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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS : IGOR BIMKOWSKI ROSSONI E OUTRO(S) - RS076832
CARLOS EDUARDO BAUMANN - SP107064
RECORRIDO : VERA LUCIA DE CAMPOS DOURADO
RECORRIDO : VANUZA PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO : GENIVALDO HONORIO DA SILVA
RECORRIDO : CLOVES MANOEL BARBOSA DE SOUZA
RECORRIDO : ALEXANDRE JOSE RIBEIRO
ADVOGADOS : FÁBIO EDUARDO SALLES MURAT E OUTRO(S) - SP108018
ABÍLIO AUGUSTO CEPEDA NETO - SP188319
INTERES. : FABIANO MICHELETTO SCARPA
INTERES. : ANA MARIA DOS SANTOS
DECISÃOTrata-se de recurso especial interposto por TELEFÔNICA BRASIL S.A com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Rejeitada a prescrição arguida, mantém-se nos seus termos acolhimento de
demanda ajuizada contra concessionária por diferença do equivalente a ações
na participação financeira de assinantes de telefonia." (fl. 325)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015; 7º, 8º e 170, §1º, III, da Lei 6404/76 e dissídio jurisprudencial,
sustentando, em síntese, (a) ausência de fundamentação de fato dos contratos objetos da causa, (b)
ocorrência de omissão no acórdão recorrido quanto ao efetivo aumento do capital social da
companhia, por meio da incorporação da rede dada em pagamento, (c) validade da avaliação,
incorporação e integralização da rede feita na modalidade de PCT, (d) o valor patrimonial da ação
deve ser apurado com base no balancete mensal e, (e) necessidade de consideração dos eventos
societários para realização do cálculo da diferença acionária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Da leitura dos argumentos contidos no acórdão recorrido, verifica-se que, o Tribunal a
quo não se manifestou sobre as alegações da recorrente, deduzidas nas razões de apelação, quanto
aos contratos em discussão, firmado "sob modalidade de Planta Comunitária de Telefonia (PCT),
não com a TELESP, mas sim com a construtora local CONSTRUTEL" (fl. 277), sendo que
"somente com a devida avaliação e a aprovação desta é que poderia se prosseguir com a
integralização e posterior aumento de capital social" (fls. 277-282), conforme disposto nos arts. 7º e
8º da Lei 6.404/76.
Em vista disso, a recorrente opôs embargos de declaração requerendo o
pronunciamento da Corte local quanto às " peculiariedades das contratações dos embargados sob a
modalidade PCT" e "com a conclusão da obra da rede local a TELESP incorporou a referida rede
telefônica ao seu patrimônio, na respectiva data indicada na radiografia por data de
Incorporação/Integralização e, após a devida avaliação e aprovação desta como forma de
integralização do seu capital social, conforme o disposto nos arts. 70 e 8° da Lei 6.404/76" (fls.
332-340).
No entanto, o eg. Tribunal de origem limitou-se a rejeitar os embargos de declaração,
sem, contudo, enfrentar os temas, restando o acórdão omisso, o que determina o reconhecimento da
alegada violação ao art. 1022 do Estatuto Processual de 2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno
dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos, nos termos da
fundamentação acima.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/04/2018
Distribuição automática em 27/03/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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