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Movimentações 2019 2018
21/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de embargos de declaração opostos por RESTAURANTE
FLORESTAL DOS DEMARCHI LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente
os embargos de divergência.
Em suas razões sustenta que:
Há contraditória argumentação veiculada na decisão que assevera
que não são admitidos embargos de divergência na hipótese de não ter sido
analisado o mérito do recurso especial.
[...]
O não enfrentamento das questões apontadas nos aclaratórios
significa descumprimento do art. 1.022, do CPC.
[...]
A interpretação de que na decisão foram colacionadas decisões
monocráticas cometeu erro.
[...]
A decisão errou ao arbitrar honorários sucumbenciais à ora
Embargante, uma vez que a decisão da qual interposto o recurso, data de
novembro de 2014 (fls. 1.857/1.859)
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
Edição nº 2779 - Brasília, Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2019 Publicação: Segunda-feira, 21 de Outubro de 2019
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É o relatório. Decido.
Os embargos não comportam acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de
divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso
interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do
recurso especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de
admissibilidade recursal.
Ressalte-se que a admissão dos embargos de divergência quando não
conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu
bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos.
Ilustrativamente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão,
contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais.
2. No caso, não se conheceu dos embargos de divergência, uma vez
que a matéria de fundo trazida, atinente ao prazo prescricional para a
execução, não foi apreciada pelo aresto da Primeira Turma do STJ ante o
óbice contido na Súmula 7/STJ. Aplicou-se à hipótese dos autos, portanto, o
enunciado da Súmula 315/STJ.
[...]
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 458.297/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, DJe de 1º/8/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 315/STJ. CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as
hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se
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constata ao caso em apreço.
2. Hipótese em que os Declaratórios reiteram as razões já rejeitadas
por ocasião dos Embargos de Divergência e, posteriormente, do Agravo
Interno.
3. Impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração quando
inexistente omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
4. Embargos de Declaração dos particulares rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1229565/SP, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 17/3/2017) O novo Código de Processo
Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em
razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos
cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme mencionado na decisão embargada, esta Corte possui
entendimento no sentido de que é incabível a interposição de embargos de divergência
para discutir a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 em razão da
existência de situações fático-processuais diferenciadas, o que inviabiliza, nesse ponto, a
configuração de existência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma,
que é pressuposto de admissibilidade do recurso de embargos de divergência.
Reitero, portanto, nesse sentido, os julgados citados no acórdão embargado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDE O MÉRITO.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
I - Os embargos de divergência tem por finalidade uniformizar a
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado
diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se prestando
para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra
técnica de conhecimento.
II - A controvérsia acerca da apontada violação do art. 535, II, do
CPC/73 foi enfrentada pelo acórdão embargado (fl. 736). A decisão
afastou, de forma absolutamente fundamentada, a apontada violação do art.
535 do CPC/73, sendo clara acerca da não caracterização das omissões.
III - Este Tribunal entende não haver como atestar divergência entre
julgado que afastou a apontada violação do art. 535 do CPC/73 com outro
que a tenha acolhido, em razão das situações fático-processuais
absolutamente diferenciadas, sendo casuístico o julgamento dos embargos
de declaração. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1203149/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017; AgInt nos EAREsp 324.542/SP,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016). [...]
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VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 98905/SC,
relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 28/8/2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 619 DO
CPP. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS DE CADA CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE.
PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS.
1. A análise da existência de omissão, contradição, ambiguidade
ou obscuridade trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do
art. 619 do Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela
verificação de todo o processo, incluindo aí as razões recursais e a natureza
das alegações nela formuladas. Como cada feito possui nuances e
teses próprias, fica inviabilizada a configuração da existência de
similitude fática entre as situações que deram suporte à prolação dos
acórdãos recorrido e paradigma, a qual constitui pressuposto de
admissibilidade dos embargos de divergência.
2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que
enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 979486/MG,
relator Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe de 28/8/2018)
Outrossim, conforme demonstrado na decisão embargada, o embargante
apresentou como paradigma decisão monocrática (AREsp n. 1.170.573, de relatoria do
Ministro Lázaro Guimarães).
Registre-se que conforme dispõe o art. 266 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, somente “cabem embargos de divergência contra acórdão
de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer
outro órgão Jurisdicional deste Tribunal".
No mesmo sentido, o inciso I do art. 1.043 do Código de Processo Civil de
2015, estabelece que é embargável o acórdão de órgão fracionário que “em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
mesmo tribunal, sendo os acórdãos , embargado e paradigma, de mérito".
Logo, não se admite como paradigma julgado decorrente de decisão singular
ou monocrática proferida pelo Relator.
Quanto à majoração dos honorários recursais, tampouco assiste razão à parte
embargante.
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Conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal
de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Esclareça-se que o marco temporal que autoriza a majoração dos honorários
sucumbenciais é a publicação do acórdão que ensejou a interposição do recurso de
embargos de embargos de divergência (acórdão recorrido), no caso dos autos, a decisão
publicada em 16/10/2017 (fls. 1.776/1.777), portanto na vigência do Código de Processo
Civil de 2015.
Ilustrativamente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VÍCIOS INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO
REJEITADO.
1. Não há omissão no acórdão que mantém a inadmissibilidade dos
embargos de divergência tendo em vista o não julgamento do mérito do
recurso especial, nos termos do enunciado nº 315 desta Corte.
2. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão das questões já
enfrentadas, tampouco para fins de prequestionamento de matéria
constitucional.
3. Outrossim, não há omissão quanto aos honorários, cuja majoração
foi determinada pela Presidência desta Corte, quando do indeferimento
liminar dos embargos de divergência, tendo em vista que o recurso foi
interposto contra acórdão publicado na vigência do atual estatuto
processual, ensejando, pois, a incidência do enunciado administrativo nº
7/STJ (somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir
de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 977035/SP, relator Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 22/8/2018).
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
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Embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o
mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2.º, do
Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de outubro de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
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22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
12/03/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9351 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de março de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL interpostos por RESTAURANTE FLORESTAL DOS DEMARCHI LTDA com fulcro
no art. 1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em razão da divergência com
os seguintes julgados: a) AREsp n. 1.170.573/SP, de relatoria do Ministro Lázaro Guimarães; b)
EDcl no AgRg no REsp n. 1.264.648/PR, proferido pela Primeira Turma; c) AgRg no REsp n.
1.065.967/RJ, proferido pela Primeira Turma; d) REsp n. 1.726.010/GO, proferido pela Terceira
Turma, todos sobre a "necessidade de apreciação de todos os pontos relevantes ao deslinde, sob pena
de ver frustrada a negativa prestação jurisdicional almejada pois que afrontado o artigo 1.022, do
CPC/2015 (artigo 535 CPC/1973)" (fl. 1.803).
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É o relatório. Decido.
Os embargos não reúnem condições de serem processados.
Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela
impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da aplicação da Súmula n.
182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite
a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no
âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."
No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÕES DE
ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS 283/STF; 7, 182 E 211/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE DE CONFRONTO DE
HIPÓTESES IDÊNTICAS, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NO CASO
EM APREÇO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. São incabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de
admissibilidade, conforme orientação da Súmula 315/STJ.
2. Ocasião em que o Recurso Especial teve seu seguimento negado em razão da
incidência do óbice das Súmulas 283/STF; 7, 182 e 211/STJ, enquanto os julgados
paradigmas apontados ultrapassaram a admissibilidade e apreciaram o mérito da causa.
[...]
4. Agravo Interno do particular desprovido.
(AgInt nos EREsp 1345680/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Corte Especial, julgado em 5/4/2017, DJe de 19/4/2017).
Mencione-se, ainda, dentre inúmeros outros, os seguintes julgados da Corte Especial:
AgInt nos EAREsp 315.046/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
5/4/2017, DJe de 25/04/2017; AgInt nos EAg 1357322/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte
Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016; EAREsp 559.766/DF, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe de 22/11/2016; AgInt nos EREsp 1226477/RS,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016.
Ademais, verifica-se que a parte embargante pretende comprovar a existência de dissídio
de interpretação acerca dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o
que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em sede de embargos de
divergência, em razão das situações fáticos-processuais diferenciadas.
A propósito, mutatis mutandis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA QUANTO À ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ACÓRDÃO QUE NÃO DECIDE O MÉRITO. NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
I - Os embargos de divergência tem por finalidade uniformizar a
jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem
idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado diferente interpretação
na legislação aplicável ao caso, não se prestando para avaliar possível justiça ou
injustiça do decisum ou corrigir regra técnica de conhecimento.
II - A controvérsia acerca da apontada violação do art. 535, II, do CPC/73
foi enfrentada pelo acórdão embargado (fl. 736). A decisão afastou, de forma
absolutamente fundamentada, a apontada violação do art. 535 do CPC/73, sendo
clara acerca da não caracterização das omissões.
III - Este Tribunal entende não haver como atestar divergência entre julgado
que afastou a apontada violação do art. 535 do CPC/73 com outro que a
tenha acolhido, em razão das situações fático-processuais absolutamente
diferenciadas, sendo casuístico o julgamento dos embargos de declaração. Nesse
sentido: AgInt nos EREsp 1203149/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/04/2017, DJe 19/04/2017;
AgInt nos EAREsp 324.542/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2016, DJe 16/06/2016). [...]
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp 98905/SC, relator
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 28/8/2018)
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA ACERCA DA
APLICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO
DAS PREMISSAS FÁTICAS DE CADA CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE. PREMISSAS FÁTICAS DISTINTAS.
1. A análise da existência de omissão, contradição, ambiguidade ou
obscuridade trazida a pretexto de divergência interpretativa acerca do art. 619 do
Código de Processo Penal, passa, necessariamente, pela verificação de todo o
processo, incluindo aí as razões recursais e a natureza das alegações nela
formuladas. Como cada feito possui nuances e teses próprias, fica inviabilizada
a configuração da existência de similitude fática entre as situações que deram
suporte à prolação dos acórdãos recorrido e paradigma, a qual constitui
pressuposto de admissibilidade dos embargos de divergência.
2. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de
provimento ao agravo regimental.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp 979486/MG, relator
Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe de 28/8/2018)
Ainda assim, dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que
"cabem embargos de divergência contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial,
divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal".
Também os incisos I e II do art. 1.043 do Código de Processo Civil estabelecem que é
embargável a decisão do órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial,
divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal".
Conforme transcrito nos dispositivos acima, os embargos de divergência têm como
escopo a uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, sendo
inadmissível, portanto, a colação de decisões monocráticas como paradigmas.
Nesse sentido é a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO INDICADO COMO
PARADIGMA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 158/STJ.
DECISÃO SINGULAR INSERVÍVEL PARA INTERPOSIÇÃO DE ERESP -
ARESTOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO JUNTADA DO
INTEIRO TEOR - DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO - RECURSO IMPROVIDO.
[...]
4. Decisões monocráticas não servem como paradigmas na interposição de
embargos de divergência, recurso cabível tão somente contra pronunciamento de órgão
colegiado, nos termos do artigo 546, I, do CPC e do artigo 266 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Corte Especial.
[...]
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1537795/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial,
julgado em 15/6/2016, DJe de 29/6/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
PARADIGMA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. REGRA
TÉCNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. 'Não cabem embargos de divergência quando o paradigma é decisão
monocrática de relator' (AgRg nos EREsp 1.126.442/MG, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 18/5/2012).
[...]
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 1154978/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte
Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016).
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, c.c. art. 266-C, do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os
embargos de divergência.
Determino a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte recorrente, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado de
honorários sucumbenciais, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, ressalvada a eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2019.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?