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Movimentações 2019 2018
03/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por PLASFAN INDÚSTRIA
E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face
da r. decisão monocrática de fls. 684/688, que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial da recorrente, com base nas Súmulas 7 do STJ e 283 do
STF.
No presente recurso, a parte embargante alega omissão no julgado em
relação "ao artigo 489, § 1º, II do Código de Processo Civil/15, que foi devidamente
tratado por esta Embargante, deixando assim, de se pronunciar se estavam presentes os
elementos essenciais do v. Acórdão recorrido" (fl. 693).
A parte contrária pede "a rejeição dos aclaratórios, com a consequente
majoração de sucumbência e, inclusive, condenação do Embargante por oposição de
recurso meramente protelatório." (fl. 702)
É o relatório. Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022), sendo
inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
No entanto, no caso em exame observa-se que a decisão ora embargada
está devidamente fundamentada. Senão vejamos:
Para melhor elucidar a questão transcrevo a decisão ora embargada,
verbis:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLASFAN
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento na alíneas "a" e "c"
do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado:
Apelação. Medida cautelar de sustação de protesto.
Concessão da liminar mediante caução idônea. Falta de
comprovação da propriedade do bem oferecido em
caução pelo demandante. Extinção decorrente da
revogação da liminar, implicando, assim, em frustração
da finalidade da cautelar, face a liberação dos títulos a
protesto. Decisão mantida. Recurso improvido.
Em suas razões recursais, a recorrente alega ofensa aos arts. 11 e
1.022 do NCPC; 47 e 66 da Lei 11.101/2005, sob o argumento de
negativa da prestação jurisdicional e "de que estando a Plasfan em
processo de Recuperação Judicial, resta clara a sua
hipossuficiência, ainda que momentaneamente, tornando-se de
rigor a aceitação da caução prestada ou, ainda, a dispensa da
caução." (e-STJ fl. 587)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao artigo 1.022
do NCPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De
fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos
suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca
dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido
não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente,
não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir
ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses
da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro
CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o
eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ de
16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ
DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Com efeito, não configura ilegalidade, por si só, a exigência de
caução e não aceitação de bem oferecido, cuja propriedade não foi
demonstrada nos autos, como condição para a concessão ou
manutenção da medida cautelar de sustação de protesto.
Observa-se que a prestação de caução não foi dispensada no
presente caso, não havendo ilegalidade flagrante, nem abuso de
poder, em decisão que determinou a prestação de caução livre e
desembaraçada, diante das circunstâncias do caso concreto, que
cuida de liberação de protesto que envolve quantia expressiva.
Outrossim, a pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que é
dado ao prudente arbítrio do Juízo, no exercício do poder geral de
cautela, determinar a prestação de caução como condição para
deferir liminarmente a sustação de protesto dos títulos de crédito
objeto da controvérsia.
Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TÍTULOS DE CRÉDITO.
DUPLICATA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO.
POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Conforme jurisprudência majoritária desta Corte, exigir
prestação de caução em dinheiro como condição para a
subsistência da medida liminar de sustação de protesto
concedida, não ofende os artigos 804, e 826, do CPC.
Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag
860.166/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 24/03/2009)
"Processo civil. Agravo no agravo de instrumento.
Recurso especial. Medida cautelar de sustação de protesto.
Exigência de caução e m dinheiro. Reexame
fático-probatório . Impossibilidade. Ausência de novos
argumentos.
- Está em consonância com precedentes de ambas as
Turmas integrantes da Segunda Seção a decisão judicial
que, ao deferir a liminar de sustação de protesto de título,
exige a prestação de caução em dinheiro diante do caso
concreto.
- É inviável o reexame fático-probatório em sede de
recurso especial.
- Não tendo o agravante trazido argumentos capazes de
ilidir os fundamentos da decisão agravada, é de se negar
provimento ao agravo.
Agravo não provido."
(AgRg no Ag 800.218/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
29/11/2006, DJ 11/12/2006)
"Ação cautelar de sustação de protesto. Caução em
dinheiro. Súmula nº 83. Precedentes da Corte.
1. A orientação das Turmas que compõem a Segunda
Seção é no sentido de que não ofende os artigos 804 e 827
do Código de Processo Civil a exigência de caução em
dinheiro ou carta de fiança bancária.
2. O dissídio não prospera em função do que dispõe a
Súmula nº 83 da Corte.
3. Recurso especial não conhecido." (REsp 536.758/SP,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO , TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2004,
DJ 05/04/2004)
"PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO
ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM
DINHEIRO PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE
NOTA PROMISSÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA.
APRECIAÇÃO DE ASPECTOS FÁTICOS E JUÍZO DE
VALORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
RELEVANTE.
- Está em consonância com precedentes de ambas as
Turmas integrantes da Segunda Seção, a decisão judicial
que determina a prestação de caução em dinheiro, diante
do caso concreto - de sustação de protesto de notas
promissórias, que aparelham instrumento de confissão de
dívida -, e dos contornos do art. 804 do CPC." (AgRg na
MC 3.660/SP, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI , julgado em 05/04/2001, DJ
11/06/2001)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. CAUTELAR DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR
CONDICIONADA A DEPOSITO EM DINHEIRO. A
LIMINAR CONDICIONADA A PRESTAÇÃO DE
CAUÇÃO EM DINHEIRO ENCONTRA AMPARO EM
JULGADOS DESTA CORTE POR SER NECESSARIO,
EM CERTOS CASOS, COMO O DOS AUTOS, QUE SE
ASSEGURE AO CREDOR, EM SENDO VITORIOSO, O
RECEBIMENTO DE QUANTIA BASTANTE PARA A
QUITAÇÃO DA DIVIDA, EXAME ESSE QUE E FEITO
PELO PRUDENTE ARBITRIO DO MAGISTRADO NO
EXERCICIO DO PODER GERAL DE CAUTELA QUE
LHE E CONFERIDO. ASSIM, ENCONTRA AMPARO
LEGAL A DETERMINAÇÃO DE QUE A CAUÇÃO
SEJA PRESTADA MEDIANTE DEPOSITO EM
DINHEIRO, JA QUE O ART. 804 DO CPC HA DE SER
ENTENDIDO, QUANDO SE TRATA DE SUSTAÇÃO
DE PROTESTO DE TITULO, EM COMBINAÇÃO COM
A REGRA CONTIDA NO ART. 827 DO MESMO
DIPLOMA LEGAL. RECURSO IMPROVIDO." (RMS
7.681/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro CESAR
ASFOR ROCHA, julgado em 18/11/1997, DJ
16/03/1998)
Na espécie, o eg. Tribunal local firmou entendimento com base no
seu poder geral de cautela, no sentido de necessidade que fosse
prestada caução, a fim de ressarcir os danos que a parte recorrida
pudesse vir a sofrer, ressaltando que não há prova nos autos de que
o bem ofertado para caução seja de propriedade da parte
recorrente.
Nesse contexto, em que a convicção firmada deu-se com base na
análise dos elementos informativos dos autos, inviável ao STJ
concluir diferentemente, porquanto tal empreitada exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado, em sede
de recurso especial. Incidência, pois, do óbice da Súmula 7/STJ à
pretensão recursal. Referido óbice é aplicável a ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
Sirvam de ilustração os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO. REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. SÚMULA 7/STJ. EXIGÊNCIA DE
CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do
Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça."
2. Não configura ofensa aos arts. 804, 826 e 827 do
Código de Processo Civil de 1973 a exigência de caução
em dinheiro como condição para a concessão da medida
cautelar de sustação de protesto. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp
594.535/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 03/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 458, 535, I E II, E 333, I, DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE
SUSTAÇÃO DE PROTESTO E AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
IMPROCEDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA
PROVA. R EEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do
CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido,
porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os
argumentos suscitados pela parte recorrente,
manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários
à integral solução da lide.
2. No que se refere à distribuição do ônus da prova, a
revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de
origem, no caso, esbarra na Súmula 7 do STJ, por exigir a
apreciação de matéria fático-probatória, providência
incabível na via eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no
AREsp 160.817/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe
04/12/2014)
A mais disso, o Tribunal de origem, asseverou que "por ter havido
a liberação do protesto dos títulos em questão em decorrência da
revogação da liminar, resta frustrada a finalidade desta medida
cautelar." (fl. 569).
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do
v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso
especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula
283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Fixo os honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação
(10% do valor da causa, na fl. 499).
Por todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial. (grifou-se)
Como visto, não há que falar em
11/04/2019 Visualizar PDF
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLASFAN INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fundamento na
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional em face de acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo, assim ementado:
Apelação. Medida cautelar de sustação de protesto. Concessão da liminar
mediante caução idônea. Falta de comprovação da propriedade do bem
oferecido em caução pelo demandante. Extinção decorrente da revogação da
liminar, implicando, assim, em frustração da finalidade da cautelar, face a
liberação dos títulos a protesto. Decisão mantida. Recurso improvido.
Em suas razões recursais, a recorrente alega ofensa aos arts. 11 e 1.022 do NCPC; 47
e 66 da Lei 11.101/2005, sob o argumento de negativa da prestação jurisdicional e "de que estando a
Plasfan em processo de Recuperação Judicial, resta clara a sua hipossuficiência, ainda que
momentaneamente, tornando-se de rigor a aceitação da caução prestada ou, ainda, a dispensa da
caução." (e-STJ fl. 587)
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação ao artigo 1.022 do NCPC, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente
acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que " se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode
confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte " (AgRg no
Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA , DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro
JOSÉ DELGADO , DJ de 02.05.2005.
Com efeito, não configura ilegalidade, por si só, a exigência de caução e não aceitação
de bem oferecido, cuja propriedade não foi demonstrada nos autos, como condição para a concessão
ou manutenção da medida cautelar de sustação de protesto.
Observa-se que a prestação de caução não foi dispensada no presente caso, não
havendo ilegalidade flagrante, nem abuso de poder, em decisão que determinou a prestação de
caução livre e desembaraçada, diante das circunstâncias do caso concreto, que cuida de liberação de
protesto que envolve quantia expressiva.
Outrossim, a pacífica jurisprudência do STJ é no sentido de que é dado ao prudente
arbítrio do Juízo, no exercício do poder geral de cautela, determinar a prestação de caução como
condição para deferir liminarmente a sustação de protesto dos títulos de crédito objeto da
controvérsia.
Confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULOS DE
CRÉDITO. DUPLICATA. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. EXIGÊNCIA DE
CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. FACULDADE DO JUIZ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Conforme jurisprudência majoritária desta Corte, exigir prestação de caução
em dinheiro como condição para a subsistência da medida liminar de sustação
de protesto concedida, não ofende os artigos 804, e 826, do CPC.
Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 860.166/SP, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe
24/03/2009)
"Processo civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Medida
cautelar de sustação de protesto. Exigência de caução e m dinheiro. Reexame
fático-probatório . Impossibilidade. Ausência de novos argumentos.
- Está em consonância com precedentes de ambas as Turmas integrantes da
Segunda Seção a decisão judicial que, ao deferir a liminar de sustação de
protesto de título, exige a prestação de caução em dinheiro diante do caso
concreto.
- É inviável o reexame fático-probatório em sede de recurso especial.
- Não tendo o agravante trazido argumentos capazes de ilidir os fundamentos
da decisão agravada, é de se negar provimento ao agravo.
Agravo não provido."
(AgRg no Ag 800.218/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006)
"Ação cautelar de sustação de protesto. Caução em dinheiro. Súmula nº 83.
Precedentes da Corte.
1. A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção é no sentido de
que não ofende os artigos 804 e 827 do Código de Processo Civil a exigência
de caução em dinheiro ou carta de fiança bancária.
2. O dissídio não prospera em função do que dispõe a Súmula nº 83 da Corte.
3. Recurso especial não conhecido." (REsp 536.758/SP, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO , TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/02/2004, DJ 05/04/2004)
"PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO EM DINHEIRO PARA SUSTAÇÃO DE
PROTESTO DE NOTA PROMISSÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA.
APRECIAÇÃO DE ASPECTOS FÁTICOS E JUÍZO DE VALORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELEVANTE.
- Está em consonância com precedentes de ambas as Turmas integrantes da
Segunda Seção, a decisão judicial que determina a prestação de caução em
dinheiro, diante do caso concreto - de sustação de protesto de notas
promissórias, que aparelham instrumento de confissão de dívida -, e dos
contornos do art. 804 do CPC." (AgRg na MC 3.660/SP, TERCEIRA
TURMA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , julgado em 05/04/2001, DJ
11/06/2001)
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
JUDICIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LIMINAR
CONDICIONADA A DEPOSITO EM DINHEIRO. A LIMINAR
CONDICIONADA A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO
ENCONTRA AMPARO EM JULGADOS DESTA CORTE POR SER
NECESSARIO, EM CERTOS CASOS, COMO O DOS AUTOS, QUE SE
ASSEGURE AO CREDOR, EM SENDO VITORIOSO, O RECEBIMENTO
DE QUANTIA BASTANTE PARA A QUITAÇÃO DA DIVIDA, EXAME ESSE
QUE E FEITO PELO PRUDENTE ARBITRIO DO MAGISTRADO NO
EXERCICIO DO PODER GERAL DE CAUTELA QUE LHE E
CONFERIDO. ASSIM, ENCONTRA AMPARO LEGAL A DETERMINAÇÃO
DE QUE A CAUÇÃO SEJA PRESTADA MEDIANTE DEPOSITO EM
DINHEIRO, JA QUE O ART. 804 DO CPC HA DE SER ENTENDIDO,
QUANDO SE TRATA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TITULO, EM
COMBINAÇÃO COM A REGRA CONTIDA NO ART. 827 DO MESMO
DIPLOMA LEGAL. RECURSO IMPROVIDO." (RMS 7.681/SP, QUARTA
TURMA, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, julgado em 18/11/1997,
DJ 16/03/1998)
Na espécie, o eg. Tribunal local firmou entendimento com base no seu poder geral de
cautela, no sentido de necessidade que fosse prestada caução, a fim de ressarcir os danos que a parte
recorrida pudesse vir a sofrer, ressaltando que não há prova nos autos de que o bem ofertado para
caução seja de propriedade da parte recorrente.
Nesse contexto, em que a convicção firmada deu-se com base na análise dos
elementos informativos dos autos, inviável ao STJ concluir diferentemente, porquanto tal empreitada
exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado, em sede de recurso especial.
Incidência, pois, do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal. Referido óbice é aplicável a ambas
as alíneas do permissivo constitucional.
Sirvam de ilustração os seguintes precedentes do STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. REQUISITOS DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 7/STJ. EXIGÊNCIA DE
CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Não configura ofensa aos arts. 804, 826 e 827 do Código de Processo Civil
de 1973 a exigência de caução em dinheiro como condição para a concessão
da medida cautelar de sustação de protesto. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 594.535/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe
03/06/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, 535, I E II, E 333, I, DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE
PROTESTO E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. R EEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que
a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram
submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o
Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte
recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide.
2. No que se refere à distribuição do ônus da prova, a revisão das conclusões a
que chegou o Tribunal de origem, no caso, esbarra na Súmula 7 do STJ, por
exigir a apreciação de matéria fático-probatória, providência incabível na via
eleita.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
160.817/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado
em 06/11/2014, DJe 04/12/2014)
A mais disso, o Tribunal de origem, asseverou que "por ter havido a liberação do
protesto dos títulos em questão em decorrência da revogação da liminar, resta frustrada a finalidade
desta medida cautelar." (fl. 569).
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência
da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Fixo os honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação (10% do valor da
causa, na fl. 499).
Por todo o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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