Informações do processo 2018/0061789-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1264294
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/04/2018 a 20/08/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

20/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO DOS
SERVIÇOS EXECUTADOS. EMBARGOS À MONITÓRIA.
DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da
Súmula 284 do STF.

2. Não se conhece de tema suscitado no recurso especial, mas
não debatido e decidido pelas instâncias ordinárias, pois ausente
o necessário prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e
356 do STF.

3.  Na hipótese, foi ajuizada ação monitória visando o
recebimento de quantia devida pelos serviços prestados, nos
termos do contrato celebrado entre as partes, opondo-se a
demandada à constituição do título executivo sob alegação de
que tem direito à retenção de valores, diante de suposto
descumprimento, pela autora, da obrigação de pagamento de
salários e encargos dos empregados e da falta de contratação de
seguro garantidor. Por sua vez, o Tribunal de origem entendeu
incabível a retenção de valores, tendo em vista que a requerida
nem sequer especificou os valores que supostamente poderia
reter, não demonstrou ter arcado com as verbas trabalhistas e nem
a ocorrência de sinistro que devesse ser indenizado enquanto
vigente o contrato.

4. A agravante não impugnou nas razões do recurso especial a
fundamentação acima, do v. acórdão recorrido, suficiente à
manutenção do julgado, atraindo, na hipótese, a incidência da
Súmula 283/STF.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 14182 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 18496 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2019 Visualizar PDF

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