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Movimentações 2020 2018
04/08/2020 Visualizar PDF
Homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência
do recurso formulado às fls. 708/709, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil de
2015 e 34, inciso IX, do RISTJ.
Remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA25961543 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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26/05/2020 Visualizar PDF
02/04/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
HARCOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A RÉPLICA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - Verifica-
se dos autos que, embora a autora não tenha sido intimada para a
apresentação de réplica, não demonstrou a presença de prejuízo à vista dos
fundamentos da sentença e, além disso, não suscitou a nulidade no primeiro
momento em que lhe coube falar nos autos, operando-se a preclusão na forma
do art. 245, caput do CPC/73 (ou atual CPC,art. 278, capuz) - Com relação à
dilação probatória, há que se considerar que incumbe ao julgador o exame
das provas necessárias e pertinentes ao julgamento na forma do art. 130 do
CPC/73 (ou art. 370 do NCPC) - Hipótese em que, considerando os
fundamentos trazidos na petição inicial,não se verifica efetivamente
necessária a produção das provas indicadas pela autora - Preliminares
rejeitadas.
PROCESSO CIVIL - CONDIÇÕES DA AÇÃO - PRESTAÇÃO DE CONTAS -
EXAME DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO- CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS QUE FOGE AOS LIMITES DESTA AÇÃO - INTERESSE
DE AGIR AUSENTE - Infere-se do exame dos autos que a autora visa à
obtenção de documentos que discriminem todas as propostas que o réu
recebeu, informando quais foram validadas, aprovadas e negadas, indicando
o valor da comissão devida por cada venda realizada, bem como apresente os
comprovantes de venda, o que foge aos limites da ação de prestação de
contas, não se verificando a adequação da via escolhida diante da tutela
jurisdicional efetivamente buscada em face do Banco-réu - Hipótese,
ademais,em que, em julgamento de apelação anterior, foi decidido que não há
contrato de representação comercial entre as partes - Sentença que extinguiu
o feito sem resolução do mérito mantida - Recurso não provido." (fl. 628)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 355,
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cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de provas e a ausência de intimação da
recorrente para apresentar réplica à contestação; (b) o interesse de agir da recorrente restou
caracterizado porque a conduta da recorrida impediu que sejam aferidas as comissões a que faz
jus a recorrente; (c) o contrato firmado entre as partes, apesar de nomeado como contrato de
prestação de serviços, possui natureza de contrato de representação comercial.
Apresentadas contrarrazões às fls. 579/585.
É o relatório.
O Tribunal a quo afastou expressamente a alegação de cerceamento de defesa, nos
seguintes termos:
"Com relação à questão das provas, estatui o art. 130 do Código de Processo
Civil de 1973 (aplicável à época) que "... caberá ao juiz, de oficio ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramenteprotelatórias...".
Nesse mesmo sentido o art. 3 70 do atual Código de Processo Civil.
E, na hipótese, considerando os fundamentos trazidos na inicial, à vista da
natureza dessa ação de prestação de contas, não se justificava, no caso,
efetivamente necessária a dilação probatória para a produção das prova s
indicadas às fls. 423/424, o que não foi devidamente justificado pela parte
autora , ora apelante, observando-se, assim, o princípio da celeridade
processual" (fls. 529/530, g.n.)
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, não configura cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o
feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas para a decisão por se
tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o
caso dos autos. A propósito:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TESE
RECURSAL. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA .
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e
3/STJ).
2. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício
nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso
especial, do requisito do prequestionamento.
3. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no
aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade.
4 . Ao magistrado épermitido formar a sua convicção em qualquer elemento
de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão
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pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos.
6. Agravo interno não provido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1173801/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe
04/09/2018, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME. SÚMULA
N. 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. TENTATIVA. PÓS-
QUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DANO MORAL. VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões,
obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo
535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC/15).
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide,
devidamente fundamentado, sem a produção de prova considerada
dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e
deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu
convencimento.
3. As questões que somente foram alegadas em embargos de declaração
opostos ao acórdão de apelação cível traduzem tentativa de pós-
questionamento, inadmissível. Incidência da Súmula n. 211 desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título
de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a
verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi
revisada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade na decisão agravada.
5. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se verifica no caso presente.
6. Agravo interno a que se nega provimento. "
(AgInt no AREsp 1133717/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018,
g.n.)
Importa ressaltar que o caso dos autos não trata da hipótese na qual o juiz indefere a
realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte com o objetivo de
comprovar suas alegações, para em seguida julgar improcedente o pedido em razão ausência de
comprovação das alegações. Ao contrário, o Juízo de piso considerou desnecessária a produção
de provas adicionais por considerar que as provas dos autos eram suficientes ao deslinde da
controvérsia, o que, de fato, não configura cerceamento de defesa.
Ademais, a análise da suficiência ou não dos elementos probatórios constantes dos
autos, bem como da necessidade de produção de provas adicionais, é questão de competência das
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"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES
E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL.
PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É de ser afastada a existência de vícios no acórdão, tendo em vista que a
matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à
solução da controvérsia.
2. Os vícios a que se refere o artigo 535, I e II, do CPC/1973 são aqueles que
recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os
argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão
simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas
pelo órgão julgador.
3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da
produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de
acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise
acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento
do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018, g.n.)
Ademais, ao concluir pela inexistência de nulidade em razão da ausência de
intimação da recorrente para apresentar réplica à contestação, o Tribunal a quo expressamente
consignou que a recorrente não suscitou a nulidade na primeira oportunidade que teve para se
manifestar nos autos, operando-se a preclusão, nem apresentou eventuais prejuízos causados pela
não apresentação da réplica . Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão:
"Quanto à questão da ausência de intimação para réplica, embora não tenha
havido a intimação da autora pelo Diário de Justiça Eletrônico (fls. 465/473),
o MM. Juiz sentenciante não fez menção aos documentos trazidos com a
defesa, sendo analisados os fundamentos e documentos trazidos na própria
petição inicial à luz das normas de nosso ordenamento jurídico.
Observe-se, ainda, que a autora teve oportunidade dese manifestar nos autos
antes de ser proferida a r. sentença, por ocasião da determinação para
especificar provas (fl. 415), mas não suscitou a nulidade (fls. 423/425),
operando-se a preclusão, na forma do art. 245, caput do Código de Processo
Civil de 1973 (ou art. 278, caput dó atual estatuto processual civil) .
A intimação de fl. 416, também dirigida à autora, foi veiculada no DJE de
10/12/2013, e ela se manifestou nos autos em 16/12/2013 (fls. 423/425),
enquanto a r. sentença foi proferida apenas em 19/7/2014 (fl. 430).
E, além disso, não foi devidamente justificada, nas suas razões recursais, a
existência de prejuízo pela não concessão da réplica , diante dos fundamentos
da decisão recorrida, que está embasada, insista-se,no exame da própria
inicial e documentos com ela juntados. A alegação da ré quanto a revisão
contratual foi rejeitada na sentença (fl. 430, início).
Nesses termos, conforme já se decidiu no Egrégio Superior Tribunal de
Justiça': "Em tema de nulidade no processo civil,o princípio fundamental que
norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato
processual é necessário que se demonstrem, de forma objetiva,os prejuízos
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recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
O Tribunal a quo concluiu que o contrato firmado entre as partes não possui natureza
de contrato de representação comercial, mas de prestação de serviços, bem como que, analisando
as circunstâncias fáticas que permeiam a demanda, entendeu que o que realmente se pretende
com a demanda é a apresentação de documentos que comprovem que a ré agiu de má-fé durante
a relação processual para que possa, a partir daí, aferir a ocorrência de descumprimento
contratual para pleitear comissões eventualmente devidas, não sendo a ação de prestação de
contas o meio processual adequado a tutela jurisdicional pretendida. É o que se extrai do seguinte
trecho do acórdão recorrido:
"Ressalte-se, por oportuno, que na primeira fase da ação de prestação de
contas se decidirá pela obrigação ou não do réu emprestar as contas exigidas
pela autora. Na segunda fase do processo o juiz julgará as contas segundo o
seu prudente arbítrio, podendo, se o caso,determinar a realização do exame
pericial contábil.
Consta da inicial que manteve relação contratual como réu para
apresentação e venda de cartões de crédito, só recebendo remuneração se o
réu autorizasse previamente a venda, chegando ao seu conhecimento que
várias vendas, embora não tenham sido autorizadas inicialmente pelo réu,
foram posteriormente por ele consumadas por meio de mala direta ou
telemarketing, sem que recebesse a devida comissão .
Observe-se que a questão da natureza jurídica dessa relação entre as partes
já foi objeto de outro processo , com recurso de apelação também julgado por
esta Colenda Câmara.
No julgamento do recurso de Apelação 0072097-72.2012.8.26.0100 foi
decidido:
"AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS- DISCUSSÃO SOBRE
A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO -
RELAÇÃO DECORRENTE DE REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL NÃO DEMONSTRADA - Infere-se do
exame do contrato que a empresa autora não
possuía, nesse negócio jurídico, a autonomia
necessária a caracterizar a representação comercial,
não se verificando abrangida a prestação de serviços
que realizava para a instituição financeira ré pela
Lei 4.886/65 - Extrai-se das cláusulas contratuais
que a autora prestava serviços ao banco de
encaminhamento de propostas de emissão de cartão
de crédito, sujeitas à devida análise de crédito pela
instituição financeira, dependendo sempre a apelante
da prévia liberação do apelado para que cada
negócio pudesse ser concluído - Diante da causa de
pedir apresentada, não há como se acolher o pedido
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cuuc cio pcti Ltco ucoic ^/uucjju,
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