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Movimentações 2020 2018
24/04/2020 Visualizar PDF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REPETIÇÃO DE QUESTÕES
SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.026, § 2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o
regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão
alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
III - Consideram-se protelatórios embargos de declaração que repetem questões
suscitadas e analisadas em embargos de declaração anteriores, ensejando a aplicação da
multa prevista no art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil de 2015.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 20 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministra Regina Helena Costa
Relatora
01/04/2020 Visualizar PDF
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