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Movimentações 2022 2018
18/11/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
1. Trata-se de agravo interposto por HEBER PARTICIPAÇÕES e OUTROS de
decisão que negou seguimento a recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo
eg. Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:
'Ação ordinária e embargos à execução julgados conjuntamente. Títulos
executivos hígidos e plenamente exigíveis. Inexistência de qualquer vício a
inquinar o contrato, o qual, como comprovado, representa compra e venda
pura. Ausência de rescisão automática ou inexigibilidade pelo
descumprimento de certas previsões. Não demonstração de fatos que afastem
a liquidez, certeza e exigibilidade dos contratos e das notas promissórias.
Sentença de improcedência mantida. Nega-se provimento.' (fl. 2.305)
Contra o acórdão estadual foram opostos embargos de declaração, os quais foram
rejeitados pelo órgão julgados (fls. 2.355/2.368).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo
constitucional, os recorrentes apontam violação aos arts. 20, §4º, 535, I e II, 572 e 618, I, do
CPC/1973;121, 125, 421, 422, 476, 482, 491 e 2035 do CC, alegando, em síntese: (I) negativa da
prestação jurisdicional, pela ocorrência de contradição e obscuridade no acórdão proferido na
origem, mormente em relação à questão relativa aos arts. 491 e 476 do CC; (II) a existência de
contradição e obscuridade pelo fato de o acórdão recorrido reconhecer a necessidade de
demonstração do implemento da condição (entrega da carta de fiança) e depois asseverar que o
contrato de compra e venda não seria condicional; (III) o caso trata de venda condicionada que
exige a demonstração do implemento da condição; (IV) o contrato em exame envolve cifra de
alto valor (R$ 400 milhões), o que reforça a necessidade de uma tutela jurisdicional plena e
exauriente.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2.422/2.470).
É o relatório. Decido.
2. Examinados os autos, verifica-se que o presente recurso perdeu seu objeto, uma
vez que o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelos ora recorrentes contra o
acórdão recorrido foi anulado pela colenda Quarta Turma deste Tribunal no julgamento do REsp
1.739.057/SP, da relatoria do Ministro LÁZARO GUIMARÃES, determinando-se o retorno dos
autos ao Tribunal a quo para novo julgamento, nos termos do acórdão assim ementado:
'RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. QUESTÃO RELEVANTE. CONFIGURAÇÃO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS
ACLARATÓRIOS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração,
não esclareceu obscuridade e contradição constantes do acórdão em
apelação, relativamente a questões relevantes ao deslinde da controvérsia e
inviáveis de exame diretamente na via estreita do recurso especial, em razão
dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Recurso especial parcialmente provido, anulando-se o acórdão proferido
em embargos declaratórios.'
Verifica-se, outrossim, que o novo acórdão proferido pela Corte local, em
substituição ao anterior, constitui objeto do AREsp 1.668.781/SP, desta relatoria, interposto pelas
mesmas partes.
Diante disso, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente
agravo em recurso especial, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Brasília, 14 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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