Informações do processo 2018/0062036-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1266882
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 04/04/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9809 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar

especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ).

2. Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado

do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília-DF, 21 de agosto de 2018 (Data do Julgamento)


Retirado da página 3128 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 8251 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto contra
decisão (e-STJ fls. 652/653) que inadmitiu o recurso especial em virtude de: (a) inexistência de
violação dos arts. 6º, VIII e 14, caput , do CDC e (b) impossibilidade de análise de matéria

fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 605):

RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação indenizatória - Erro médico - Autora,
portadora de focos de neoplasia maligna nos seios, que se submeteu a cirurgia de
mastectomia bilateral (em ambas as mamas) com reconstrução por implante de
próteses de silicone - Complicações pós-operatórias referentes inicialmente à necrose
de tecidos e assimetria, que evoluíram para cicatrizes locais e irregularidades
anatômicas - Demandante afirma que tais complicações ocorreram em razão do mau
proceder dos médicos, tornando-se necessárias novas intervenções corretivas -
Responsabilidade do hospital demandado que depende da prova da culpa de seus
prepostos - Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - Laudo pericial que afastou
a impropriedade no proceder dos médicos - Apesar de as complicações
pós-operatórias terem enfeado as mamas, foram descritas pelo perito como possíveis,

estando compreendidas na álea cirúrgica, considerando a alta complexidade do

procedimento e o histórico pessoal da paciente - Concluiu o expert inexistir indicativos
de má prática cirúrgica - Não caracterizada culpa da equipe médica, afastada ficou, por
conseguinte, a responsabilidade da ré, entidade responsável pelo estabelecimento

hospitalar - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 619/626).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 629/638), interposto com fundamento no

art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:

(a) art. 6º, VIII, do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova e

(b) art. 14, caput , do CDC, sustentando a responsabilidade civil objetiva do hospital e

o dever de reparar.

No agravo (e-STJ fls. 656/659), afirma a presença de todos os requisitos de

admissibilidade do especial.

A recorrida apresentou contraminuta (e-STJ fls. 662/665).

É o relatório.
Decido.
A Corte local não se manifestou quanto ao art. 6º, VIII, do CDC. Dessa forma, sem
ter sido objeto de debate na decisão recorrida, mesmo após a oposição de aclaratórios, a matéria

carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do

STF.

O TJSP assentou que (e-STJ fls. 606/608):

Com efeito, tem-se que a responsabilidade de hospitais, segundo o previsto no Código
de Defesa do Consumidor, é objetiva, levando em conta que são fornecedores de
serviços, devendo, assim, responder independentemente de culpa pelo serviço
defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. Frise-se que a ré, neste
feito, é a entidade responsável pelo estabelecimento hospitalar "Espaço Médico

Especializado", no qual a demandante se submeteu às relatadas intervenções

cirúrgicas.

Ocorre que, mesmo em se tratando de responsabilidade objetiva, esta depende da
demonstração do nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e o evento
danoso, requisito imprescindível para o reconhecimento do dever de indenizar.

O laudo pericial produzido por expert nomeado pelo juízo, em exame físico, constatou
a existência de cicatrizes em ambos os seios, bem como irregularidades no formato
destes, causados por retração cicatricial, além do fato de a aréola esquerda estar em
posição inferior à direita (fl. 416). Evidenciada assim a seqüela estética. Entendeu que,
realmente, não é esperável que as mamas fiquem tortas, embora seja normal alguma
assimetria (item 3.1.6, fl. 420), bem como que as cicatrizes existentes não são
compatíveis com as freqüentemente realizadas para a colocação de próteses mamárias
(item 3.1.13, fl. 421). Também explanou que a necrose de tecidos pode ter como

causa fator sistêmico do organismo ou falha técnica (item 3.2.13, fl. 424).

Porém, entendeu não haver sinais de mau procedimento por parte da equipe cirúrgica

quando da realização das indigitadas intervenções (item 3.2.17, fl. 425).

Nessa esteira, considerou que os exames pré-operatórios realizados foram indicativos
da necessidade da mastectomia por neoplasia maligna, porquanto hábeis à suspeição
quanto à possibilidade da doença, o que é suficiente para a indicação de tal cirurgia
(itens 3.2.2 e 3.2.3, fl. 422), que inclusive era a mais adequada para o tratamento (item
3.2.4, fl. 423). Todavia, por se tratar de procedimento de alta complexidade, envolve
riscos (item 3.2.10, fl. 424), os quais podem ter sido sensivelmente elevados em

função do histórico de tabagismo da demandante (anamnese, fl. 415 e itens 3.2.11 e
3.2.12, fl. 424).

Concluiu que, ante a natureza maligna dos nódulos biopsiados, a intervenção cirúrgica
inicial tinha cunho eminentemente terapêutico, não estético, bem como que as
complicações pós-operatórias são descritas na literatura e passíveis de acontecer.

Tendo tais complicações ocorrido, a equipe médica, segundo seu entendimento,
tratou-as corretamente, ainda que as medidas adotadas tenham enfeado os seios da
apelante, quando comparados ao seu aspecto anterior à realização das cirurgias,

persistindo necessidade de novos procedimentos para adequação estética (fls.
425-427).

Assim, apesar do infeliz desfecho ocorrido, ao menos do ponto de vista estético, pois
ao que tudo indica a situação periclitante decorrente da detecção de focos de neoplasia
foi sanada, realmente não há como se imputar culpa à equipe médica atuante, o que
acaba por afastar, por conseqüência, a responsabilidade da ré apelada.

Inexistem quaisquer elementos nos autos aptos a afastar as conclusões havidas no

trabalho pericial, de importância crucial ao deslinde da controvérsia, que envolve

conhecimentos técnicos específicos. Daí a correta improcedência da pretensão

indenizatória.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que
neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto, não se podendo,

portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Esse é, inclusive, o

entendimento perfilhado por este Tribunal Superior:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. ERRO MÉDICO. EQUIPE MÉDICA INTEGRANTE
DO HOSPITAL. PROVA DA CULPA EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE
PACIENTE IDOSA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. MANTIDA.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA.

CONFIGURADA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. ÊXITO DO RECORRENTE.

1. Ação ajuizada em 6/2/13. Recurso especial interposto em 15/12/16 e concluso ao

gabinete em 30/03/17. Julgamento: CPC/15.

2. O propósito recursal é determinar se o hospital deve ser responsabilizado pela morte
de paciente idosa decorrente de bronco-aspiração em procedimento cirúrgico realizado

em suas dependências.

3. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados
que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do preposto,

não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o

hospital 4. Na hipótese, o Tribunal de origem registrou que houve culpa por parte dos
médicos (cirurgião chefe e anestesista) integrantes do corpo clínico do hospital, tanto
pela imprudência na aplicação tardia da anestesia geral em paciente idosa e na sua
intubação, quanto na imperícia em evitar o vômito e sua respectiva aspiração, que
culminaram com o seu óbito. Rever essas conclusões demandaria o reexame de fatos e

provas (Súmula 7/STJ).

5. O valor de R$ 260 mil fixado pelo acórdão recorrido, a título de compensação por
danos morais em razão da morte de paciente idosa por erro médico, revela-se
exorbitante, pois a paciente foi socorrida e teve acompanhamento em UTI ao longo
dos dias subsequentes à cirurgia, não se vislumbrando contexto precário de atenção

hospitalar para remediar o erro médico que lhe antecedeu.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1707817/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 7/12/2017.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE HOSPITAL. DANOS MORAIS. CIRURGIA
DE HÉRNIA DE DISCO. COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. FÍSTULA
ESOFÁGICA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA

PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO

DESPROVIDO.

1. Sobre responsabilidade civil de hospital, em casos como o presente, a Segunda
Seção já se posicionou no sentido de que "responsabilidade do hospital somente tem
espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e
exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita
ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o
hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a
obrigação de indenizar" (REsp 908.359/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel.
p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 17.12.2008).

2. Não se pode, como no caso, excluir a culpa do médico e responsabilizar
objetivamente o hospital, pois a responsabilidade objetiva para o prestador do serviço,
prevista no art. 14 do CDC, é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento
empresarial, tais como, no caso de hospital, à internação, instalações, equipamentos e

serviços auxiliares.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 350.766/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA

TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 2/9/2016.)

Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% o valor atualizado dos
honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites
dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Deferida a Gratuidade da Justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do

§ 3º do art. 98 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de maio de 2018.

Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator

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04/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 27/03/2018 às 18:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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