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Movimentações 2019 2018
14/05/2019 Visualizar PDF
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão
proferido pela Terceira Turma , assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL
DOS JUROS MORATÓRIOS EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O termo inicial dos juros moratórios, nas hipóteses de
responsabilidade extracontratual, como a dos autos, deve ser a data do
evento danoso. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Aponta a embargante dissenso jurisprudencial com o seguinte aresto:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA
FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE
CULPAS DA VÍTIMA E DA EMPRESA FERROVIÁRIA.DANO
MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO
ARBITRAMENTO. 13º SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA VÍTIMA.
IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO DEVIDA AO FILHO DA VÍTIMA.
LIMITE ETÁRIO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
concorrência de culpas da vítima de atropelamento em via férrea e da
concessionária de transporte ferroviário, porquanto cabe à empresa
fiscalizar e impedir o trânsito de pedestres nas suas vias.
2. Dano moral fixado em razão da perda da genitora em valor condizente
com a linha dos precedentes do STJ.
3. Não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima,
não procede o pedido de 13º salário.
4. Pensionamento devido até a idade em que o filho menor da vítima
completa 25 anos, conforme precedentes do STJ.
5. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor
definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula
do STJ.
6. Os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano
moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a
indenização (REsp nº 903.258/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti,
julgado em 21.06.2011).
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 494.183/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)
É o relatório.
2. Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão embargado
encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Especial — a qual foi firmada
em sede de embargos de divergência intentados contra o acórdão oira apontado como
paradigma —, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em
caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).
Confira-se:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.
JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. O acertamento do direito à indenização por dano moral e sua
quantificação pela via judicial não elide o fato de que a obrigação de
indenizar nasce com o dano decorrente da prática do ilícito, momento
em que a reparação torna-se exigível. Inteligência dos arts.
186, 927 e 398, todos do Código Civil.
2. Os juros moratórios visam compensar o credor pelo atraso no
adimplemento da obrigação exigível, e a judicialização da questão é
mera expressão da existência de pretensão resistida (lide).
3 . "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual" (Súmula 54/STJ) .
4. Embargos de divergência providos para, reformando o acórdão
embargado, determinar que o termo inicial para incidência dos juros
moratórios sobre o dano moral fixado seja a data do evento danoso.
(EREsp 494.183/SP , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 12/12/2013)
Dessarte, não estando configurada a divergência jurisprudencial, ante a
superação do entendimento exarado no aresto paradigma, impõe-se a incidência da
Súmula 168 do STJ, que dispõe que "não cabem Embargos de Divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E
PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à
demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar
contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.
2. Na espécie, inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida na
hipótese em que o acórdão embargado não conhece do recurso especial
por ausência de requisitos de admissibilidade, sem exame do mérito da
causa. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, o qual
fora interposto contra a decisão monocrática que não conheceu dos
agravos em recurso especial. Incide, pois, na hipótese, a Súmula 315
deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".
3. Ademais, a divergência não subsiste, tendo em vista que o acórdão
paradigma apontado (Embargos de Divergência 159.317/DF) possui
entendimento já superado, sendo a jurisprudência atual no mesmo
sentido da decisão embargada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 529.724/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PELO ACOLHIMENTO DA
TESE SEGUNDO A QUAL É DESNECESSÁRIO O PRÉVIO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA
ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA SUPERADO
NESTA CORTE E NO STF. RE 631.240/MG. RESP 1.369.834/SP.
1. Agravo regimental no qual se pleiteia a admissão dos embargos de
divergência a fim de que prevaleça o entendimento segundo o qual é
desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício
previdenciário para fins de demonstração do interesse de agir em juízo.
2. Não é cabível o recurso de embargos de divergência quando o
entendimento do acórdão anunciado como paradigma já se encontra
superado nesta Corte Superior. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1351792/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe
19/05/2015)
3. Ante o exposto, com base no art. 266-C do RISTJ, indefiro
liminarmente os presentes embargos de divergência.
4. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em 10 % do valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual
concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de maio de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
SEGUNDA SEÇÃO PAUTA DE JULGAMENTOS Sessão Ordinária
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 22/05/2019, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
09/05/2019 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 07/05/2019 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DESTA CORTE
SUPERIOR. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que " em
se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre
danos morais é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ." (AgInt nos EAREsp
n. 691.630/DF, Corte Especial , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 29/06/2016, grifei).
II - Incidência, in casu , da súmula 168/STJ, que preconiza não caber "embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
III - Não se conhece dos embargos pela divergência se o embargante não providencia
o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as
teses apontadas como contraditórias e a menção às circunstâncias que denotem a similitude
fática dos julgados.
Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 26 de Março de 2019 (Data do Julgamento)
Acórdãos
Primeira Seção
11/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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