Informações do processo 2018/0061932-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1268016
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 04/04/2018 a 20/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

20/11/2018 Visualizar PDF

Seção: . - Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: DESIS no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

(S) - SP154938

FÁBIO LUIZ ANGELLA E OUTRO(S) - SP286131
AGRAVADO : RUBENS CRISTOFORO JUNIOR

2018.

ADVOGADO : CARLA ROBERTA P DA CUNHA Q FERREIRA DE SOUZA -

SP210754

INTERES.       : PROCOBRE INSTITUTO BRASILEIRO DO COBRE

DECISÃO

Em petição acostada à e-STJ, fl. 855, SOLETROL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., por meio de seu advogado, Dr. Fábio Luiz Angella, comunicou a ausência de interesse no

julgamento do agravo interno apresentado às e-STJ, fls. 827/838, requerendo, por isso, a sua
desistência.

Nessas condições, HOMOLOGO o pedido, nos termos do art. 34, IX, do

Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de novembro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator


Retirado da página 3012 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1010593

Índice (16235)


Retirado da página 8856 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 3286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 29/08/2018 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

CIVIL. DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO INDEVIDO DE IMAGEM.
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART.
932, INCISO III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO

DECISÃO
RUBENS CRISTOFORO JÚNIOR promoveu contra INSTITUTO
BRASILEIRO DO COBRE - PROCOBRE e SOLETROL AQUECEDORES SOLARES DE

ÁGUA (SOLETROL), ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de uso indevido

de imagem.

Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, condenando-se as rés ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da
condenação (e-STJ, fls. 433/451).

Apelação interposta por SOLETROL, o Tribunal de origem deu-lhe parcial

provimento, em acórdão assim ementado:

Direitos Autorais - Direitos conexos aos de autor. Ação de indenização
de danos materiais e morais. Exibição de campanha publicitária inserida

em programação de canal de televisão. Edição de fitas VHS pelas rés,

após o termo final do contrato. Ilegitimidade passiva "ad causam".

Contrato firmado entre as rés. Inocorrência. Preliminar afastada.

Exibição e comercialização desautorizadas Reparação devida pelo

período excedente. Acordo firmado entre a corré Procobre e o autor após

a prolação da r. sentença. Prosseguimento do processo em relação à

corré Soletrol. Violação aos direitos morais de autor. Direitos

patrimoniais. Reparação correspondente ao valor de comercialização

das fitas VHS no período, além da penalização pecuniária adicional

correspondente à R$30.000,00 (lei 9.610/98, art. 103,§ único c/c art.

109). "Quantum debeatur" apurável em liquidação de sentença.

Apuração que deve ser proporcional às fitas em que foi veiculada

indevidamente a imagem do autor. Abatimento do valor pago pela corré.

Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 709).
Inconformada, SOLETROL interpôs recurso especial com base no art. 105, III, a,

da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de violação dos arts. 186, 844, § 3º e 944 do

CC/02; 103 e 109 da Lei nº 9.610/98.

Em juízo de admissibilidade, a presidência da seção de direito privado do Tribunal
de origem inadmitiu o apelo nobre com fundamento, entre outros, na incidência da Súmula nº 7, do

STJ. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em recurso especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 762/766).

É o relatório.

DECIDO.

O agravo não merece conhecimento.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o agravante deve infirmar
especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo

a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não

cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.

Da leitura das razões recursais, verifica-se que a agravante SOLETROL não
impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº

7, do STJ, limitando-se a defender a ocorrência de violação dos dispositivos legais referidos nas

razões do apelo nobre.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.

MULTIPLICIDADE DE PETIÇÕES. PRECLUSÃO

CONSUMATIVA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.

AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO

CPC/2015.

1. A multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte

litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não

conhecimento daqueles que foram protocolizados por último.

2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os

fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de

modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena

de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC/2015).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 994.256/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS

CUEVA, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 5/5/2017)

Nessas condições, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NÃO CONHEÇO

do agravo.

Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito às

normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2018.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6855 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por SOLETROL INDUSTRIA E

COMERCIO LTDA contra a decisão de fls. 786/787, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte Embargante, em síntese, que "a procuração e os
substabelecimentos em anexo nos Autos conferem plenos poderes ao Dr. Fábio Luiz Angella para
representar judicialmente esta Embargante, devendo o Agravo em Recurso Especial ser recebido

para julgamento" (fl. 792).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que

seja sanado o vício apontado.
A parte Embargada foi devidamente intimada para contrarrazoar estes aclaratórios.

É o relatório. Decido.

Assiste razão à parte Embargante.
De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se a existência de cadeia completa
da procuração (fl. 111 e-STJ) com os respectivos substabelecimentos (fls. 778; 780/781 e-STJ),

conferindo, assim, poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo, Dr. Fabio Luiz Angella

(OAB/SP n.º 286.131).

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, conferindo efeitos

infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 2249 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/05/2018 Visualizar PDF

  • Min. Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: E Dcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7484 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto contra decisão que

inadmitiu recurso especial.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. os  02 e 03, os
requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de
1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se
publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte Recorrente não procedeu à juntada
da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo
e do recurso especial, Dr. Fábio Luiz Angella.

É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a ausência da cadeia completa
de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, consoante se depreende do contido na
Súmula n.º 115/STJ.

Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade na representação processual,
razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar
disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não regularizou,
pois apenas apresentou a mesma procuração que já constava dos autos e que não confere poderes ao
subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especia.

Dessa forma, a representação processual do recurso não foi devida e oportunamente
regularizada.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de
origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal

de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 11 de maio de 2018.

MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente


Retirado da página 1975 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1265695

Índice (1622)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2018

  • Ministra Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/03/2018 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão