Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
13/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE
REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DE FEVEREIRO DE 1994. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 05 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. OMISSÃO. ERRO
MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
30/05/2023 a 05/06/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 05 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
19/05/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 7 de junho de 2023, às
14h.
04/05/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
27/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
26/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
25/04/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE
DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DE FEVEREIRO DE 1994.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A
SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de
demanda buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício
de previdência privada, por se tratar de prestação de trato
sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas
apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo
previsão no regulamento do plano de previdência privada de
aplicação dos mesmos índices de correção monetária utilizados
pela previdência oficial para a atualização do salário real de
contribuição, é devida a aplicação do Índice de Reajuste do
Salário Mínimo (IRSM) relativo ao mês de fevereiro de 1994, no
percentual de 39,67%, se o benefício de complementação de
aposentadoria foi concedido após 1º de março de 1994 e o salário
de contribuição do referido mês foi considerado no cálculo do
salário real de benefício. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verba
honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito
ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111
do STJ, considerada como válida e eficaz, mesmo após a
vigência do CPC/2015 (Tema repetitivo 1105).
4. Agravo interno parcialmente provido.
AGRAVADO
ADVOGADOS
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti
e os Srs Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de abril de 2023 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
19/04/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/05/2023, às 14 horas.
Adiado o julgamento para a próxima sessão (18/04/2023), por indicação do Sr.
Ministro Relator.
28/03/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/04/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
14/02/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 28 de fevereiro de 2023, às 14:00:00 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?