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Movimentações 2019 2018
19/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo, interposto por CLAUDIO DALCIN E OUTRA,
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, assim ementado:
Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Revisão contratual.
Prescrição. Tratando-se de prestações de trato sucessivo e de
contrato em curso não há prescrição do fundo de direito.
Relativamente ao pedido de restituição de
valores eventualmente pagos a maior o prazo prescricional é
trienal. Pretensão de ressarcimento. Inteligência do art. 206, § 3 e ,
inc. IV do CC/2002. Tese firmada no julgamento do REsp
1360969/RS, Tema 610, aprovada pelo STJ, na forma dos
Recursos Repetitivos. Reajustes anuais. Ausência de abusividade.
Os contratos de plano de saúde coletivos não estão limitados aos
índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos de saúde
individuais e familiares. Livre negociação entre as partes
contratantes. Reajuste por mudança de faixa etária. Autora que
ingressou no plano quando já contava com 61 anos de idade e não
sofreu reajuste ao completar 70 anos. Inocorrência de reajuste por
mudança de faixa etária. Abusividade não configurada. Apelo da
ré provido. Apelo da autora prejudicado. (fl. 219)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, além de
divergência jurisprudencial, violação aos arts. 187, 421 e 422 do Código Civil; 13 e 15 e
35-E, § 2º, da Lei n. 9.656/98; 39, IV e V e 51, IV e X, do Código de Defesa do
Consumidor; 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 140 do
Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: a) a nulidade da cláusula de contrato
de plano de saúde que prevê reajuste anual baseado em planilha de custos e desempenho
do plano do contratante, inacessível ao consumidor; b) o contrato não pode ser
considerado coletivo, pois a relação jurídica estabeleceu-se unicamente entre o
consumidor e o plano de saúde, razão pela qual o contrato deve ser tido por "particular";
e, c) devem ser limitados os reajustes anuais aos percentuais aplicáveis aos contratos
individuais.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Na hipótese, o eg. TJ-RS considerou válido o reajuste anual em comento
tendo em vista a natureza coletiva do plano e pela inexistência de percentuais
desarrazoados, conforme transcrição do seguinte excerto do v. acórdão estadual:
Quanto aos reajustes anuais, em que pese em julgamentos
anteriores tenha entendido por sua limitação aos índices
autorizados pela ANS, melhor estudando a questão, revi meu
posicionamento passando a considerar legal a livre pactuação dos
reajustes entre os contratantes de planos na modalidade coletiva.
O artigo 35-E, §2° da Lei 9.656/98 estabelece que "nos contratos
individuais de produtos de que tratam o inciso I e o § lo do art. 10
desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a
aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias
dependerá de prévia aprovação da ANS". Porém, quanto aos
contratos coletivos não há qualquer vinculação aos percentuais
fixados pela ANS, pelo contrário, a própria agência reguladora
estabelece que os reajustes das contraprestações estabelecidas
nestes contratos podem ser livremente pactuados entre a operadora
e a contratante.
[...]
Diante deste quadro devem ser mantidos os reajustes anuais na
forma aplicada no curso da contratualidade, pois inexiste qualquer
vinculação destes com os índices divulgados pela ANS, não
possuindo amparo a tese veiculada na inicial.
[...]
Ademais, não vislumbro a aplicação de percentuais desarrazoados
ou manifestamente abusivos, motivo pelo qual não prospera a
pretensão posta na inicial quanto ao ponto. (e-STJ, fls. 225/226)
Com efeito, a jurisprudência firmada neste Sodalício, quanto aos
contratos coletivos de plano de saúde, é no sentido de ser possível o reajuste sem
vinculação aos índices divulgados pela ANS, desde que os percentuais atendam aos
critérios da razoabilidade. Nessa linha de intelecção, o aresto a seguir:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE
NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ANUAL. TESE
DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE CONTEXTO
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. REAJUSTE POR IMPLEMENTO DE IDADE.
LEGALIDADE. SÚMULA N° 83/STJ.
1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o
fundamento da decisão agravada.
2. É 'possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre
que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para
os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou
por aumento de sinistralidade' (AgRg nos EDcl no AREsp
235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015).
Incidência das Súmulas n° 5 e 7, do STJ.
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1481925/SP, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
07/06/2018, DJe 15/06/2018)
Nesse cenário, verifica-se que o v. acórdão estadual está em consonância
com o entendimento desta eg. Corte Superior (Súmula 83/STJ), de modo que para se
alterar o entendimento - quanto à razoabilidade dos percentuais adotados - seria
necessária a revisão de matéria fático-probatória, o que é inadmissível em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Ademais, a recorrente ainda invoca a violação do art. 51, inciso IV, do
CDC, ao argumento de não ser possível o reajuste baseado em planilha inacessível ao
consumidor. Ocorre que, da leitura minudente do v. acórdão, verifica-se que referida tese
jurídica - de acesso à planilha - não foi analisada pelo eg. TJ-RS, o qual tratou tão
somente da razoabilidade do reajuste realizado pelo recorrido. Portanto, o apelo não
merece ser conhecido, pois a questão jurídica nele apresentada carece do indispensável
prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
Nesse mesmo sentido a ementa a seguir:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
1. O recurso especial, no caso, devolve matéria que não foi objeto
de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento,
exigido inclusive para as questões de ordem pública, caracterizado
está o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Consoante dispõe o art. 535 do CPC, destinam-se os embargos
de declaração a expungir do julgado embargado eventuais
omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando esse
instrumento processual como via própria para rediscussão do
mérito da causa. 3. Admite-se a intimação para complementação
do preparo, quando recolhido o valor de forma insuficiente.
Precedentes: AgRg no AREsp 285564/MG, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.8.2013; EDcl no AgRg no
Ag 1385398/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
3.10.2013. No caso, o tribunal de origem oportunizou à parte a
complementação e, não sendo esta efetivada, aplicou a pena de
deserção.
4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 681.659/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 12/5/2015, DJe de
19/5/2015, grifou-se)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à recorrida de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para (dois mil
e duzentos reais), observado o disposto o art. 12 da Lei nº 1.060/50, dada a eventual
concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2019.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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