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Movimentações 2020 2018
30/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo interposto por VILTON DIVINO AMARAL, de
decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
do Sul, assim ementado:
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS - CARÁTER SUPLETIVO - POSSÍVEL APENAS
NA AUSÊNCIA DE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES -
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE OS
HONORÁRIOS DO ADVOGADO EM CASO DE RESILIÇÃO -
SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.
Somente é possível o arbitramento judicial de honorários na
ausência de convenção entre as partes nesse sentido em razão do
caráter supletivo da norma estabelecida no artigo 22, § 2°, do
Estatuto da Advocacia.
Como, no caso em comento, há previsão expressa acerca do
pagamento dos honorários de advocatícios no contrato de
prestação de serviços firmado entre as partes, não há como o valor
ser arbitrado judicialmente.
Nas razões do especial, o recorrente aponta, além de divergência
jurisprudencial, violação do art. 22, caput e § 2°, da Lei 8.906/1994. Sustenta, em síntese,
a possibilidade de arbitramento de honorários no caso de rompimento unilateral sem justa
causa.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia no recebimento de honorários advocatícios
decorrentes da celebração de contrato entres as partes, ajuste rescindido unilateralmente
pela parte recorrida, à míngua da remuneração contratada.
No que toca à pretensão do insurgente em receber os honorários
advocatícios decorrentes de prestação de serviços contratados com o banco agravado, o
acórdão assim se manifestou (e-STJ fls. 494-495):
"A questão a ser dirimida diz respeito à possibilidade de se efetuar
o arbitramento judicial da verba honorária, em razão da atuação
do apelante no processo de n° 0550065-47.1996.8.12.0009, após
ter ocorrido a rescisão unilateral promovida pela instituição
financeira, antes do término da ação.
Primeiramente, observa-se que o contrato de prestação de serviços
firmado entre as partes previa a remuneração do advogado,
exclusivamente, pelo recebimento das verbas de sucumbência.
Veja-se:
"CLÁUSULA SÉTIMA - O CONTRATADO será remunerado
exclusivamente pelos honorários em que o devedor caso seja
condenado (sucumbência), observado o disposto na cláusula
primeira e seus parágrafos e, quando for o caso nos parágrafos
desta cláusula, não podendo reclamar do CONTRATANTE
nenhum valor a este título, seja este autor ou réu na demanda. " (fls.
26)
Ocorre, todavia, que, no curso da demanda (ação de execução
proposta pelo apelante em 1996 e nela atuando até 2013), o
contrato firmado entre as partes foi rescindido de maneira
unilateral, não tendo o recorrente a oportunidade de chegar ao
final da lide e ter a chance de receber os honorários sucumbenciais
em caso de sucesso.
Em tais situações, o STJ já se manifestou no seguinte sentido:
'A jurisprudência pacifica do STJ possua o entendimento,
no sentido de que nos contratos de prestação de serviços
advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente
por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do
contrato pelo cliente/contratante justifica o arbitramento
judicial da verba honorária pelo trabalho exercido pelo
advogado até o momento da rescisão contratualf..)'
(AgInt no REsp 1337749/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 10/02/2017)
Ocorre, todavia, não ser esse o caso dos autos, pois, apesar de a
remuneração ter sido estabelecida com base em verbas de
sucumbência, também há expressa previsão entre as partes no que
concerne aos honorários em caso de resilição contratual.
Ficou estabelecido entre as partes que, na hipótese de desfazimento
do contrato, ainda que de maneira unilateral, teria incidência o
previsto na cláusula 12 a , segundo a qual:
"Poderá o CONTRATANTE, ao seu critério,
independentemente de aviso e/ou interpelação, denunciar
o presente contrato, aplicando-se, quanto à remuneração,
o disposto do parágrafo primeiro da cláusula sétima.
Sendo denunciante o CONTRATADO, este fará jus a 50%
(cinqüenta por cento) dos honorários estabelecidos no
dispositivo retromencionado. "(fls. 29) - grifei
Eis o que estipula o referido § 1°, da cláusula 7 a do contrato de
prestação de serviços advocatícios firmados entre as partes:
"PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nas ações ajuizadas pelo
serviço jurídico do CONTRATANTE, ou por outro
advogado, que passarem para o CONTRATADO, os
honorários previstos no caput desta cláusula serão
rateados na forma abaixo, deduzidas parcelas devidas por
patrocínios anteriores, e pagos quando efetivamente
levantados em juízo:
A - 1/5 (um quinto) para o advogado substituído e 4/5
(quatro quintos) para o contratado, se ainda não efetuada
a penhora;
B - 2/5 (dois quintos) para o advogado substituído e 3/5
(três quintos) para o contratado, se já efetuada a penhora
mas não impugnados os embargos;
C - 1/2 (um meio) para o advogado substituído e 1/2 (um
meio) para o contratado, se já impugnados os embargos e
não exarada a sentença respectiva;
D - 3/5 (três quintos) para o advogado substituído e 2/5
(dois quintos) para o contratado, se já exarada a sentença
dos embargos e não interposto ou respondido recurso; ou
nos casos em que não embargada a execução e ainda não
realizada a alienação judicial; E - 4/5 (quatro quintos)
para o advogado substituído e 1/5 (um quinto) para o
contratado, se interposto ou respondido o recurso; e F -
relativamente a outras ações incidentais à execução,
quando nessas houver verba honorária específica,
observar-se-à seguinte: 1. 1/3 (um terço) para o advogado
substituído e 2/3 (dois terços) para o contratado, se ainda
não sentenciado o feito; 2. 1/2 (um meio) para o advogado
substituído e 1/2 (um meio) para o contratado, se já
exarada a sentença; e 3. 2/3 (dois terços) para o advogado
substituído e 1/3 (um terço) para o contratado se
interposto ou respondido o recurso." (fls. 26/27)
Ademais, em consulta aos autos digitais
0550065-47.1996.8.12.0009, observa-se que houve acordo entre as
partes litigavam, frise-se, quando o apelante não mais atuava como
patrono do Banco do Brasil S/A.
Todavia, mesmo em caso de acordo, há no contrato a previsão
para o pagamento dos honorários.
Segundo o §4°, da cláusula 7 a "Ajuizada a ação e se ocorrer
judicial ou extrajudicial, os honorários serão avençados pelo
CONTRATADO outra a parte, por conta de quem ocorrerá a
responsabilidade pelo pagamento respectivo, observado, no que
couber, o parágrafo sétimo desta cláusula. 1 " (fls.27)
Portanto, há previsão contratual expressa, estipulando a forma de
pagamento dos honorários no caso de resilição (inclusive para a
hipótese de acordo), os honorários são fixados por arbitramento
judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor
econômico da questão, não podendo ser inferiores aos
estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da
OAB. " (fls. 334) - grifei
Ou seja, somente é permitido o arbitramento judicial da verba
honorária, quando não houver previsão expressa nesse sentido no
contrato, o que caso dos autos, como visto acima.
Repita-se, na situação em comento, houve estipulação de
honorários para a hipótese de resilição do contrato, não podendo
ser aplicado o entendimento jurisprudencial anteriormente
mencionado, no sentido de ser possível o arbitramento dos
honorários quando houver resolução unilateral.
No seguinte sentido já se pronunciou o STJ:
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA
DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E DE
SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE
RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO.
ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR
PARTE DA EMPRESA CONTRATANTE. PRETENSÃO
DE COBRANÇA DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. CABIMENTO. LIMITE AO TETO
PREVISTO NO CONTRATO. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ.
I - RECURSO ESPECIAL DA PETROBRÁS S/A.
1.1. Controvérsia acerca da cobrança antecipada de
honorários contratuais e de sucumbência, na hipótese de
resilição imotivada do contrato antes do término da
demanda.
1.2. Existência de precedentes desta Corte Superior no
sentido de que o advogado tem direito ao arbitramento
judicial de honorários na hipótese de resilição unilateral
do contrato por parte do cliente.
1.3. Caráter supletivo do arbitramento judicial, devendo
prevalecer a manifestação de vontade dos contratantes.
1.4. Inaplicabilidade desse entendimento ao caso concreto,
em se deduziu pedido de cobrança, não de arbitramento.
(...)'
(REsp 1541031/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO,TERCEIRA TURMA, julgado em
19/05/2016, DJe 05/09/2016)
[...]
Logo, acertado o entendimento adotado na sentença no sentido de
que "o arbitramento judicial somente ocorrerá "na falta de
estipulação ou de acordo" entre o contratantes, sendo, por
conseguinte, desnecessário quando existe contrato de honorários
advocatícios entre as partes." (fls. 334) E, ainda, "(...) não há falar
em arbitramento judicial tendo o contrato previsto hipótese de
rescisão contratual com o direito proporcional do advogado quanto
aos honorários advocatícios. Esses, porém, deverão ser apurados
ao final do processo onde teria atuado o autor." (fls. 336)
Assim, existindo estipulação acerca dos honorários advocatícios em
caso de resilição ou de acordo, inexiste motivo para afastar a
aplicação do ajuste celebrado entre as partes, em respeito ao
princípio pacta sunt servanda e da obrigatoriedade da convenção,
segundo o qual as estipulações feitas no contrato deverão ser
fielmente cumpridas.
Vale observar que o apelante faz jus ao recebimento dos honorários
advocatícios, até o momento em que teve o mandato revogado e
apesar da resilição do contrato de prestação de serviços firmado
com o Banco do Brasil, sob pena de enriquecimento sem causa da
instituição financeira.
Todavia, não há como tal verba ser arbitrada judicialmente,
devendo ser respeitadas as cláusulas contratuais que prevêem o
pagamento dos honorários, inclusive, para o caso de resilição.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso de apelação
interposto por Vilton Divino Amaral, mantendo inalterada a
sentença de primeira instância que julgou improcedente o pedido
de arbitramento de honorários.
Oportuno ressaltar que não se desconhece a jurisprudência desta Corte no
sentido de que nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de
remuneração exclusivamente por verbas sucumbenciais, a rescisão unilateral do contrato
pelo cliente/contratante justifica o arbitramento judicial da verba honorária pelo trabalho
exercido pelo advogado até o momento da rescisão contratual.
Nessa linha:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ROMPIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. VERBA
DEVIDA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE AFASTAR AS
CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRA VADA.
1. Conforme a pacífica jurisprudência do STJ, o rompimento
antecipado do contrato autoriza a cobrança da verba honorária,
devida na proporção em que prestados os serviços advocatícios.
2. Não merece trânsito o recurso especial quando o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do
STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 118.143/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 03/09/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165 e 535 DO CPC.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 07/STJ.
1 - Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão
judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir
comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre as questões de
fato e de direito para fundamentar o resultado e exprimindo o
sentido geral do julgamento, não se emoldura violação aos arts.
165 e 535 do Código de Processo Civil.
2 - Conforme a jurisprudência desta Corte, embora haja pactuação
entre as partes, vinculando os honorários advocatícios à
sucumbência, nada impede o arbitramento judicial da verba
profissional, caso haja o rompimento antecipado do contrato,
levando-se em consideração as atividades até então desenvolvidas.
Precedentes.
(...)
5 - Agravo regimental desprovido."
(AgRg nos EDcl no Ag 770.849/RS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe
22/06/2009)
Ocorre, porém, que no caso dos autos houve estipulação de honorários
para a hipótese de resilição do contrato, não podendo ser aplicado o entendimento
jurisprudencial desta Corte acima referido, no sentido de ser possível o arbitramento dos
honorários quando houver resolução unilateral.
Portanto, não há falar em arbitramento judicial tendo o contrato previsto
hipótese de rescisão contratual com o direito proporcional do advogado quanto aos
honorários advocatícios.
Nesse contexto o acórdão recorrido esta em harmonia com a
jurisprudência do STJ a exemplo dos seguintes precedentes:
"RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
(CPC/1973). CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS
CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
CLÁUSULA DE RESILIÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO.
ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO POR PARTE
DA EMPRESA CONTRATANTE. PRETENSÃO DE COBRANÇA
DA SUCUMBÊNCIA PROVISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CABIMENTO. LIMITE AO
TETO PREVISTO NO CONTRATO. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 5/STJ. I - RECURSO
ESPECIAL DA PETROBRÁS S/A.
1.1. Controvérsia acerca da cobrança antecipada de honorários
contratuais e de sucumbência, na hipótese de resilição imotivada do
contrato antes do término da demanda.
1.2. Existência de precedentes desta Corte Superior no sentido de
que o advogado tem direito ao arbitramento judicial de honorários
na hipótese de resilição unilateral do contrato por parte do cliente.
1.3. Caráter supletivo do arbitramento judicial, devendo prevalecer
a manifestação de vontade dos contratantes.
1.4. Inaplicabilidade desse entendimento ao caso concreto, em se
deduziu pedido de cobrança, não de arbitramento.
1.5. Existência, ademais, de cláusula de resilição imotivada do
contrato, permitindo-se fazer distinção entre o caso dos autos e os
casos em que esta Corte Superior entendeu cabível o arbitramento
judicial de honorários.
1.6. Carência de ação no que tange à pretensão de cobrança dos
honorários de sucumbência, tendo em vista a pendência de recurso
sobre o mérito da demanda no Supremo Tribunal Federal.
1.7. Inexistência de cláusula de antecipação dos honorários de
sucumbência, conforme exegese realizada pelo Tribunal de origem
acerca do conteúdo das cláusulas contratuais, incidindo, quanto a
esse ponto, o
óbice da Súmula 5/STJ.
1.8. "A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação
jurídica condicional" (art. 460 do CPC/1973).
1.9. Inexistência de certeza quanto à condenação em honorários de
sucumbência enquanto pendente recurso contra o capítulo de
mérito da sentença.
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