Informações do processo 2018/0066461-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1267037
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/04/2018 a 12/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018

12/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por
KARLLA GORETH ALVARES BORGES E OUTRO, fundado no art. 105, III, alínea "a" da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 1067):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO NÃO
HABILITADO. CARGA À XEROX. RETENÇÃO DOS AUTOS POR MAIS DE
6 (SEIS) MESES. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM
INDICAÇÃO DOS AGRAVANTES. REQUERIMENTO DE RETIRADA E
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA COM IDÊNTICO TEOR. ALTERAÇÃO
APENAS DO CAUSÍDICO. FATOS COMPROVATÓRIOS DO CONCLUIO.
CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RENÚNCIA DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS DO ART. 112 CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese
de se considerar que os agravantes não estavam em conluio com o advogado
ingresso indevidamente nos autos, cumpre indagar a razão pela qual da peça
recursal constavam os seus nomes e o número de registro na Ordem dos
Advogados do Brasil. Os fatos, em seu conjunto, demonstram a clara intenção
de lubridiar o Poder Judiciário, de forma a postergar o cumprimento da
ordem judicial exarada nos autos originários. Nesse contexto, é indubitável a
caracterização dos atos de litigância de má-fé pelos agravantes, em conluio
com o causídico que, mesmo não tendo procuração nos autos, deles obteve
carga e os reteve por alongado período. 2. A respeito da irregularidade da
representação da parte contrária, reitera-se que, não obstante os agravantes
invocarem a petição de renúncia da advogada apresentada em autos diversos,
enquanto não formulada adequadamente a renúncia no próprio feito,
mantém-se hígida a representação, arcando a advogada com as
consequências de eventual desídia no cumprimento do disposto no art. 112 do
Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos arts. 81, 104 e
111 do NCPC, sustentando, em síntese, a necessidade de afastamento da multa por litigância de
má-fé, bem como a nulidade dos atos processuais, ante a ausência de representação processual da
parte recorrida.

Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao apelo especial.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1175-1187.

É o relatório.

Não colhe o recurso.

Quanto à penalidade aplicada, da análise dos autos, infere-se que o Tribunal de
origem manteve a aplicação da multa por litigância de má-fé, tendo em vista a conduta dos ora
agravantes, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 1.086):

Dos trechos destacados dos autos do processo n° 0702620-
79.2017.8.07.0000, dos documentos acostados aos autos e das conclusões do
despacho agravado, verifica-se claramente o conluio entre os agravantes e o
advogado MÁRCIO DANELLO VALERIO.

Entendimento contrário ao conluio seria subestimar o julgador.

A ausência de devolução de valores após longo período de carga dos autos e
do descumprimento da ordem judicial já eram hábeis a configurar a
litigância de má-fé. Acrescente-se que tal conclusão foi devidamente
corroborada quando da interposição de agravo de instrumento pelo
advogado MÁRCIO DANELLO VALERIO, nos autos do processo n°
0702620-79.2017.8.07.0000, em que apresentou requerimento de
desentranhamento da peça virtual, que corresponde à petição inicial do
agravo de instrumento, a qual trazia, no campo destinado à assinatura dos
advogados (Id 1267637, p. 9), exatamente os nomes dos advogados Adair
Siqueira de Queiroz Filho (OAB/DF 20458) e Elizabete Moreira Dias
(OAB/DF 36469) e não o seu nome, falha esta que somente foi sanada na
segunda versão do recurso apresentada no Id 1267640, p.l 1.

Ora, se os agravantes não estavam em conluio com o advogado MÁRCIO
D'ANELLO VALERIO, por qual razão da peça recursal constavam os seus
nomes e número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil? Os fatos, em
seu conjunto, demonstram a clara intenção de lubridiar o Poder Judiciário,
de forma a postergar a ordem judicial exarada nos autos originários.

Nesse contexto, é indubitável a caracterização dos atos de litigância de má-fé
pelos agravantes em conluio com o advogado MÁRCIO D'ANELLO
VALERIO, o que demonstra acertada a r. decisão agravada ao aplicar a
aludida multa processual. Logo, nada a prover nesse particular.

Como se observa, a multa em questão foi devidamente justificada pelas instâncias
ordinárias. Nesse contexto, a modificação da conclusão adotada no v. acórdão recorrido, acerca
da caracterização da litigância de má-fé da parte recorrente, demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SUCESSÕES. INVENTÁRIO. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE

PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. APLICAÇÃO DA MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DO CPC/1973. AFASTAMENTO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento de matéria que não tenha sido ventilada no v.
aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos
declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou, cabendo à parte
interessada alegar ofensa ao art. 535 do CPC/73. Incidência da Súmula 211
do STJ.

2. O eg. Tribunal de origem, com base no exame do suporte fático-probatório
dos autos, asseverou que o agravante deixou de referir a existência de
inventário anterior, pretendendo alterar a verdade dos fatos para obter a sua
nomeação como inventariante, usando do processo para conseguir objetivo
ilegal e procedendo de modo temerário.

3. Rever a conclusão adotada no v. acórdão recorrido sobre a caracterização
de litigância de má-fé do agravante demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. A multa por litigância de má-fé pode ser decretada de ofício quando
estiverem preenchidas as condutas descritas no art. 17 do CPC.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp 1.487.062/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe de 14/6/2019)

Em relação à tese de nulidade dos atos processuais, ante a ausência de representação
processual da parte recorrida, a Corte estadual concluiu que "enquanto não formulada
adequadamente a renúncia no próprio feito, mantém-se hígida a representação." (fl.1.086).

Ocorre que a recorrente não rebateu de forma específica e suficiente referida
fundamentação, o que atrai, na hipótese, a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo
Tribunal Federal.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO
STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N.
83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(...)

2. É inadmissível o recurso especial que não rebate fundamento do acórdão
recorrido, trazendo alegações dissociadas do que ficou decidido
pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.

(...)

(AgInt no AREsp 1659434/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO

DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS ABRANGIDA PELA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS.
AUSENTE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. REVISÃO SÚMULAS 5 E
7/STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE ABATIMENTO DE INDENIZAÇÃO
ORIUNDA DE SINISTRO DISTINTO. PARADIGMA DISTINTO.
INTERPRETAÇÃO INCORRETA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284
DO STF.

(...)

2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas
n. 283 e 284 do STF.

(...)

(AgInt no AREsp 1393349/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe
12/06/2020)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º, VII, DA
LEI N. 4.864/65; 63 DA LEI N. 4.591/64. NÃO PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
CULPA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA.

COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVIDA. REANÁLISE. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS
DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO. LESÃO DO DIREITO.
PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. ENTENDIMENTOS ADOTADOS NESTA CORTE. VERBETE 83
DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO.

(...)

3. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente
impugnadas. Incidência dos enunciados 283 e 284 da Súmula/STF.

(...)

(AgInt no AREsp 1598854/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020)

Por fim, em razão da manifesta improcedência do apelo especial, indefiro o pedido
de efeito suspensivo ao recurso especial.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 01 de dezembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5808 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão