Informações do processo 2018/0063573-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1265654
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 04/04/2018 a 27/06/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

27/06/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de SEGUS-CONSTRUTORA E
INCORPORADORA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executivade rejeitada -
Alegação de vício na citação inicial - Inocorrência - Sócia que
integrava o quadro social quando ocorreu a citação da pessoa
jurídica, sendo irrelevante se participava ativamente dos negócios
da empresa - Não há a necessidade de citação de todos os sócios
da empresa para aperfeiçoar a relação processual - Decisão
mantida - Recurso a que se nega provimento. (fl. 292)

Embargos de declaração opostos e desprovidos (e-STJ fl. 381/384)

Nas razões do recurso especial, sustenta ofensa aos art. 75, VIII, 239 e

242 do CPC de 2015, sob o argumento de nulidade de citação, por ter sido realizado o
ato na pessoa da sócia que, nos termos do contrato social, não possui poderes de
representar em juízo a pessoa jurídica recorrente.

Contrarrazões apresentadas (e-STJ fl. 404/416)

É o relatório. Decido.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alega nulidade de citação, por
ter sido realizado o ato na pessoa da sócia que, nos termos do contrato social, não possui
poderes de representar em juízo a pessoa jurídica recorrente.

Sobre o tema, a Corte de origem concluiu:

"A executada SEGUS CONSTRUTORA E INCORPORADORA,
ora agravante, foi citada em 17 de dezembro de 2014, na pessoa da

sócia MARIA DE FÁTIMA ALVES (conferir fl.53).

A FICHA CADASTRAL COMPLETA da empresa e também a
pesquisa realizada através do Portal da Junta Comercial de São
Paulo, revelam que a sócia MARIA DE FÁTIMA ALVES, que
exercia a função de sócia e administradora, retirou-se da sociedade
apenas em 15 de dezembro de 2015 (fls.90/91).

Ainda que a agravante tivesse a intenção de excluir a sócia MARIA
do seu quadro societário em data anterior, a ausência de registro
do ato não permite que esta alteração possa gerar efeitos perante
terceiros.

Irrelevante que a sócia MARIA DE FÁTIMA não participasse
ativamente dos negócios da sociedade, pois esta circunstância não
invalida o ato citatório realizado por Oficial de Justiça.

Por fim, não há a necessidade de citação de todos os sócios da
empresa para ser aperfeiçoada a relação processual." (e-STJ fl.
295)

Como visto, a Corte de origem, analisando a documentação acostada aos
autos, concluiu que, na data da citação, a sócia citada exercia a função de sócia e
administradora da pessoa jurídica recorrente, razão pela qual não há que se falar em
nulidade do ato.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame
de questões que impliquem revolvimento do acervo probatório dos
autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que
dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

2. No caso dos autos, a verificação da condição em que a
agravante teria firmado o contrato demandaria nova análise do
ajuste, vedado a esta Corte por óbice da Súmula n. 5 do STJ.

3. A análise da alegada nulidade da citação demandaria o
revolvimento do contexto fático dos autos, vedado em recurso
especial por óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. O conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento
na alínea "c" do permissivo constitucional, exige demonstração da

divergência, mediante verificação das circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de
cotejo analítico entre elas (art. 541, parágrafo único, do
CPC/1973).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 223.293/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe
16/04/2019)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Deixo de fixar os honorários recursais tendo em vista que não foram
arbitrados honorários advocatícios na origem.

Publique-se.

Brasília (DF), 14 de junho de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 10811 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão