Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2021 2018
02/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE CORACY PIRES DE
OLIVEIRA contra a decisão de fls. 437/440 da lavra desta relatoria, que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial.
Nas razões dos aclaratórios, aduz a parte embargante, resumidamente, que "cumpre
esclarecer que, julgando o mérito do Recurso Especial, a r. decisão, ora agravada, entendeu que
os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar a conclusão do v. aresto combatido
que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, que exigiria a análise da matéria
frente a leis locais, e que incidiria violação da Sùmula 7 do E. STJ demandando reanálise de
provas e ainda análise pela lei local da matéria, o que seria inadmissível a nível do Recurso
Especial. Ocorre que, com a devida vênia, tal julgamento é relativo ao mérito recursal e
somente poderia ter sido analisado por esta C. Corte Superior, sob pena de usurpação de
competência da instância superior. Logo para chegar a este julgamento foi analisado o recurso
em seu mérito" (e-STJ, fl. 444) .
A parte embargada não apresentou impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Efetivamente, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração,
dada sua função integrativa, são cabíveis apenas quando constar no julgamento obscuridade ou
contradição, ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto, sendo de
responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só indicar o ponto em que estaria o
decisório inquinado de vício (juízo de admissibilidade), mas também tecer argumentação jurídica
compatível, demonstrando a repercussão gerada em seu direito (juízo de mérito).
Do mesmo modo, há que se atentar ao disposto no art. 1.023, fine, do CPC/2015, que
exige, como requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, e, portanto, para o seu
conhecimento, a indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso da decisão embargada.
Deve-se pontuar, outrossim, que o consenso deste Tribunal é firme no sentido de que
a não indicação de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 inviabiliza a
compreensão da exata controvérsia a ser solvida com a oposição dos embargos de declaração,
tendo em vista a finalidade jurídica a que se destina o presente recurso, cuja natureza é
rigidamente de caráter integrativo, motivo pelo qual, por analogia, atrai o teor da Súmula
284/STF.
A propósito, na parte que interessa:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. [...]VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. SÚMULA 284/STF. [...]
1. A ausência de esclarecimento acerca de quais seriam os vícios de omissão
e contradição constantes do aresto recorrido inviabiliza o conhecimento do
recurso especial pela alegada violação ao art. 535 do CPC. Incide, na
espécie, por analogia, a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
[...]"
(REsp 1.376.713/RN, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministra ELIANA CALMON ,
julgado em 21/5/2013, DJe de 29/5/2013)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº
284/STF.
[...] 2. Deixando a parte embargante de apontar a existência de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incide o óbice
contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
[...]"
(EDcl no AgRg no AREsp 134.909/PR, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , julgado em 14/5/2013, DJe de
21/5/2013 )
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. ART. 535 DO
CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. [...]
[...]
3. Não são indicados os elementos omissos, nem sequer se detalham quais
seriam os vícios do julgado; a alegação genérica de violação do art. 535 do
CPC enseja o não conhecimento, devido o óbice da Súmula 248/STF por
analogia. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp 134.886/SP, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2012; e AgRg no
AREsp 186.196/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 26.11.2012.
[...]"
(AgRg nos EDcl no REsp 1.257.234/AM, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS , julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013)
No caso dos autos, a parte embargante nem sequer aponta, nas razões dos embargos,
a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, bastando-se a
demonstrar sua insatisfação com os termos da decisão proferida, sendo nítido o propósito de
rediscutir questões apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, o que é
vedado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?