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Movimentações 2019 2018
28/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SEGUROS DE VIDA PRESTAMISTA. DOENÇA PREEXISTENTE À DATA DA
CONTRATAÇÃO. OMISSÃO CONSCIENTE. PERDA DO DIREITO AO
BENEFÍCIO. CONHECIMENTO DO SEGURADO ACERCA DE DOENÇA
PREEXISTENTE. OMISSÃO INTENCIONAL DE INFORMAÇÃO
RELEVANTE. MÁ-FÉ EVIDENCIADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO
DESTE ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N° 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE ALBERTO DA ROCHA
ALVES, em face da decisão que negou seguimento a recurso especial, aviado pela alínea "a", e, "c"
do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul.
Em suas razões, a parte recorrente infirmou especificamente as razões da decisão agravada
(e-STJ fls. 392-401).
No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 113 do Código Civil; 6º, incisos IV, e,
VIII, e, 47 do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial.
Defende, em síntese, "que não houve os autos comprovação de má-fé da 'de cujus'. Ora, sua
morte foi situação inesperada, não significando, todavia, que a mesma estava imbuída de má-fé, ao
contratar o seguro de vida" (e-STJ Fls. 331).
Alega que não realizado prévio exame, a seguradora não pode escusar-se do pagamento da
indenização, ao argumento de que haveria doença preexistente. Assim, se a seguradora não exigiu do
proponente declaração sobre seu estado de saúde, não há como aplicar, a má-fé, e sim presumir a boa
-fé.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será realizado com
base nas normas do CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo Nº 3/STJ.
Com efeito, em relação à suposta violação aos artigos 113 do Código Civil; 6º, incisos IV, e,
VIII, e, 47 do Código de Defesa do Consumidor, a Corte de origem assentou que:
"O segurado firmou contrato de seguro prestamista em 22.01.2014, fl. 23, e
faleceu em 13.08.2014, fl. 87, em decorrência de falência de múltiplos órgãos e
sistemas; metástases cerebrais e pulmonares e carcinoma no cólon. No entanto,
existe farta documentação comprovando o conhecimento do segurado sobre sua
doença antes da contratação objeto da presente demanda. Cito, como exemplo,
os documentos de fls. 85 e 86, que indicam tratamento de câncer no cólon desde
2010.
A omissão intencional do segurado de informação relevante sobre o seu estado
de saúde vulnera o dever de lealdade e de boa fé que deve orientar todos os
contratos e, especialmente, o de seguro. Assim está previsto no Código Civil:
Art. 765. 0 segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e
na execução do contrato, a mais estrita boa -fé e veracidade, tanto a respeito
do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações
inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da
proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar
obrigado ao prêmio vencido.É condição necessária para que o segurado
perca o direito ao valor do seguro a falsidade ou omissão quando da
declaração atinente à proposta securitária. Por óbvio, nesse tipo de
declaração, a zona entre o desconhecimento (e esquecimento), a omissão e a
falsidade é cinzenta. O dever de boa -fé das partes deve ser guardado
também para esse momento, não podendo o segurado pagar pela sua
ignorância, se estava de boa-fé. Dessa forma, houve o desatendimento ao
princípio da boa-fé objetiva e o agravamento do risco, em função da
omissão de informação essencial à concretização do pacto, situação que
afasta o dever de indenizar por parte da seguradora demandada.
Destaco que é de conhecimento público e notório o que significa doença
preexistente, bastando ao segurado informar que a possuía quando da
contratação do seguro. Não há qualquer dificuldade no conceito de doença
preexistente, sendo que qualquer homem médio poderia descrever a doença que
lhe acometia. A recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença
preexistente à contratação poderá ocorrer se a seguradora comprovar a ciência
inequívoca da doença pelo segurado mesmo quando este não foi submetido a
prévio exame de saúde. A boa-fé que se espera do consumidor ao contratar um
seguro não lhe permite omitir a circunstância de que foi submetido
anteriormente a um tratamento da doença que o vitimou.
Não tem a seguradora o dever de efetuar prévia avaliação ao aceitar o segurado,
pois, tratando-se de acordo de vontades, presume-se a boa-fé do contratante, e
que só é afastada ante a produção de prova em contrário, o que ocorreu no caso
em tela. Descabido objetar com a circunstância de a seguradora não ter exigido
do interessado a realização de um exame médico prévio. O seguro na modalidade
em que foi contratado independe de exame médico. O que se exige sempre e
apenas é uma declaração verídica do segurado sobre o seu estado de saúde.
(...)
De conseqüência, fixando-me às circunstâncias da contratação, bem como aos
documentos juntados, considero que, na espécie, a parte segurada não agiu de
boa-fé, omitindo, conscientemente, informações relevantes sobre o seu estado de
saúde, com a finalidade de obter a cobertura desejada. Acrescento que nosso
Código Civil trouxe o novo paradigma, da boa-fé objetiva, e não mais a
subjetiva. Dadas as circunstâncias fáticas, a segurada não pautou a sua conduta
pela boa-fé e por isso violou as obrigações para a contratação, omitindo e
falseando a verdade sobre o seu estado de saúde. Não posso concordar seja
obrigação da seguradora submeter os que desejam contratar um seguro de vida
a rigoroso exame médico prévio. Basta que essas pessoas estejam de boa-fé e
sejam sinceras e verdadeiras nas duas declarações quanto ao seu estado de
saúde . Se mentirem, o Código Civil já traz o remédio apropriado. Assim se
manifestou o STJ no Informativo nº 529 de novembro de 2013:
(...)
Por último, há que se tecer breve consideração sobre o fato de se tratar de
seguro prestamista, ou seja, embutido em contrato de financiamento. A
declaração de boa saúde e inexistência de doença preexistente foi feita de modo
embutido, em uma das cláusulas desse contrato. De qualquer modo, a lógica da
operação, a meu sentir, é a mesma. Se o contratante falecesse por outros motivos,
como um acidente, por exemplo, haveria a cobertura e o pagamento da
indenização, quitando-se o financiamento que contraiu para a compra de um
automóvel que ficou para seus herdeiros.
Assim, não deve impressionar o fato de que a operação seria uma 'venda casada',
porque do contrário estaríamos a autorizar qualquer pessoa em situação de
doente terminal a comprar bens com financiamento, agindo com reserva
mental, sabendo que não irá pagá- los, obrigando a seguradora na sua quitação,
chancelando a má-fé e a reserva mental. O falecido tinha o dever, por lealdade e
boa-fé, de comunicar o seu estado de doente terminal, e o banco teria uma
escolha, de conceder-lhe ou não o financiamento, e a sua omissão viciou o
contrato. Não se pode alegar, em proveito próprio, a sua torpeza " (e-STJ Fls.
317/322, gn).
Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Cumpre asseverar que, referido óbice aplica-se ao recurso especial interposto por ambas as
alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Considerando o disposto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios,
originalmente fixados em 5% do valor atualizado da causa, (e-STJ Fl. 243) para 7% , ressalvada a
concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2019.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
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