Informações do processo 2018/0059161-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1262748
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/04/2018 a 08/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

08/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que não admitiu recurso
especial interposto por SPA ENGENHARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com
fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - Cerceamento de defesa -
Inocorrência - Desnecessária a produção de provas para o deslinde da ação -
Suficiência dos elementos acostados aos autos - Recurso improvido.

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Instrumento particular
assinado pelo devedor e duas testemunhas - Características do título
executivo reconhecida - Carta de fiança mercantil - Duplicatas por indicação
e protestos que também revelam a existência e validade da obrigação -
Recurso improvido.

CONTRATO - Carta de fiança mercantil - Impossibilidade de compensação
diante da ausência de documento que demonstre crédito em favor do devedor
- Constituição da mora automática - Obrigação positiva e líquida -
Notificação prescindível - Recurso improvido.

CONTRATO - Cláusula penal - Multa fixada pelas partes em caso de
inadimplemento - Validade - 10% sobre o valor da obrigação - Ausência de
abusividade - Razoabilidade reconhecida - Precedentes - Recurso improvido.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial a ora recorrente sustenta que o Tribunal a quo violou
os arts. 14, 145, 332, 339, 340, 355, do CPC/1973, em razão da inadequação do julgamento
antecipado da lide, o qual implica cerceamento de defesa, na medida em que a perícia contábil é
importante para apurar valores a serem compensados, dos quais adviria a comprovação do
alegado excesso de execução.

Aduz haver afronta ao art. 821 do Código Civil, pois não há comprovação nos autos
da certeza e liquidez da obrigação do devedor principal, considerando que a nota fiscal
acompanhada do protesto não é suficiente para apuração da dívida.

No ponto, entende necessária a apresentação do saque das duplicatas emitidas contra
a devedora principal, consoante arts. 1° e 2° da Lei 5474/1968.

Defende, por fim, vilipêndio ao art. 413 do Código Civil, em razão da cobrança da
multa em valor abusivo, a título de cláusula penal.

Apresentadas contrarrazões às fls. 598/603.

O referido recurso não foi admitido, por se entender, essencialmente, incidente, na
espécie, a Súmula 7/STJ.

Daí porque foi interposto o presente agravo.

A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator.

É o relatório. Passo a decidir.

Os autos dão conta de que a ora recorrente, na qualidade de fiadora, opôs embargos à
execução ajuizada pela ora recorrida, amparada em carta de fiança mercantil, acessória ao
contrato de constituição de penhor mercantil celebrado entre a exequente e a empresa afiançada
Persico Pizzamiglio S.A.

No que se refere à tese de cerceamento de defesa em decorrência do julgamento
antecipado da lide, verifica-se que o Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da
prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-
probatório dos autos entendeu pela desnecessidade da prova pericial contábil, pois não teria o
condão de desconstituir o titulo executivo, mesmo não sendo a recorrente devedora principal.

É entendimento desta Corte que "o magistrado é o destinatário da prova, competindo
às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos
do art. 130 do CPC" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA , julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).

Não há violação ao direito de defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo
ser desnecessária a produção de novas provas, e considerando estar pronta a causa, julga
imediatamente o pedido, visando atender ao princípio da celeridade processual, como na
hipótese. A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o princípio da livre persuasão
racional, a dilação probatória destina-se ao convencimento do julgador.
Assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas por entendê-
las irrelevantes para a formação de sua convicção ou meramente
protelatórias ao andamento do processo, em desrespeito ao princípio da
celeridade processual. 2. Com isso, pode o magistrado julgar
antecipadamente a lide quando concluir que a questão controvertida é

unicamente de direito ou que as provas já apresentadas com a exordial e
com a peça de defesa são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1327496/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA , julgado em 08/04/2019, DJe
10/04/2019, grifou-se)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO
DE DUPLICATA. ENDOSSO-MANDATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDUTA NEGLIGENTE. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. Não há violação ao direito de
defesa da parte quando a Corte de origem, entendendo ser desnecessária a
produção de novas provas e considerando estar a causa pronta para
julgamento, julga imediatamente o pedido na apelação, em respeito ao
princípio da celeridade processual. Inteligência do art. 515, § 3°, c/c o art.
330, ambos do CPC/1973). 4. Modificar as conclusões a que chegou a Corte
de origem, de que inexistiu conduta negligente da CEF e de que a causa
estaria madura para julgamento, de modo a acolher a tese da parte
recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o
que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do
STJ. 5.Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
592.728/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA , julgado
em 28/06/2016, DJe 03/08/2016, grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE
MÚTUO HABITACIONAL - AÇÃO SECURITÁRIA - AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO FCVS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
DANOS PROGRESSIVOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 07 DO STJ -
PRECEDENTES. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. (...) 3. O
julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não
configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas
suficientes para o convencimento do magistrado. 4. O acórdão recorrido, em
sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que
os danos físicos a darem gênese ao pedido de pagamento de indenização
securitária surgiram progressivamente, não se podendo extrair data certa
para a deflagração da contagem do prazo prescricional. 5. Em relação à
extensão da cobertura securitária prevista no contrato de adesão, somente o
exame das cláusulas contratuais, em confronto às provas periciais produzidas
nos autos, poderia revelar se o sinistro indenizável corresponde ou não a um
risco coberto pela apólice, o que encontra óbice intransponível nos
enunciados contidos nas Súmulas 05 e 07 do STJ. 6. Agravo regimental
desprovido. (AgRg no REsp 1079494/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA , julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015, grifou-se)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE NOVO EXAME DE DNA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O MAGISTRADO EM MATÉRIA
PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Se as questões
trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma
suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a
alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há cerceamento de
defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada
sobre a desnecessidade da prova requerida. Compete às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas, nos
termos do art. 130 do CPC. 3. O fato de a juíza sentenciante ter julgado a
lide, entendendo desnecessária a produção de nova prova pericial

anteriormente deferida, não implica preclusão "pro judicato", pois, em
questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes. 4. O
princípio da boa-fé objetiva veda a atuação contraditória da parte no
desenvolvimento da relação processual (vedação de venire contra factum
proprium). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp
1212492/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA , julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014, grifou-se)

De outro lado, a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que
justificaram o julgamento antecipado da lide, quanto da necessidade de produção de outras
provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, providência
vedada no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A
propósito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DO PREÇO DOS
SERVIÇOS DE PRATICAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA PERICIAL
CONTÁBIL. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DE TAL
ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
TABELA DE PREÇOS APRESENTADA PELA AUTORIDADE MARÍTIMA.
PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. (...) 3. O propósito recursal é dizer acerca
da ocorrência de cerceamento de defesa e da necessidade de dilação
probatória na presente demanda. 4. Sendo o juiz o destinatário final da
prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado
pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das
provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 5. O
exame acerca da necessidade e amplitude da instrução probatória é de
competência exclusiva das instâncias ordinárias, a quem incumbe,
soberanamente, a apreciação do conjunto fático-probatório da lide. 6. Nessa
linha, não cabe ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas
produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia
contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o
arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso
especial pela Súmula 7/STJ. (...) 9. Recurso especial não conhecido. (REsp
1643493/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/9/2020, DJe de 14/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. ALEGADA ILIQUIDEZ
DO TÍTULO EXEQUENDO E IMPOSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS PELAS PARTES. ALTERAÇÃO DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Não é nula,
sob a ótica da violação aos arts. 131 e 458, II, do CPC/73, a sentença que
dispensou a realização de prova pericial para a liquidação do título
exequendo, tendo em vista a manifestação fundamentada acerca da
desnecessidade de prova técnica, sob o argumento de que a execução
depende da realização de cálculos que terão como parâmetro os elementos já
destacados no título exequendo e aclarados na sentença que julgou os
embargos à execução, sendo ônus das partes a efetiva realização dos
cálculos. 3. As afirmativas quanto à titularidade do crédito executado,
à iliquidez do título exequendo e à impossibilidade de elaboração
dos cálculos pelas partes, por se tratar de conta extremamente
complexa, demandariam a análise de matéria fático-probatória, o que é

inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 502893/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em
19/10/2017, DJe de 26/10/2017)

Quanto à certeza e liquidez do título e a compensação, a Corte de origem asseverou
que o título exequendo está consoante art. 585, II, do CPC/1973, ou seja, "instrumento particular
assinado pelo devedor e duas testemunhas (fls. 70/79)", " assim, não há que se falar em
inviabilidade da execução em razão das duplicatas estarem desacompanhadas de comprovantes
de entrega das mercadorias, pois o título executivo é outro". De modo que os títulos foram
emitidos por indicação e regularmente protestados, o que corrobora com a existência e validade
do liame obrigacional (fl. 92/109)". "Por outro lado, não há elementos probatórios para se
reconhecer a compensação da dívida", pois, a ora recorrente "não trouxe documentos objetivando
sustentar a sua alegação de que há excesso na execução e é possível a compensação". (Fl. e-
STJ 518)

O Tribunal estadual, também, afirmou que não há abusividade da cláusula penal, pois
fora observado o art. 413 do CC, bem como a referida multa é no "valor correspondente, apenas,
a 1/10 da obrigação discutida".

Dessa forma, cuida-se, evidentemente, de matéria que envolve o reexame dos fatos,
provas e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação
das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. (...) 2. A
análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez,
certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, bem como a
validade da fiança prestada exige o reexame probatório dos autos e das
cláusulas previstas no contrato de locação, inviável por esta via especial, ante
o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes. (...) 4. Agravo interno
desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1396512/SP, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PORTUÁRIOS. INEXECUÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA MULTA
CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO PELOS
INVESTIMENTOS REALIZADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o
Tribunal de origem, à luz das circunstâncias do caso concreto e mediante
análise minuciosa das cláusulas contratuais, concluiu pelo inadimplemento
contratual por parte da agravante, com a consequente aplicação de multa
sancionatória, bem como pela ausência de enriquecimento ilícito decorrente
da negativa de ressarcimento de valores pelos investimentos realizados.
A modificação de tal entendimento, sob a ótica dos princípios da vedação ao
enriquecimento ilícito, da boa-fé objetiva e da função social do contrato,
demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusula contratual e o

revolvimento do suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 560600 / RJ, de minha
Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 15/9/2020)

Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus
próprios fundamentos.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de fevereiro de 2021.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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