Informações do processo 2018/0065901-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1266681
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 04/04/2018 a 13/04/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

13/04/2018

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EIRELI - EPP

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

Da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial
com base neste(s) fundamento(s): Súmula 284/STF (no tocante ao termo inicial dos juros de mora e à
verba de sucumbência, a parte recorrente deixou de indicar qualquer dispositivo de lei federal

porventura violado) e consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (Tema 577 do

STJ).

Entretanto, a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a
inaplicabilidade do(s) seguinte(s) óbices: Súmula 284/STF (no tocante ao termo inicial dos juros de

mora e à verba de sucumbência, a parte recorrente deixou de indicar qualquer dispositivo de lei
federal porventura violado).

O agravo que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão

recorrida não deve ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com

fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite

previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de abril de 2018.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Ministra


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2018

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/03/2018 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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