Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
13/04/2018
EIRELI - EPP
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): Súmula 284/STF (no tocante ao termo inicial dos juros de mora e à
verba de sucumbência, a parte recorrente deixou de indicar qualquer dispositivo de lei federal
porventura violado) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (Tema 577 do
STJ).
Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: Súmula 284/STF (no tocante ao termo inicial dos juros de
mora e à verba de sucumbência, a parte recorrente deixou de indicar qualquer dispositivo de lei
federal porventura violado).
O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão
recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite
previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra
04/04/2018
Distribuição automática em 27/03/2018 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?