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Movimentações 2019 2018
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
1. Os presentes embargos de declaração foram opostos por GLOBO
COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A contra a decisão de fls. 525/527, desta relatoria, que
negou provimento ao recurso especial da ora embargante.
As razões recursais apontam a existência de omissão no julgado, uma vez que não
examinada a pretensão subsidiária posta no recurso especial, no sentido de que 'se reconhecesse a
prescrição da pretensão indenizatória referente ao período anterior a 01 de setembro de 2011
(exatos três anos antes da propositura da ação, o que se deu em 01 de setembro de 2014)' (fl. 534).
Os embargos não foram impugnados (fl. 539).
É o relatório. Decido.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão,
obscuridade, contradição ou omissão.
Na espécie, é procedente a irresignação do embargante, porquanto verificada efetiva
omissão quanto à questão apontada nos presentes embargos.
Convém, observar, no entanto, que a matéria atinente ao limite da retroação do prazo
prescricional aplicável à espécie não foi examinada pelo Tribunal de origem, e tampouco foi arguída
eventual omissão nos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. Dessa forma, não
poderia mesmo ser conhecida no recurso especial, à míngua do indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356 do STF).
Mesmo que assim não fosse, convém ainda considerar que a questão não foi sequer
devolvida ao Tribunal a quo, pois também não foi objeto da decisão interlocutória agravada,
revelando-se prematura a discussão a propósito no presente momento processual.
Diante do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos
integrativos, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para sanar a omissão apontada.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
01/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AUTORAL.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO
NO ART. 206, §3°, V, DO CPC. CADA REITERAÇÃO DA SUPOSTA
VIOLAÇÃO AO DIREITO AUTORAL DA AZO AO INICIO DA CONTAGEM
DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Código Civil de 2002 não trouxe previsão específica quanto ao prazo
prescricional incidente em caso de violação de direitos do autor, sendo de se
aplicar o prazo de 03 anos (artigo 206, § 3°, V) quando tiver havido ilícito
extracontratual, como na hipótese dos autos. Precedentes do STJ.
2. O art. 189 do CC consagrou o princípio da actio nata, fixando como dies a
quo para contagem do prazo prescricional a data em que nasce o direito
subjetivo de ação por violação de direito, independentemente da efetiva ciência
da vítima.
3. Da exegese da referida norma legal e com base nos julgados do Superior
Tribunal de Justiça sobre a matéria, é possível chegar à conclusão de que a
cada reiteração da suposta violação ao direito autoral configura nova violação
ao direito, dando azo ao início de novo prazo prescricional, ou seja, a cada
novo programa exibido, a violação ao direito do autor teria se repetido,
reiniciando-se, a partir de cada um, a contagem do prazo trienal. Partindo-se
dessas premissas, bem como considerando o fato incontroverso nos autos de
que a veiculação do programa, com a apresentação da música objeto da ação
intentada na origem, teria cessado em 2013, não há que se falar em prescrição,
já que a ação foi proposta em 2014, portanto antes do triênio legal (CC/02, art.
206, § 3°, V).
4. Agravo de instrumento desprovido." (e-STJ, fl. 308)
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial,
violação aos arts. 189 e 206, §3º, V do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "Em que pese o
acertado reconhecimento do prazo prescricional de 3 (três) anos à pretensão autoral, o acórdão se
equivoca na aplicação o dispositivo - e o viola, portanto. Entender como o fez o acórdão recorrido,
no sentido de que o prazo prescricional se renova a cada novo programa, acaba por atribuir um
caráter de imprescritibilidade à pretensão autoral, inadmissível à luz da legislação civil pátria.
Entender dessa forma o significa premiar a inércia e traz verdadeira insegurança jurídica ao
ordenamento pátrio, o que o instituto da prescrição visa, justamente, coibir." (e-STJ, fl. 374).
Apresentadas contrarrazões às fls. 502/514.
É o relatório. Passo a decidir.
Da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal a quo decidiu em
consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que "O prazo prescricional para a
propositura de ação indenizatória por ofensa a direito autoral é de 3 anos. Porém, o termo a quo
nasce a cada dia em que o direito é violado. Assim, se a violação do direito é continuada, de
tal forma que os atos se sucedam em sequência, a prescrição ocorre do último deles." (AgRg no
AREsp 661.692/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO , TERCEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 04/08/2017)
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À
IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM
AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE
IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o
tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto
recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
3. A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada,
renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de
que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de
seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da
existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele
direito, pois o dano é in re ipsa. (Súmula nº 403/STJ).
5. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer
elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na
decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. A intervenção desta
Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela
parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
7. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de
responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação.
Precedente.
8. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.177.785/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, DJE
de 6/12/2018)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
(3670)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.985 - DF (2018/0081120-2)RECORRENTE : KARLA APARECIDA COSTA SILVA
ADVOGADO : OTANYLDA TAVARES BADÚ DE OLIVEIRA - DF028791
RECORRIDO : RUBENS DA GUARDA RODRIGUES DA SILVA
RECORRIDO : DULCINEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO : LUIS PAULO LOPES BORGES E OUTRO(S) - DF041652
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