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Movimentações Ano de 2018
24/04/2018
Trata-se de agravo interposto por NICIOLI-INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
MÓVEIS LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurgiu-se contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA (ABSTENÇÃO DE USO DE
MARCA) C/C PERDAS E DANOS. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
REQUISITOS PARA CONFIGURAR AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 124, XIX,
DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NÃO COMPROVADOS. MARCAS
DISTINTAS E INCONFUNDÍVEIS. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE
INDUÇÃO DO CONSUMIDOR EM ERRO. EMPRESAS SITUADAS EM
ESTADOS DA FEDERAÇÃO DIVERSOS. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fl.
325) .
Não foram opostos embargos declaratórios.
No especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos
nºs 927 do Código Civil; 124, XIX, 129, 130, 208, 209 e 210 da Lei nº 9.276/96.
Postula, em síntese, a reforma do acórdão ao argumento de que é necessário o
depósito da marca "Futura" para a proteção de determinados produtos, não se tratando de palavra
comum, sendo possível a proibição do seu uso por terceiros, e consequente proteção sobre a
fabricação e comercialização de móveis e artigos mobiliários em geral.
Assevera não ser possível a coexistência da marca registrada "Futura" e do sinal
"Futuri", por reproduzir ou imitar, parcialmente marca alheia, sendo possível a confusão entre as
marcas, mesmo localizadas em diferentes territórios.
Aduz, por fim, possuir direito à reparação de danos, pois estes decorrem diretamente
do reconhecimento do uso do sinal "Futuri" pela recorrida.
Sem as contrarrazões e inadmitido o recurso, sobreveio o presente agravo, no qual se
busca o processamento do apelo nobre.
É o relatório.
DECIDO.Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do
recurso especial.
O recurso não merece prosperar.
Acórdão impugnado pelo presente recurso especial publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
No tocante à alegada violação dos artigos nºs 927 do Código Civil; e 208, 209 e 210
da Lei nº 9.276/96, observa-se que estes não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem,
restando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidindo o óbice das Súmulas
282/STF e 356/STF: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada " e "O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o
requisito do prequestionamento" .
Quanto ao mais, importante considerar que o Tribunal de origem, soberano na análise
das circunstâncias fáticas e probatória da causa, consignou que não foram comprovados os requisitos
necessários para configurar o registro como marca do sinal "Futura", consoante verifica-se dos
excertos do voto condutor a seguir transcritos (e-STJ fls. 328-329):
"(...)
Do referido dispositivo legai, extraem-se três requisitos para a
configuração das hipóteses nele previstas, quais sejam, de que a marca deve: (1) ser
reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca
alheia registrada; (2) destinar-se a distinguir ou certificar produto ou serviço
idêntico, semelhante ou afim; e (3) ser suscetível de causar confusão ou associação
com marca alheira.
Ainda que se pudesse entender que o primeiro requisito está presente,
o mesmo não se pode dizer em relação ao segundo e terceiro requisitos, vez que os
registros realizados pelas litigantes o foram em classes diversas (da autora na Classe
Nice NCL (10) 20 (mov. 1.6), no ramo de fabricação de móveis com predominância
de madeira, e da ré na Classe Nice (10) 35 (mov. 28.3). Assim, não se evidencia a
possibilidade de ocorrer confusão ou associação da marca do réu com a marca da
autora, porque a da autora está registrada como "FUTURA" e a da parte ré está
registrada como "FUTURI MÓVEIS SOB MEDIDA".
Além disso, a natureza da atividade da autora é "DE PRODUTO",
enquanto que a da parte requerida é "DESERVIÇO", e, por fim, visualmente,
evidencia-se a diferença entre ambas as logomarcas, não se podendo falar em
qualquer confusão ou associação entre elas.
Com isso, verifica-se que, de fato, as marcas são distintas e
inconfundíveis, não se vislumbrando a possibilidade de induzir o consumidor em
erro.
Além disso, deve-se ressaltar que a expressão "FUTURA", por se
tratar de palavra comum, não admite monopólio, ao ponto de vedar sua utilização
como parte do elemento nominativo de outro estabelecimento comercial, tratando-se
de expressão prevista em vernáculo, de livre utilização por todos, sem que possa ser
apropriada por uma ou outra pessoa".
Dessa forma, rever o entendimento do acórdão impugnado implicaria o reexame do
contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos da
Súmulas nº 7/STJ: " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. PRODUTOS.
MESMO RAMO COMERCIAL. MARCAS REGISTRADAS. USO COMUM.
EXCLUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALTO RENOME. EFEITO
PROSPECTIVO.
1. Visa a presente ação ordinária a declaração de nulidade do registro de
propriedade industrial da marca SANYBRIL, que atua no mesmo ramo comercial da
autora de marca BOM BRIL.
2. Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, marcas fracas ou evocativas,
que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade, atraem a mitigação
da regra de exclusividade decorrente do registro, admitindo-se a sua utilização por
terceiros de boa-fé.
3. Tendo o Tribunal estadual concluído, diante do contexto fático-probatório dos
autos, que o termo BRIL seria evocativo e de uso comum, e que as marcas teriam
sido registradas sem a menção de exclusividade dos elementos nominativos, não
haveria como esta Corte Superior rever tal entendimento, sob pena de esbarrar no
óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, a partir do momento que o INPI
reconhece uma marca como sendo de alto renome, a sua proteção se dará com
efeitos prospectivos (ex nunc). Assim, a marca igual ou parecida que já estava
registrada de boa-fé anteriormente não será atingida pelo registro daquela de alto
renome, como no caso em apreço.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido".
(REsp 1582179/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)
"RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. MARCAS. IDENTIDADE ENTRE A MARCA NOMINATIVA
"TRUSSARDI" REGISTRADA NO BRASIL E A MARCA REGISTRADA NA
ITÁLIA, QUE SE TORNOU NOTORIAMENTE CONHECIDA EM TERRITÓRIO
NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ANTERIORIDADE DA
MARCA REGISTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL PARA AS SUBCLASSES
RELATIVAS A ROUPAS E ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO DE USO COMUM,
PARA A PRÁTICA DE ESPORTES E PARA USO PROFISSIONAL. MÁ-FÉ NOS
REGISTROS OBTIDOS POSTERIORMENTE, QUANDO JÁ SE TORNARA
NOTORIAMENTE CONHECIDA A MARCA ITALIANA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SUMULA 7/STJ.
1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão
recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com
abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. Impossibilidade de conhecimento de recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional quando não há comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais
indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmulas 282 e
356 do STF.
4. Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu que a marca nominativa
"TRUSSARDI" foi registrada no Brasil para as classes relativas a roupas e
acessórios do vestuário de uso comum, para a prática de esportes e para uso
profissional antes de a marca italiana idêntica se tornar notoriamente conhecida,
tendo os registros posteriores, no entanto, sido efetuados de má-fé.
5. Inadmissibilidade do recurso especial que pretende reexaminar o conjunto
fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ.
6. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS".
(REsp 1563771/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade
do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a", quanto pela
alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido:
04/04/2018
Distribuição automática em 26/03/2018 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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