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Movimentações 2020 2018
26/02/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por MARIA FERNANDES DA SILVA em
desafio à decisão que inadmitiu recurso especial, este manejado com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 130):
"AÇÃO CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -
CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR - DESERÇÃO - ALEGAÇÃO
DE INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO RECURSO -
DESCARACTERIZAÇÃO - PEDIDO ADICIONAL DE
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE
ASSINATURA - INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DE ENTREGA
DIVERSO - NÃO ACOMPANHAMENTO DE PROCURAÇÃO
ESPECÍFICA - PRESERVAÇÃO DO SIGILO DOS DADOS -
PEDIDO ADMINISTRATIVO - INAPTIDÃO - CARÊNCIA DE
AÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - APLICAÇÃO
DA RESP. N° 1.349.453/MS - PROCESSO - EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO DA A UTORA NÃO PROVIDO. "
Em suas razões, a recorrente aponta dissídio jurisprudencial quanto à
interpretação dada pelo Tribunal de origem aos arts. 82 e 84 do CPC/2015.
Sustenta que não foi observado o princípio da causalidade e que faz jus ao
recebimento de honorários advocatícios. Acentua que a recorrida se negou a "entregar o
contrato pelas vias administrativas, como demonstrado na exordial, fato que obrigou a
parte autora a ingressar com a presente ação judicial e movimentar todo o aparato do
Poder Judiciário, configurando a lide" (e-STJ, fl. 141).
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que a Corte de origem reconheceu ser incabível, no
caso, a fixação de verba de sucumbência, na linha da decisão de primeiro grau, que
destacou, no que interessa (e-STJ, fl. 63):
"[...] paira a Corte Superior, "a propositura de ação cautelar de
exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir
a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à
instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária" (REsp. n° 1349453/MS - 2 a Seção - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - J. 10.12.2014).
Assim, como na espécie a autora não comprovou que pagou o
custo do serviço, tendo a requerida, por sua vez, exibido os
documentos almejados sem ofertar contestação, considero inegável
que não houve resistência por parte desta, pelo que não lhe pode
ser imputada a causalidade da ação, como pretendido por aquela"
Como se observa, não houve pretensão resistida, na medida em que a
parte ré apresentou os documentos pleiteados sem oferecer contestação. Tal orientação
não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual "nas ações cautelares de
exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da
sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos
documentos, situação não configurada nos autos " (AgInt no AREsp 1.377.943/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , DJe de 21/2/2019). Incidência da Súmula
83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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