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Movimentações Ano de 2018
20/11/2018 Visualizar PDF
(S) - SP154938
FÁBIO LUIZ ANGELLA E OUTRO(S) - SP286131
AGRAVADO : RUBENS CRISTOFORO JUNIOR
2018.
ADVOGADO : CARLA ROBERTA P DA CUNHA Q FERREIRA DE SOUZA -
SP210754
INTERES. : PROCOBRE INSTITUTO BRASILEIRO DO COBRE
Em petição acostada à e-STJ, fl. 855, SOLETROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., por meio de seu advogado, Dr. Fábio Luiz Angella, comunicou a ausência de interesse no
julgamento do agravo interno apresentado às e-STJ, fls. 827/838, requerendo, por isso, a sua
desistência.
Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593
Índice (16235)
11/09/2018 Visualizar PDF
03/09/2018 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 29/08/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART.
932, INCISO III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO
DECISÃO
RUBENS CRISTOFORO JÚNIOR promoveu contra INSTITUTO
BRASILEIRO DO COBRE - PROCOBRE e SOLETROL AQUECEDORES SOLARES DE
ÁGUA (SOLETROL), ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de uso indevido
de imagem.
Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se as rés ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da
condenação (e-STJ, fls. 433/451).
Apelação interposta por SOLETROL, o Tribunal de origem deu-lhe parcial
provimento, em acórdão assim ementado:
Direitos Autorais - Direitos conexos aos de autor. Ação de indenização
de danos materiais e morais. Exibição de campanha publicitária inserida
em programação de canal de televisão. Edição de fitas VHS pelas rés,
após o termo final do contrato. Ilegitimidade passiva "ad causam".
Contrato firmado entre as rés. Inocorrência. Preliminar afastada.
Exibição e comercialização desautorizadas Reparação devida pelo
período excedente. Acordo firmado entre a corré Procobre e o autor após
a prolação da r. sentença. Prosseguimento do processo em relação à
corré Soletrol. Violação aos direitos morais de autor. Direitos
patrimoniais. Reparação correspondente ao valor de comercialização
das fitas VHS no período, além da penalização pecuniária adicional
correspondente à R$30.000,00 (lei 9.610/98, art. 103,§ único c/c art.
109). "Quantum debeatur" apurável em liquidação de sentença.
Apuração que deve ser proporcional às fitas em que foi veiculada
indevidamente a imagem do autor. Abatimento do valor pago pela corré.
Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 709).
Inconformada, SOLETROL interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a,
da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 186, 844, § 3º e 944 do
CC/02; 103 e 109 da Lei nº 9.610/98.
Em juízo de admissibilidade, a presidência da seção de direito privado do Tribunal
de origem inadmitiu o apelo nobre com fundamento, entre outros, na incidência da Súmula nº 7, do
STJ. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 762/766).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo não merece conhecimento.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo
a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não
cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.
Da leitura das razões recursais, verifica-se que a agravante SOLETROL não
impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº
7, do STJ, limitando-se a defender a ocorrência de violação dos dispositivos legais referidos nas
razões do apelo nobre.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.
MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO
CPC/2015.
1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte
litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não
conhecimento daqueles que foram protocolizados por último.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de
modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena
de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 994.256/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017)
Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO
do agravo.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às
normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2018.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
06/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLETROL INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA contra a decisão de fls. 786/787, que não conheceu do recurso.
Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "a procuração e os
substabelecimentos em anexo nos Autos conferem plenos poderes ao Dr. Fábio Luiz Angella para
representar judicialmente esta Embargante, devendo o Agravo em Recurso Especial ser recebido
para julgamento" (fl. 792).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Assiste razão à parte Embargante.
De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se a existência de cadeia completa
da procuração (fl. 111 e-STJ) com os respectivos substabelecimentos (fls. 778; 780/781 e-STJ),
conferindo, assim, poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo, Dr. Fabio Luiz Angella
(OAB/SP n.º 286.131).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
25/05/2018 Visualizar PDF
16/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os 02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo
e do recurso especial, Dr. Fábio Luiz Angella.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.
Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade na representação processual,
razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar
disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou,
pois apenas apresentou a mesma procuração que já constava dos autos e que não confere poderes ao
subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especia.
Dessa forma, a representação processual do recurso não foi devida e oportunamente
regularizada.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 11 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
18/04/2018
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1265695
Índice (1622)
04/04/2018
Processo registrado em 26/03/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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