Informações do processo 2018/0062508-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1730722
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/04/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por J. N. VENANCIO ADMINISTRACAO

DE IMOVEIS LTDA com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra

acórdão do Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE

INADIMPLENTES. INCABÍVEL. ART. 782, § 3º, DO NCPC. FACULDADE

DO JUIZ, QUE NÃO PREJUDICA O MODO MENOS ONEROSO. CABE
AO CREDOR PROTESTAR O TÍTULO, E NÃO O JUDICIÁRIO ASSUMIR
O PAPEL CARTORÁRIO. IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS

PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Conforme o artigo 782, § 3º, do CPC/15, a inscrição em órgão de proteção
ao crédito decorrente de título judicial é faculdade do julgador quando

frustradas outras medidas coercitivas.

2. In casu, não é viável a inclusão do nome da parte executada junto ao
cadastro de inadimplentes por parte do Judiciário, devendo o patrono da parte

exeqüente diligenciar no sentido de promover a inscrição pretendida.

3. Há de se observar o princípio da igualdade de tratamento entre as partes,
sendo dever de o Magistrado abster-se de tomar decisão quando esta se

mostrar apta a ensejar desequilíbrio na relação jurídico-processual.

4. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial e

ofensa ao artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de ser caso de se
determinar judicialmente a inclusão do nome da parte recorrida no cadastro de inadimplentes,

porquanto o judiciário pode encaminhar à SERASA ordens judiciais de inclusão de restrição, pois

houve várias tentativas de localização de bens do devedor, sem sucesso.

Contrarrazões apresentadas.

O recurso especial foi admitido na origem.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de
despejo movida por JN VENÂNCIO ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, pessoa jurídica
devidamente qualificada em face da parte recorrida, em que a parte ora agravante defende que o novo

Código de Processo Civil autorizou ao Poder Judiciário incluir o nome da parte executada em
cadastros de inadimplentes no art. 782, § 3º, do NCPC na fase de execução de sentença.

Por sua vez, o eg. TJDF negou provimento ao pedido deduzido, no agravo de
instrumento, de inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, ao fundamento
de que "a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes é uma faculdade do Juiz,

sendo papel do credor promover a referida inscrição, sob pena de se transgredir o dever do

tratamento igualitário entre as partes pelo Magistrado".

De fato, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes consoante preconizado no artigo 782, caput e § 3° do
CPC/2015, se demonstrado que não houve localização de bens do devedor e também se restar
evidenciado que a inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, se revela

como meio eficaz para a obtenção de dívidas tais como a fiscal e a alimentar, garantindo à parte o

acesso à tutela jurisdicional efetiva.

Nesse sentido:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL.
ALIMENTOS. EXECUÇÃO. DEVEDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO À
VIDA DIGNA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. COERÇÃO
INDIRETA. MELHOR INTERESSE DO ALIMENTANDO . INOVAÇÃO

LEGISLATIVA. ARTIGOS 528 E 782 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL.

1. É possível, à luz do melhor interesse do alimentando, na execução de
alimentos de filho menor, o protesto e a inscrição do nome do devedor de
alimentos nos cadastros de proteção ao crédito.

2. Não há impedimento legal para que se determine a negativação do nome
de contumaz devedor de alimentos no ordenamento pátrio .

3. O mecanismo de proteção que visa salvaguardar interesses bancários e
empresariais em geral (art. 43 da Lei nº 8.078/90) pode garantir direito ainda
mais essencial relacionado ao risco de vida, que violenta a própria dignidade

da pessoa humana e compromete valores superiores a mera higidez das
atividades comerciais.

4. O legislador ordinário incluiu a previsão de tal mecanismo no Novo Código
de Processo Civil, como se afere da literalidade dos artigos 528 e 782.

5. Recurso especial provido. (REsp 1469102/SP, Rel. Ministro RICARDO

VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016,

DJe 15/03/2016)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
ALIMENTOS. EXECUÇÃO. PROTESTO E INCLUSÃO DO NOME DO

DEVEDOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC E

SERASA). POSSIBILIDADE. FORMA DE COERÇÃO INDIRETA DO
EXECUTADO. MÁXIMA EFETIVIDADE AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

DA CRIANÇA E ADOLESCENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL PARA

SOBREVIVÊNCIA.

1. A proteção integral está intimamente ligada ao princípio do melhor interesse
da criança e adolescente, pelo qual, no caso concreto, devem os aplicadores do

direito buscar a solução que proporcione o maior benefício possível para o
menor. Trata-se de princípio constitucional estabelecido pelo art. 227 da CF,
com previsão nos arts. 4° e 100, parágrafo único, II, da Lei n. 8.069/1990, no
qual se determina a hermenêutica que deve guiar a interpretação do exegeta.

2. O norte nessa seara deve buscar a máxima efetividade aos direitos
fundamentais da criança e do adolescente, especificamente criando condições

que possibilitem, de maneira concreta, a obtenção dos alimentos para

sobrevivência.

3. O art. 461 do CPC traz cláusula geral que autoriza o juiz, a depender das
circunstâncias do caso em concreto, adaptar a técnica processual ao perfil do
direito material, com vistas à formação de uma solução justa e adequada do

conflito, possibilitando que, por meio de alguma medida executiva, se alcance a

realização da justiça (CF, art. 5°, XXXXV).

4. O direito de família é campo fértil para a aplicação dessa tutela específica,
notadamente pela natureza das relações jurídicas de que cuida - relações
existenciais de pessoas -, as quais reclamam mecanismos de tutela
diferenciada. Realmente, a depender do caso concreto, pode o magistrado
determinar forma alternativa de coerção para o pagamento dos alimentos,
notadamente para assegurar ao menor, que sabidamente se encontra em
situação precária e de vulnerabilidade, a máxima efetividade do interesse
prevalente - o mínimo existencial para sua sobrevivência -, com a preservação

da dignidade humana por meio da garantia de seus alimentos.

5. É plenamente possível que o magistrado, no âmbito da execução de
alimentos, venha a adotar, em razão da urgência de que se reveste o referido
crédito e sua relevância social, as medidas executivas do protesto e da
inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao
crédito, caso se revelem como meio eficaz para a sua obtenção, garantindo à
parte o acesso à tutela jurisdicional efetiva.

6. Isso porque: i) o segredo de justiça não se sobrepõe, numa ponderação de
valores, ao direito à sobrevivência e dignidade do menor; ii) o rito da execução
de alimentos prevê medida mais gravosa, que é a prisão do devedor, não
havendo justificativa para impedir meio menos oneroso de coerção; iii) a
medida, até o momento, só é admitida mediante ordem judicial; e iv) não deve
haver divulgação de dados do processo ou do alimentando envolvido, devendo
o registro se dar de forma sucinta, com a publicação ao comércio e afins
apenas que o genitor é devedor numa execução em curso.

7. Ademais, o STJ já sedimentou o entendimento de ser "possível o protesto da
sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação
pecuniária líquida, certa e exigível" (REsp 750.805/RS, Rel. Ministro Humberto
Gomes de Barros, Terceira Turma, DJe 16/06/2009).

8. Trata-se de posicionamento já consagrado em legislações de direito
comparado, sendo inclusive previsão do novo Código de Processo Civil, que
estabeleceu expressamente a possibilidade do protesto e da negativação nos
cadastros dos devedores de alimentos (arts. 528 e 782).

9. Na hipótese, o recorrido, executado na ação de alimentos, devidamente
citado, não pagou o débito, sendo que, determinando-se diligências, não foram
encontrados bens passíveis de penhora em seu nome. Portanto,
considerando-se que os alimentos devidos exigem urgentes e imediatas
soluções - a fome não espera -, mostram-se juridicamente possíveis os pedidos
da recorrente, ora exequente, de protesto e de inclusão do nome do devedor
de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), como
medida executiva a ser adotada pelo magistrado para garantir a efetivação
dos direitos fundamentais da criança e do adolescente.

10. Recurso especial provido. (REsp 1533206/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe
01/02/2016)
Ressalta-se, ainda, que o art. 782, § 3º, do CPC/15 não prescreve norma de caráter
cogente, podendo o juízo da execução indeferir a medida pleiteada. O § 3º da referida norma
preconiza que a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em
cadastros de inadimplentes, com o escopo de facilitar a satisfação de seu crédito, desde que haja
meios eficazes nesse sentido, mas não transfere a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes
como dever do Judiciário, porquanto é responsabilidade precípua do credor a localização de bens ou

inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, como meio de satisfação do crédito.

Logo, como no presente caso, a dívida se refere a ação de despejo, não tendo sido
demonstrado a urgência da tutela jurisdicional e tampouco o esgotamento das vias para obtenção de
bens penhoráveis, saber se houve ou não vulneração do artigo 782, caput e § 3° do CPC/2015, é
providência que exige a incursão do contexto fático e probatório do processo principal, que fica

obstada, na via estreita do recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Referido óbice é aplicável para
ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Deixo de fixar os honorários recursais, porque não foi arbitrada verba honorária no

presente agravo de instrumento, na origem.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 28 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 8605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão