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Movimentações 2020 2018
15/06/2020 Visualizar PDF
Documento eletrônico VDA25756414 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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Vo; - or
AGRAVADO : AUTO POSTO AMIGOS DE CAMPOS NOVOS PAULISTA
LTDA
ADVOGADO : LUIZ MIGUEL ANTONIO E OUTRO(S) - SP101567
INTERES. : FLAVIO FERMINO EUFLAUZINO
INTERES. : PAULO RUBENS DESTRO
05/05/2020 Visualizar PDF
03/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por VALDIR MENEGUCCI em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:
"Combustíveis automotivos - Compra e venda Ação de cobrança
Fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu o pedido
de decretação de nulidade de atos processuais, formulado pelo
executado, diante da aludida irregularidade de representação da
exequente e de ocorrência de prescrição intercorrente -
Manutenção - Necessidade - Inviabilidade, na hipótese, de
decretação de nulidade - Ausência de efetivo prejuízo ao recorrente
- Incidência do princípio da instrumentalidade das formas -
Inteligência do art. 282, §1°, do CPC - Precedentes
jurisprudenciais - Arguição de prescrição intercorrente -
Descabimento - Inexistência de inércia por parte da credora.
Recurso do executado desprovido." (fl. 271)
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts.
6° do Código de Processo Civil de 1973 e art. 76, § 1°, I, do Código de Processo Civil
de 2015, sustentando, em síntese, ilegitimidade ativa da recorrida.
Apresentadas contrarrazões às fls. 303/306.
É o relatório.
De início, quanto à alegada violação aos arts. 6° do CPC/1973 e 76, § 1°,
I, do CPC/2015, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no
apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
2. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos
como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio
pretoriano viabilizador do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido. " (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014, g.n.)
Outrossim, o Tribunal de origem, salienta a ausência de efetivo prejuízo ao
recorrente ante a irregularidade na representação da empresa recorrida, sendo de rigor o
aproveitamento dos atos processuais, em atenção aos princípios pas de nullitté sans grief
e de instrumentalidade das formas.
A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido:
“Verifica-se dos autos que após o falecimento dos sócios da
empresa credora, Romano Daun e Joana D'Arc, foi nomeada
inventariante Glória de Castro Nogueira, oportunidade em que
juntada aos autos procuração por ela assinada.
Em razão de equívoco praticado no âmbito do Juízo de origem, o
polo ativo do processo foi substituído pela própria inventariante,
sendo que somente por ocasião da prolação da sentença de
procedência da ação o Juízo da causa determinou a retificação da
parte ativa para efeito de constar, corretamente, o nome da
empresa autora.
Depois do julgamento do recurso de apelação em 08.08.2012,
Glória de Castro Nogueira deu prosseguimento ao feito, porém em
seu próprio nome.
Pretendeu o executado, por conta disso, a decretação de nulidade
de todos os atos processuais praticados desde então, ante a
irregularidade na representação da empresa exequente, já que em
19.07.2010 houve alteração de seu quadro societário sem juntada
de nova procuração.
Tenho, no entanto, que de rigor o aproveitamento desses atos
processuais, em homenagem ao princípio pas de nullitté sans grief.
Isto porque o agravante sequer demonstrou ter experimentado
algum tipo de prejuízo com o curso do processo, ainda que diante
da irregularidade na representação da empresa exequente.
Observo, inclusive, que a própria decisão recorrida determinou a
regularização da representação providenciada pela exequente.
Não se afigura necessário que os atos perpetrados em nome
próprio, por parte da inventariante, sejam renovados, ainda que,
então, praticados mediante irregularidade.
Isto porque, segundo preconiza o art. 282, §1°, do CPC, não há
necessidade de decretação de nulidade, tampouco de repetição de
atos processuais, quando ausente prejuízo à parte. " (e-STJ, fls.
272/274)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na
hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "E inadmissível o recurso
extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 18 de fevereiro de 2020.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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