Informações do processo 2018/0065469-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1731279
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 04/04/2018 a 14/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

14/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
DECISÃO

1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão

proferido pela Terceira Turma , assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE

INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO INICIAL

DOS JUROS MORATÓRIOS EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO

POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE

EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. AGRAVO

IMPROVIDO.

1. O termo inicial dos juros moratórios, nas hipóteses de

responsabilidade extracontratual, como a dos autos, deve ser a data do

evento danoso. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência

desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

Aponta a embargante dissenso jurisprudencial com o seguinte aresto:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA

FÉRREA. MORTE DE TRANSEUNTE. CONCORRÊNCIA DE

CULPAS DA VÍTIMA E DA EMPRESA FERROVIÁRIA.DANO

MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO

ARBITRAMENTO. 13º SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA VÍTIMA.

IMPROCEDÊNCIA. PENSÃO DEVIDA AO FILHO DA VÍTIMA.

LIMITE ETÁRIO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a

concorrência de culpas da vítima de atropelamento em via férrea e da

concessionária de transporte ferroviário, porquanto cabe à empresa

fiscalizar e impedir o trânsito de pedestres nas suas vias.

2. Dano moral fixado em razão da perda da genitora em valor condizente
com a linha dos precedentes do STJ.

3. Não comprovado o exercício de atividade remunerada pela vítima,

não procede o pedido de 13º salário.

4. Pensionamento devido até a idade em que o filho menor da vítima

completa 25 anos, conforme precedentes do STJ.
5. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor

definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula

do STJ.

6. Os juros moratórios devem fluir, no caso de indenização por dano

moral, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a

indenização (REsp nº 903.258/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti,

julgado em 21.06.2011).

7. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp 494.183/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011)

É o relatório.

2. Com efeito, o entendimento firmado pelo acórdão embargado
encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Especial — a qual foi firmada
em sede de embargos de divergência intentados contra o acórdão oira apontado como

paradigma —, segundo a qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em

caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ).

Confira-se:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL.

JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.

DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

1. O acertamento do direito à indenização por dano moral e sua
quantificação pela via judicial não elide o fato de que a obrigação de
indenizar nasce com o dano decorrente da prática do ilícito, momento

em que a reparação torna-se exigível. Inteligência dos arts.

186, 927 e 398, todos do Código Civil.

2. Os juros moratórios visam compensar o credor pelo atraso no
adimplemento da obrigação exigível, e a judicialização da questão é

mera expressão da existência de pretensão resistida (lide).

3 . "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de

responsabilidade extracontratual" (Súmula 54/STJ) .

4. Embargos de divergência providos para, reformando o acórdão
embargado, determinar que o termo inicial para incidência dos juros

moratórios sobre o dano moral fixado seja a data do evento danoso.

(EREsp 494.183/SP , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 12/12/2013)

Dessarte, não estando configurada a divergência jurisprudencial, ante a

superação do entendimento exarado no aresto paradigma, impõe-se a incidência da
Súmula 168 do STJ, que dispõe que "não cabem Embargos de Divergência, quando a

jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E
PARADIGMAS. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE

DIVERGÊNCIA.

1. A admissibilidade dos embargos de divergência está atrelada à
demonstração de que os arestos confrontados partiram de similar

contexto fático para atribuir conclusões jurídicas dissonantes.

2. Na espécie, inexiste divergência jurisprudencial a ser dirimida na
hipótese em que o acórdão embargado não conhece do recurso especial
por ausência de requisitos de admissibilidade, sem exame do mérito da
causa. A Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, o qual
fora interposto contra a decisão monocrática que não conheceu dos
agravos em recurso especial. Incide, pois, na hipótese, a Súmula 315
deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não cabem

embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não

admite recurso especial".

3. Ademais, a divergência não subsiste, tendo em vista que o acórdão
paradigma apontado (Embargos de Divergência 159.317/DF) possui
entendimento já superado, sendo a jurisprudência atual no mesmo

sentido da decisão embargada.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EAREsp 529.724/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,

CORTE ESPECIAL, julgado em 26/02/2015, DJe 11/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO PELO ACOLHIMENTO DA
TESE SEGUNDO A QUAL É DESNECESSÁRIO O PRÉVIO

REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA VIA
ADMINISTRATIVA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO PARADIGMA SUPERADO
NESTA CORTE E NO STF. RE 631.240/MG. RESP 1.369.834/SP.

1. Agravo regimental no qual se pleiteia a admissão dos embargos de
divergência a fim de que prevaleça o entendimento segundo o qual é
desnecessário o prévio requerimento administrativo do benefício
previdenciário para fins de demonstração do interesse de agir em juízo.

2. Não é cabível o recurso de embargos de divergência quando o
entendimento do acórdão anunciado como paradigma já se encontra

superado nesta Corte Superior. Precedentes.

3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1351792/SC, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe
19/05/2015)

3. Ante o exposto, com base no art. 266-C do RISTJ, indefiro

liminarmente os presentes embargos de divergência.

4. Havendo prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, em 10 % do valor já
arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites
percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual
concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de maio de 2019.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

SEGUNDA SEÇÃO PAUTA DE JULGAMENTOS

Sessão Ordinária
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 22/05/2019, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4202 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente da Terceira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Redistribuição automática em 07/05/2019 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 648 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nosEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168 DESTA CORTE
SUPERIOR. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que " em
se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre
danos morais é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ."
(AgInt nos EAREsp
n. 691.630/DF,
Corte Especial , Rel. Min. Jorge Mussi , DJe de 29/06/2016, grifei).

II - Incidência, in casu , da súmula 168/STJ, que preconiza não caber "embargos de
divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".

III - Não se conhece dos embargos pela divergência se o embargante não providencia
o devido cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se evidenciam as
teses apontadas como contraditórias e a menção às circunstâncias que denotem a similitude
fática dos julgados.

Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins,
Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,

Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciada a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 26 de Março de 2019 (Data do Julgamento)

Acórdãos

Primeira Seção


Retirado da página 2853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 4334 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão