Informações do processo 2018/0060803-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1267260
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 04/04/2018 a 05/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

05/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C
PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por perdas e danos c/c
pedido de lucros cessantes, em fase de cumprimento de sentença.

2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prática do
anatocismo no tocante aos juros de mora e à violação da coisa julgada, exige
o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
j ulgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 02 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento)

Ministra Nancy Andrighi

Relatora


Retirado da página 8489 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2019 Visualizar PDF

22/10/2019 Visualizar PDF

Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de petição acostada por OTONIEL DE MELO
GUIMARÃES, advogado, no qual informa que sua constituinte, WALPIRES S
A CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALS MOBLS, teve sua falência
decretada nos autos do processo nº 1074292-66.2019.8.26.0100, em agosto de
2019.

Face a essa informação, e tendo em vista o disposto no art. 76,
caput
, e 313, I, do CPC/15, determino a SUSPENSÃO do presente processo
pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que seja promovida a regularização
processual, mediante a integração da massa falida aos autos, devidamente
representada por seu administrador judicial, JOSÉ MORETZSOHN DE
CASTRO, qualificado à fl. 1.991 (e-STJ).

Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo fixado,
retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 5663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C PEDIDO DE
LUCROS CESSANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA.

1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por perdas e danos c/c
pedido de lucros cessantes, em fase de cumprimento de sentença.

2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à prática do
anatocismo e à violação da coisa julgada, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido.

4. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por
TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS, com fundamento
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Recurso especial interposto em: 14/07/2016.

Concluso ao gabinete em: 27/03/2018.

Ação: de indenização por perdas e danos c/c pedido de lucros

cessantes, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por WALPIRES S A
CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALS MOBLS em desfavor da ora
recorrente.

Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: EB274904-BAB6-4D57-978C-ECA5CBB96657

Em síntese, a demanda tem por objeto os danos sofridos pela
autora-exequente, corretora que opera junto à Bolsa de Valores de São Paulo
S/A (Bovespa), pela reposição, aos verdadeiros acionistas, de 7.355.546 ações
ordinárias nominativas e 328.320 ações preferenciais nominativas emitidas
pela ré-executada. Essas ações haviam sido negociadas pela autora com base
em procurações e cautelas que se revelaram ser objeto de fraude, ocorrida por
culpa da ré.

Na fase de conhecimento, os pedidos foram julgados procedentes,
para condenar a ré, ora recorrente, ao pagamento do valor de mercado das
ações, acrescido de lucros cessantes correspondentes aos dividendos,
bonificações e subscrições, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Consta, ainda, que: (i) em decisão proferida em 04/12/2012, o
valor da indenização foi fixado em R$ 3.431.867,14; (ii) iniciada a fase de
cumprimento de sentença, a executada TELEBRÁS garantiu o juízo mediante
o depósito de R$ 7.309.723,99; (iii) desse montante, era incontroversa a
quantia de R$ 5.592.608,84, tendo a executada alegado excesso de execução.

Sentença: acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada pela recorrente, para reconhecer excesso de execução no
valor de R$ 621.713,59, referente à incidência da multa de 10% do art. 475-J
do CPC/73, declarando a sucumbência recíproca das partes.

Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas
as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.737):

"Execução - Excesso - Reconhecimento pela contadoria
judicial - Confirmação - Multa do artigo 475-J do CPC corretamente
afastada - Acórdão anterior que, confirmando a maior parte da
sentença, alterou só o termo inicial da incidência da correção monetária
- Sucumbência recíproca - Apelos desprovidos".

Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram
rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 4º do Decreto-Lei
22.626/33 e 502 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a

Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: EB274904-BAB6-4D57-978C-ECA5CBB96657

metodologia de cálculo empregada pela recorrida contempla a aplicação de
juros moratórios capitalizados, o que resulta em excesso de execução superior
a 1 milhão de reais, além de implicar violação da coisa julgada.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Julgamento: aplicação do CPC/2015.

- Do reexame de fatos e provas

Ao contrário do que sustenta a recorrente, o Tribunal de origem
não autorizou o anatocismo na hipótese em apreço, tampouco assentiu com a
violação da coisa julgada, tendo assim se manifestado:

"Por outro lado, como bem concluiu a sentença apelada,
inocorreu o proposto anatocismo, pois os juros aplicados não
correspondem a juros remuneratórios, mas isso sim, a juros moratórios
decorrentes de inadimplemento de débito judicial" (acórdão da
apelação; e-STJ fl. 1.742)

"Não há a incidência de juros sobre juros, há isso sim, a
soma de verbas acessórias sobre o montante já fixado na coisa julgada"
(acórdão dos embargos de declaração; e-STJ fl. 1.793)

Assim decididas essas questões, eventual acolhimento da
irresignação recursal quanto à prática do anatocismo e à violação da coisa
julgada exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial
pela Súmula 7/STJ.

Dessa maneira, resta inviabilizado o conhecimento do recurso,
tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com
fundamento no art. 932, III, do CPC/15.

Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto
que não foram arbitrados na instância de origem.

Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: EB274904-BAB6-4D57-978C-ECA5CBB96657

Por derradeiro, previno as partes que a interposição de recurso
contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou
improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts.
1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de setembro de 2019.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

Edição nº 2754 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019

Código de Controle do Documento: EB274904-BAB6-4D57-978C-ECA5CBB96657

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Retirado da página 4306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão