Informações do processo 2018/0061698-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1264249
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/04/2018 a 13/04/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2020 2018

13/04/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de JANE MENDES RENNO contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

"PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - DEVOLUÇÃO
TARIDA DOS AUTOS - Preliminar, suscitada em contrarrazões,
de não conhecimento do recurso, em razão da sua
intempestividade, configurada pela devolução tardia dos autos, nos
termos do artigo 195 do CPC/73 - Rejeição - Devolução tardia que
não autoriza o reconhecimento da intempestividade, nos termos da
jurisprudência do STJ - Preliminar rejeitada.

EMBARGOS DE TERCEIRO - NULIDADE DA INTIMAÇÃO -
EXCESSO DE PENHORA,- Pretensão de reforma da r. sentença
que julgou improcedente ação de embargos de terceiro -
Descabimento - Hipótese em que ficou comprovada a prévia
intimação da embargante, ex - cônjuge e coproprietária do imóvel,
acerca da penhora - Comparecimento espontâneo, mediante a
propositura dos presentes embargos de terceiros, que supriria
eventual nulidade de intimação, caso houvesse sido reconhecida -
Excesso de penhora que não é passível de análise no presente
momento processual, em razão do longo período decorrido desde a
interposição dos presentes embargos, recebidos com efeito
suspensivo - Nécessidade de reavaliação do valor do bem e do
valor do débito, bem como de designação de nova sessão para
venda do bem penhorado, ocasião em que a alegação de excesso
de penhora poderá ser formulada - RECURSO DESPROVIDO."
(e-STJ fl.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.323/330)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 20, §
4°, 620 e 685, I, do todos do antigo Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em
síntese, que seus embargos de terceiro tinham por objetivo sustar as praças do imóvel em
questão e que tal objetivo fora alcançado, por ter sido reconhecida a necessidade de nova
avaliação do bem, de modo que é incabível a condenação da recorrente ao pagamento
das custas e despesas processuais e honorários advocatícios nestes autos, como se a
demanda tivesse sido efetivamente julgada improcedente.

Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fl. 345/350)

É o relatório. Decido.

Cuida-se, na origem, de embargos de terceiro ajuizados pela recorrente
com objetivo de sustar as praças de imóvel que alega ser, em parte, de sua propriedade,
sob o fundamento de que houve nulidade por ausência de sua intimação sobre as praças e
de que é inconveniente a alienação judicial de um bem com valor extremamente superior
ao valor do débito a ser solvido.

Os embargos de terceiro foram julgados improcedentes (e-STJ fl. 248/251)
e a sentença mantida integralmente pelo acórdão recorrido (e-STJ fl. 298/314)

Em seu recurso especial, a recorrente alega que é incabível a sua
condenação da recorrente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios nestes autos, pois o objetivo dos embargos de terceiro fora alcançado, com a
sustação das praças.

Sobre a condenação da recorrente ao pagamento de honorários
advocatícios, a Corte de origem dispôs:

"De início, verifica-se que, no recurso de apelação interposto pela
ora embargante (fls. 232-235), não se impugnou especificamente o
capítulo da r.sentença que arbitrou os honorários advocatícios.

Portanto, a matéria em questão - irresignação quanto ao valor
arbitrado a título de honorários advocatícios, que seria
supostamente exorbitante - não teria sido devolvida pelo recurso de
apelação. " (e-STJ fl. 327)

Além disso, a Corte de origem expressamente consignou:

"Da leitura da petição inicial, verifica-se que a embargante
postulou a sustação de duas praças, bem como a anulação dos atos
expropriatórios realizados a partir de outubro de 2006 e a cassação

da constrição sobre o imóvel objeto da demanda, uma vez que
havería excesso de penhora.

A r.sentença, por sua vez, julgou a demanda improcedente (fls.
224-227), tendo sido integralmente confirmada pelo v.acórdão
embargado.

Com efeito, os pedidos de declaração de nulidade dos atos
expropriatórios e de cassação da constrição do imóvel não foram
acolhidos; no que diz respeito à sustação das praças, trata-se de
mera decorrência do efeito suspensivo então previsto para os
embargos de terceiro (CPC/73, art. 1.052), sendo certo que as
praças não foram efetivamente sustadas, mas apenas prorrogadas.

Portanto, e ao contrário do alegado pela embargante, não se
vislumbra vicio algum em sua condenação ao pagamento dos
encargos da sucumbência.

Além disso, sob a ótica do princípio da causalidade, os ônus da
sucumbência devem ser suportados pela embargante, por haver
movido a presente ação de embargos de terceiro." (e-STJ fl.
327/328)

Contudo, tais fundamentos - ausência de impugnação do capitulo relativo
a honorários e existência de outros pedidos na inicial dos embargos - fundamentos,
autônomos e suficientes à manutenção do v. acórdão recorrido, não foram impugnado nas
razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF,
segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO
VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.

1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de
fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula
n° 283, do STF.

2.  Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
(Súmulas 5 e 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe
13/11/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de
fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles."

2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido
unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte
reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento
médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como
no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer
se encontra em tratamento oncológico.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1298878/SP, de minha Relatoria, QUARTA
TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de R$ 50.000,00 para R$ 55.000,00,
suspensa a exigibilidade devido ao prévio deferimento da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Brasília (DF), 1° de abril de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3879 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão