Informações do processo 2018/0061846-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1264340
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/04/2018 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2018

01/12/2022 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI em face de decisão de inadmissibilidade
de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição, interposto em face do v.
acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - EXTINÇÃO -
INTEMPESTIVIDADE CONTADA A PARTIR DA JUNTADA DO
MANDADO -- PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA
RECEBER CITAÇÃO - CASSAR SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DOS
EMBARGOS POR SEREM INTEMPESTIVOS. - Nos termos da
jurisprudência do STJ, o comparecimento espontâneo do executado somente
supre a falta de citação, na hipótese de haver nos autos procuração
outorgando poderes especiais ao causídico para receber citação, não
havendo que se falar em intempestividade dos embargos à execução opostos
no prazo do artigo 738, do CPC/1 973, aplicável à espécie." ( fl. 611)

A recorrente aponta ofensa aos arts. 239, § 1º, 915, 231, VIII, do CPC/15 e dissídio
jurisprudencial, sustentando, em síntese, “
que, ainda que a procuração juntada nos autos não
possua poderes especiais para receber citação, a ora Recorrida teve ciência inequívoca da
existência da ação de execução movida em seu desfavor, o que configura o seu comparecimento
espontâneo, nos termos do art. 214, §1°, do CPC/ 1973, atual art. 239, §1° do CPC
" (fl. 626).

Acresce que, “considerando que restou efetivada a citação da ora embargaste na

data de I4.03.2014, data da juntada da procuração nos autos, impõe-se o reconhecimento da
intempestividade dos presentes embargos à execução, tendo em vista que somente foram
distribuídos em 25.07.2014, quando, há muito, já havia transcorrido o prazo legal para
oposição de embargos
" (fl. 627).

Contrarrazões às fls. 6776/680.

É o relatório.

O Tribunal de origem entendeu que a juntada de procuração geral para o foro aos
autos não implica o comparecimento espontâneo nos autos do executado, rejeitando a tese de
intempestividade dos embargos à execução, nestes termos:

“No caso dos autos, em que pese ter sido juntada procuração antes mesmo
da citação (fls. 142 dos autos em apenso), observa-se que esta não confere
poderes especiais ao procurador da executada para o recebimento de
citação.

Destarte, inexistindo, na procuração de fls. 142 dos autos em apenso,
previsão expressa de poderes especiais para o recebimento de citação, não
há que se falar em comparecimento espontâneo da executada para fins de
contagem do prazo para oposição de embargos, motivo pelo qual os
presentes embargos devem ser considerados tempestivos." (fls. 617/618)

A conclusão da Corte deve ser mantida, pois está em conformidade com a
jurisprudência do STJ, no sentido de que “
O peticionamento nos autos por advogado destituído
de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a
suprir tal necessidade.
" (REsp n. 1.995.883/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.). No mesmo sentido: “
Esta Corte firmou o
entendimento de que o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais
para receber a citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade

." (AgInt no AREsp n. 1.114.532/SP, desta relatoria, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe
de 4/10/2022.).

Incidente, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 21 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 9876 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão