Informações do processo 2018/0066284-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1731384
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/04/2018 a 30/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

30/05/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por ABSOLUTE WAY MOTORS
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA contra v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fls. 122):

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR REJEITADA -AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEFEITO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - VALORAÇÃO DO DANO -
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. O defeito na prestação de
serviço, originando demora exagerada no conserto de veiculo, ultrapassa os
meros aborrecimentos e percalços do dia a dia, constituindo causa de dano
moral, gerador do dever de indenizar, bem como restituição do indébito. Ao
fixar valor da indenização deve-se terem conta as condições do ofendido, do
ofensor e do bem jurídico lesado. A indenização deve proporcionar à vítima
satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento ilícito,
produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual
e semelhante atentado."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 144-152).

Nas razões do apelo nobre (fls. 155-177), ABSOLUTE WAY MOTORS
COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA indica, além de divergência pretoriana, violação aos arts.
6º, VIII, 14, I e II e 32 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos arts. 357, III, 373, §1º e
938 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "(...) invertido o ônus da prova e
reconhecida a existência daquele encargo à recorrente, de rigor seria a obediência às
disposições processuais correlatas, a fim de que, sobrestado o julgamento, os autos fossem
devolvidos à origem, abrindo-se, ali, a dita oportunidade a que a recorrente viesse a se
desincumbir do indigitado ônus " (fls. 161).

Aduz, também, que "(...) os defeitos a que se referiu o legislador consumerista dizem
respeito à execução em si da prestação de serviços, não podendo vir a se confundirem com
atividades acessórias, a exemplo do fornecimento de peças importadas, cuja fabricação se

encontra a cargo de outrem, ou, tampouco, à eventual ocorrência de atrasos decorrentes da
inexistência daquele fornecimento pela fabricante e/ou importadora. No caso em tela, como
cediço, a demora relacionada àquela prestação de serviços a cargo da ré-recorrente relacionou-
se, estritamente à ausência do fornecimento de peças pela fabricante, tendo em vista, inclusive,
que se cuidava de componentes automotivos importados " (fls. 164).

Afirma, ainda, que inexistindo "(...) legalmente a identificação da obrigação
solidária em relação ao indigitado fornecimento de peças, conforme art. 32 do CDC, não
poderia a ora recorrente vir a se incumbir quanto à responsabilidade que não se encontrava
afeta a si. Afinal, cuidando-se de mera prestadora de assistência técnica, seus encargos não
haveriam de ir além daquela assistência em manutenção. Sem que viesse a responder, pois, pelo
fornecimento e/ou oferta de peças, em relação às quais não se apresenta como fabricante ou
importadora " (fls. 169).

Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fls. 198).

É o relatório. Decido.

No caso, o eg. TJ-MG, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos,
concluiu por evidenciada a "(...) ação voluntária e negligente a condutada ré/apelada em atrasar
a realização do conserto do veículo em demasia, a ponto de trazer transtornos de moral à
apelante", fixando a respectiva indenização em R$10.000,00 (dez mil reais). A título elucidativo,
transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 124-127):

"Retratam os autos que o veículo Santa Fé, placa NWE 721, foi entregue à
ré/apelada, no dia 03/04/2014, e devolvido, em 13/06/2014, já que a peça
necessária ao reparo apenas chegou no dia 06/06/2014 e que, em cinco dias,
o veículo estaria pronto. Assim e por dois meses o veículo ficou estacionado
no 'pátio da ré/apelada aguardando a peça.

(...)

Mérito.

Inversão do ônus da prova.

A inversão prevista no CDC só é permitida se houver prova inequívoca da
verossimilhança das alegações da parte que a pede ou hipossuficiência real à
produção de determinada prova.

Assim, são dois os requisitos exigidos, alternativamente, pelo art. 6°,VIII do
CDC, para a inversão da ônus probatório: que a alegação da parte que pede
a inversão seja verossímil ou que a parte seja hipossuficiente em relação à
prova.

No caso, a documentação trazida traz indícios da ocorrência dos fatos
alegados, devendo haver, a inversão do ônus probante. Dessa forma,
verifica-se que a parte ré não sé incumbiu de comprovar, nos autos, que a
situação relatada pelo apelante' ficou resolvida, restringindo a informar que
a demora, de mais de dois meses, para o conserto ocorreu em função do
atraso na remessa da peça da responsabilidade do fabricante.

É cediço que a ré/apelada integra a cadeia de fornecimento de serviços,
extraindo proveito econômico, devendo assim ser responsabilizada pela
falha no serviço.

A teoria da responsabilidade civil objetiva prevê a existência de causas
excludentes do dever de indenizar do fornecedor, consistentes na
demonstração de que inexistiu defeito no serviço prestado ou da culpa

exclusiva da vítima ou de terceiro pelo ocorrido (art. 14,§ 3°, l e II, CDC).
Esta não é a hipótese dos autos, pois houve má prestação do serviço,
considerando a demora no seu conserto, não tendo o autor contribuído em
nada para o atraso e, por outro lado, a fabricante faz parte da relação de
consumo, não podendo ser considerada como terceira.

É dever da concessionária, ao oferecer serviços de reparo em veículos,
manter estoque de peças de reposição, prevendo eventual atraso, por parte
da fábrica, a fim de se evitar demora desarrazoada no conserto dos veículos
de seus clientes.

Os incômodos gerados pela demora excessiva no conserto do bem
ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, uma vez que a autora ficou
privada do uso do veículo dela, por tempo demasiado, influenciando na sua
vida cotidiana e bem-estar, pois é induvidosa a importância do automóvel
para deslocamentos em grandes cidades, mesmo que somente em fins de
semana.

Nesse sentido, evidencia-se ação voluntária e negligente a condutada
ré/apelada em atrasar a realização do conserto do veículo em demasia, a
ponto de trazer transtornos de moral à apelante.

(...)

Assim, presente o liame de causalidade entre a conduta da apelada e o dano
suportado pela apelante, para a definição da responsabilidade de indenizar
por dano moral, assegurando-lhe, pois, o direito ao recebimento de
indenização pelos danos ocasionados decorrentes de sua violação, nos termos
do art. 5°, X, da Constituição Federal, art. 186, do Código Civil e art.6°,VI,
do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva sua responsabilidade,
conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil e art.14, do Código
Consumerista.

(...)

Assim sendo, levando-se em consideração todos os parâmetros,
especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-
financeiras das partes, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu
efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não
constitua enriquecimento da vítima, concluímos que o valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais), estão condizentes com os critérios da proporcionalidade e
razoabilidade ."

(g. n.)

Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é
inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.

Finalmente, pela divergência pretoriana, o recurso também não merece acolhida, na
medida em que a incidência da Súmula n. 7/STJ também obsta o apelo nobre pela alínea "c" do
permissivo constitucional. Nessa linha de intelecção, destacam-se:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...)

3. É inviável conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a
incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por
consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o
conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1715078/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA

TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021 - g. n.)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).

2. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial
também pela alínea 'c' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,
ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.

(...)

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 -
g. n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO
DEMANDADO.

(...)

4. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio
jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados
e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso
concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa.

5. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1761381/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 - g. n.)

Com estas considerações, concluiu-se que o apelo não merece prosperar.

Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I, do RI-STJ, não conheço do recurso
especial.

Publique-se.

Brasília, 25 de maio de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 8279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão