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Movimentações 2019 2018
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO DE PREVIDENCIA E
ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. ADESÃO
FACULTATIVA.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DOS PLANOS PRIVADOS.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE LIMITA A REALIZAÇÃO DE EXAMES.
EXAMES REQUERIDOS SERIAM COMPLEMENTARES E ESTARIAM
ACIMA DA QUOTA PRÉ - ESTABELECIDA. VULNERABILIDADE DA
FINALIDADE DO CONTRATO E DESVANTAGEM DO CONSUMIDOR.
DESEQUILIBRIO CONTRATUAL. CLÁUSULAS ABUSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Em face dos limites constitucionais, muito embora na referida lei contenha
obrigatoriedade de adesão, não há espaço para a cobrança compulsória de
contribuição destinada ao custeio da assistência à saúde, podendo apenas
instituir sistema facultativo de saúde a seus servidores, de modo que eles
poderão ou não aderir. Nesses termos, é certo que por ser de adesão
facultativa, por analogia, aplica-se a lei dos planos privados, que por sua vez,
encontra azo no Código de Defesa do Consumidor. II- A limitação estabelecida
pelo apelante e o consequente indeferimento da realização dos exames
requeridos vulnera a finalidade do contrato, que para tanto se estabelece na
garantia da saúde do consumidor, além de colocar em desvantagem o
consumidor, que paga pelo plano e quando mais precisa, não pode utilizá-lo.
III - Além do mais, restringe direitos e obrigações, gerando um desequilibrio
contratual, na medida em que o apelado é servidor público municipal, estando
devidamente coberto pelo plano de saúde privado, de respo nsabilidade da
Prefeitura de Belém, necessitando da realização de dois exames em caráter de
urgência, que não fora deferido por esquiva do órgão competente, com espeque
em cláusulas abusivas e incompatíveis com a boa -fé do apelado. IV- conheço
do recurso, porém nego-lhe provimento, a fimde que seja mantido na íntegra a
decisão atacada." (e-STJ, fl. 101)
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 3º do CDC e 489, §
1º, inc. VI, e 1022 do CPC/15, 10, §3º, da Lei n. 9658/98 e 3º, §2º, e 51 do Código de Defesa do
Consumidor, além de divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do Código
de Defesa do Consumidor ao presente caso por se tratar de sistema de saúde pela modalidade de
autogestão e ausência de abusividade no reajuste realizado.
No mais, alerta para necessidade de observância da Súmula 563 do STJ.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
Não prospera a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa forma, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Por outro lado, a afirmação da parte recorrente, no tocante à inaplicabilidade do
Código de Defesa do Consumidor às relações entre as Entidades Fechadas de Previdência Privada e
seus respectivos participantes, merece provimento.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso (REsp 1.536.786/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
20/10/2015), consolidou os entendimentos, de que " As regras do Código Consumerista, mesmo em
situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de
direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de
previdência complementar fechadas".
O aludido julgado recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO
ACERCA DA CORRETA EXEGESE DA SÚMULA 321/STJ.
INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA ENTIDADE
PREVIDENCIÁRIA (ABERTA OU FECHADA) ADMINISTRADORA DO
PLANO DE BENEFÍCIOS, DEVEM SER SEMPRE OBSERVADAS AS
NORMAS ESPECIAIS QUE REGEM A RELAÇÃO CONTRATUAL DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NOTADAMENTE O DISPOSTO NO
ART. 202 DA CF E NAS LEIS COMPLEMENTARES N. 108 E 109, AMBAS
DO ANO DE 2001. HÁ DIFERENÇAS SENSÍVEIS E MARCANTES ENTRE
AS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA E FECHADA.
EMBORA AMBAS EXERÇAM ATIVIDADE ECONÔMICA, APENAS AS
ABERTAS OPERAM EM REGIME DE MERCADO, PODEM AUFERIR
LUCRO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELOS PARTICIPANTES,
NÃO HAVENDO TAMBÉM NENHUMA IMPOSIÇÃO LEGAL DE
PARTICIPAÇÃO DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, SEJA NO
TOCANTE À GESTÃO DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS, SEJA AINDA DA
PRÓPRIA ENTIDADE. NO TOCANTE ÀS ENTIDADES FECHADAS,
CONTUDO, POR FORÇA DE LEI, SÃO ORGANIZADAS SOB A FORMA
DE FUNDAÇÃO OU SOCIEDADE SIMPLES, SEM FINS LUCRATIVOS,
HAVENDO UM CLARO MUTUALISMO ENTRE A COLETIVIDADE
INTEGRANTE DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS POR
ESSAS ENTIDADES, QUE SÃO PROTAGONISTAS DA GESTÃO DA
ENTIDADE E DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS. AS REGRAS DO CÓDIGO
CONSUMERISTA, MESMO EM SITUAÇÕES QUE NÃO SEJAM
REGULAMENTADAS PELA LEGISLAÇÃO ESPECIAL, NÃO SE APLICAM
ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES
E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR FECHADAS. EM VISTA DA EVOLUÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A SÚMULA 321/STJ RESTRINGE-SE AOS
CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR. COMO O CDC NÃO INCIDE AO CASO, O FORO
COMPETENTE PARA JULGAMENTO DE AÇÕES A ENVOLVER
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA NÃO É DISCIPLINADO PELO
DIPLOMA CONSUMERISTA. TODAVIA, NO CASO DOS PLANOS
INSTITUÍDOS POR PATROCINADOR, É POSSÍVEL AO PARTICIPANTE
OU ASSISTIDO AJUIZAR AÇÃO NO FORO DO LOCAL ONDE
LABORA(OU) PARA O INSTITUIDOR. SOLUÇÃO QUE SE EXTRAI DA
LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. Por um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva,
porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na
condição de seu destinatário final. Por outro lado, avulta do art. 3º, § 2º, do
CDC que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que
desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como
"atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" -
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária -, salvo as
de caráter trabalhista.
2. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência
privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica,
apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das
contribuições vertidas pelos participantes (proveito econômico), não havendo
também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos,
seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria
entidade. Não há intuito exclusivamente protetivo-previdenciário.
3. Nesse passo, conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar n.
109/2001, as entidades abertas de previdência complementar, equiparadas por
lei às instituições financeiras, são constituídas unicamente sob a forma de
sociedade anônima. Elas, salvo as instituídas antes da mencionada lei, têm,
pois, necessariamente, finalidade lucrativa e são formadas por instituições
financeiras e seguradoras, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência de
Seguros Privados - Susep, vinculada ao Ministério da Fazenda, tendo por
órgão regulador o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
4. É nítido que as relações contratuais entre as entidades abertas de
previdência complementar e participantes e assistidos de seus planos de
benefícios - claramente vulneráveis - são relações de mercado, com existência
de legítimo auferimento de proveito econômico por parte da administradora do
plano de benefícios, caracterizando-se genuína relação de consumo.
5. No tocante às entidades fechadas, o artigo 34, I, da Lei Complementar n.
109/2001 deixa límpido que "apenas" administram os planos, havendo,
conforme dispõe o art. 35 da Lei Complementar n. 109/2001, gestão
compartilhada entre representantes dos participantes e assistidos e dos
patrocinadores nos conselhos deliberativo (órgão máximo da estrutura
organizacional) e fiscal (órgão de controle interno). Ademais, os valores
alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e
beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de
modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus
próprios integrantes.
6. Com efeito, o art. 20 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que o
resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao
final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos
mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência,
para garantia de benefícios, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do
valor das reservas matemáticas. Constituída a reserva de contingência, com os
valores excedentes será estabelecida reserva especial para revisão do plano de
benefícios que, se não utilizada por três exercícios consecutivos, determinará a
revisão obrigatória do plano de benefícios.
7. As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam
regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito
civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e
entidades de previdência complementar fechadas. Assim deve ser interpretada
a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades
abertas de previdência.
8. O art. 16 da Lei Complementar n. 109/2001 estabelece que os planos de
benefícios sejam oferecidos a todos os empregados dos patrocinadores. O
dispositivo impõe uma necessidade de observância, por parte da entidade
fechada de previdência complementar, de uma igualdade material entre os
empregados do patrocinador, de modo que todos possam aderir e fruir dos
planos de benefícios oferecidos que, por conseguinte, devem ser acessíveis aos
participantes empregados da patrocinadora, ainda que laborem em domicílios
diversos ao da entidade.
9. Dessarte, a possibilidade de o participante ou assistido poder ajuizar ação
no foro do local onde labora(ou) para a patrocinadora não pode ser
menosprezada, inclusive para garantir um equilíbrio e isonomia entre os
participantes que laboram no mesmo foro da sede da entidade e os demais,
pois o participante não tem nem mesmo a possibilidade, até que ocorra o
rompimento do vinculo trabalhista com o instituidor, de proceder ao resgate
ou à portabilidade.
10. À luz da legislação de regência do contrato previdenciário, é possível ao
participante e/ou assistido de plano de benefícios patrocinado ajuizar ação em
face da entidade de previdência privada no foro de domicílio da ré, no eventual
foro de eleição ou mesmo no foro onde labora(ou) para a patrocinadora.
11. Recurso especial provido."
(REsp 1536786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 20/10/2015)
Ilustrativamente, confiram-se julgados recentes que demonstram a pacificação e a
atualidade do tema na jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. OPERADORA NA MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
1. A Segunda Seção, quando do julgamento do Recurso Especial
1.285.483/PB, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em
22/6/2016, DJe 16/8/2016, firmou o entendimento no sentido de que "não
se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde
administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de
consumo".
2. Tendo a Corte local decidido a causa exclusivamente à luz do Código de
Defesa do Consumidor, fica prejudicada a análise das questões suscitadas
das razões do recurso especial, de modo que é necessário o retorno dos
autos à Corte de origem, para novo julgamento do recurso de apelação,
ante a vedação da interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e
provas (Súmulas 5 e 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 943.838/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA À
COBERTURA DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PLANO DE
SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. BOA FÉ OBJETIVA.
MEDICAMENTO IMPORTADO SEM REGISTRO NA ANVISA.
FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 284/STF.
1. Ação de obrigação de fazer e compensação por dano moral ajuizada em
14.06.2013. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25.08.2016.
Julgamento: CPC/73.
2. A questão posta a desate nestes autos, consiste em aferir se é abusiva,
cláusula contratual em plano de saúde gerido por autogestão, que restringe o
fornecimento de medicamento importado sem registro na ANVISA.
3. Por ocasião do julgamento do REsp 1285483/PB, a Segunda Seção do
STJ afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de
plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de
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