Informações do processo 2018/0054377-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1261525
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/04/2018 a 04/12/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

04/12/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

TIAGO ALVES CURSINO DE MOURA - SP238272

DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A de decisão que

negou seguimento a recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado

contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
INCIDENTES SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL - ATENDIMENTO DAS
REGRAS FIXADAS PELA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA PARA A

CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E "FATO DO PRÍNCIPE" -
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - INADMISSIBILIDADE - ART. 300,

302, 303 e 515, § 1°, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. -
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. APELAÇÃO - AÇÃO
DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INCIDENTES SOBRE
DEPÓSITO JUDICIAL - SÚMULA 179, DO STJ - PREJUÍZO

DEMONSTRADO POR EXAME PERICIAL CONTÁBIL DIANTE DA
INCORRETA REMUNERAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DE
TITULARIDADE DOS APELADOS. O exame pericial identificou que o

Apelante deixou de corrigir monetariamente os depósitos judiciais de
titularidade dos Apelados pelos índices aplicáveis para recomposição dos
expurgos inflacionários provenientes dos Planos Econômicos Verão, Coltor I e

II. Deve ser mantida a condenação do Apelante para que pague a diferença
entre os índices corretos e aqueles efetivamente aplicados sobre os depósitos

judiciais de titularidade dos Apelados em relação à correção monetária. Com

relação aos índices aplicáveis aos periodos questionados, - Planos Verão,
Coltor I e II -, os percentuais pacificados pela jurisprudência são os seguintes:
42,72% para janeiro/1989, 10,14% para fevereiro/1989, 84,32% para
março/1990, 44,80% para abril/1990, 9,55% para junho/1990, 12,92% para
jul ho/1990, 13,69% para janeiro/1991 e 13,90% para março/1991. -
RECURSO IMPROVIDO NESTES PONTOS.

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
INCIDENTES SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL - PRESCRIÇÃO
VINTENÁRIA DA COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros
remuneratórios agregam-se ao capital, perdendo, desta forma, a natureza de
acessórios, pelo que a prescrição para sua cobrança é vintenária e não
quinquenal, como alega o Apelante. Incidência do art. 177, do antigo Código
Civil. - RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
INCIDENTES SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL - TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. Por se tratar de ilícito extracontratual, os juros de mora
devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, no
patamar de 0,5% ao mês até a vigência do Novo Código Civil e, a partir daí,
1% ao mês. Precedentes do STJ e desta Câmara. - RECURSO IMPROVIDO
NESTE PONTO.
APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS
INCIDENTES SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL - VERBA HONORÁRIA DE
SUCUMBÊNCIA - NECESSIDADE DE REDUÇÃO. A fixação da verba
honorária de sucumbência, em atenção às peculiaridades da presente ação,
especialmente no que se refere à natureza da causa e ao trabalho do advogado
da parte vencedora, em cotejo com o seu desfecho e complexidade, revela-se
desproporcional e fora dos parâmetros da razoabilidade, posto que a fixação
na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, implica em
quantia superior a R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais). Assim, por
apreciação equitativa contida no § 4°, do Código de Processo Civil, e em
atenção às alíneas constantes no § 3°, do mesmo artigo, a verba honorária de
sucumbência deve ser reduzida para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO." (fls. 612/613)

Opostos embargos de declaração contra o acórdão da apelação, foram rejeitados (fls.

654/661).

Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 131 do Código
de Processo Civil de 1973 (371 do Código de Processo Civil de 2015), 3°, 9° e 10° da Lei 4.595/64,

12 do DL 2.311/87, 17 da Lei 7.730/89; 5°, § 2°, e 6°, §§ 1° e 2°, da Lei 8.024/90, e 12 e 13 da Lei
n° 8.177/91, alegando, em síntese, que "os índices de atualização monetária das contas de depósito
judicial tinham, à época, origem em regras previstas pela E. Corregedoria Geral de Justiça do

Estado de São Paulo, conforme contrato (convênio) celebrado no Tribunal de Justiça, que previam

a correção do saldo das aludidas contas pelos índices da caderneta de poupança " (fl. 708).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 721/755).

É o relatório. Decido.

2. O recurso não tem como prosperar, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se
em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Efetivamente, a eg. Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do REsp nº

1.131.360/RJ , processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, relatora para o
acórdão a em. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, firmou o entendimento de que "a

correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos inflacionários", tendo o

respectivo acórdão recebido a seguinte ementa:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART.
543-CPC. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. NECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº
1.737/79. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM INCIDÊNCIA DE
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO PROVIDO.

1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil fixa-se a seguinte tese:

"a correção monetária dos depósitos judiciais deve incluir os expurgos

inflacionários".

2. No caso concreto em análise, cuida-se de depósito judicial efetuado junto à
Caixa Econômica Federal à luz do disposto no Decreto-Lei nº 1.737/79, que
determinava a atualização monetária do depósito segundo os critérios fixados
para os débitos tributários, circunstância que não impede a incidência dos

expurgos inflacionários.

3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença."
(CORTE ESPECIAL, julgado em 3/5/2017, Dje de 30/06/2017)

Do exposto, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para negar
provimento ao recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à recorrida, de R$ 150.000,00 para R$ 165.000,00 (cento e sessenta

e cinco mil reais).

Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 6635 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1423 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 26/03/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão