recurso da ré no que toca ao reconhecimento da
decadência, prejudicado o recurso da autora, que pretendia modificação do
critério de arbitramento da indenização por dano material." (grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Ademais, é assente no STJ que o mero descumprimento contratual não acarreta, por
si só, danos morais, devendo ser comprovadas circunstâncias específicas no caso concreto que
sejam capazes de gerar dor e sofrimento indenizáveis. Nesse sentido:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DE PERDAS E DANOS.
PERDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREJUÍZOS REFERENTES A
ALUGUÉIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. DANOS MORAIS. NÃO
OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. VULNERAÇÃO DA COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido entendeu ser descabida a condenação por despesas de
aluguel, haja vista que "não restou comprovado nos autos que a venda do
imóvel da Autora se deu exclusivamente em razão da recusa de pagamento
pela Seguradora" (fl. 615). No particular, afastar tal conclusão demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Pela moldura fática desenhada nas instâncias ordinárias, não se está a
exigir da
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