Informações do processo 2018/0066083-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1266802
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 05/04/2018 a 01/03/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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01/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO SISTEMA S.A. contra
decisão que conheceu do agravo da instituição financeira para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Em suas razões (e-STJ, fls. 564-571), a parte embargante sustenta que há omissão na
decisão embargada, na medida em que não houve pronunciamento quanto a indevida multa
prevista nos arts. 17, 18 e 538 do Código de Processo Civil de 1973, aduzindo que não houve
litigância de má-fé pela simples oposição dos embargos de declaração.

A parte embargada não apresentou impugnação (e-STJ, fls. 575-578).

É o relatório.

Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada,
já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

No caso, a razão assiste aos ora Embargantes, porque a decisão vergastada não se
manifestou sobre a incidência da multa.

Da análise das razões do acórdão dos embargos de declaração extrai-se o seguinte
excerto (e-STJ, fls. 327-328):

"Os embargos não se sustentam.

Primeiro, porque não foram indicados quaisquer pontos de obscuridade,
contradição ou omissão, únicas hipóteses integrantes do permissivo legal
(art. 535 do Cód. de Proc. Civil); pretende, isto sim, rediscutir a matéria
tratada no acórdão, tanto que se limita a repetir argumentos já aduzidos
anteriormente.

Trata-se, pois, de pretensão absolutamente inadequada para os embargos.

Segundo, porque o embargante, ao que parece, não se avisou de que o v.
acórdão contém fundamentação adequada e suficiente para alicerçar suas
conclusões, via das quais manteve a r. decisão.

E assim o fez exatamente porque "e ao contrário do que entendeu o MM.
Juízo de Primeiro Grau, no caso concreto não houve simplesmente extensão
de prazo para o adimplemento da obrigação, mas típica novação objetiva e
subjetiva. Restou configurada, assim a exoneração dos fiadores, ante o
disposto no art. 366 do Código Civil".

Nenhuma contradição, omissão ou obscuridade, pois, registrando-se que o
embargante, na verdade, e em face dos fins desabridamente infringenciais
com que marcou os embargos, veiculou apenas polemização com o julgado.
Tem-se, de resto, que "o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não
precisa aduzir comentários sobre todos os argumento slevantados pelas
partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do
motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio"(STJ-1'
Turma, AI 169.073-SP-AgReg, rel. Min. José Delgado, j.
4.6.98,negaramprovimento, v. u., DJU 17.8.88, p. 44). No mesmo sentido:
RSTJ 148/356, RJTJESP115/207. IDEM, ibidem.

Ademais, "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do
julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou como
entendimento da parte" (STJ-4a T., REsp 218.528-SP-EDc1, rel. Min.
CésarRocha, j. 7.2.02, rejeitaram os embs., v.u., DJU 22.4.02, p. 210 "in"
Theotonio Negrão, Código de processo civil e legislação processual em vigor,
Saraiva, ed. 43a,nota 14b ao artigo 535, p. 698).

Registra-se, por fim, que, quanto ao prequestionamento, bastava que a
matéria fosse tratada na decisão, como o foi (Súmulas 211 do E. STJ e 282 do
E. STF).

Rejeitam-se, ante o exposto, os embargos de declaração e, reconhecido seu
caráter meramente protelatório - é inadmissível pretensão a ver apreciada
omissão e contradição inexistentes - e de litigância de má-fé (alteração da
verdade dos fatos, resistência injustificada, procedimento temerário e
interposiçãode recurso manifestamente protelatório - incisos II, IV, V e VII do
art. 17 do Cód. de Proc. Civil), aplica-se ao embargante pena de multa de 1%
(umpor cento) e condenação de indenização no valor de 10% (dez por cento)
do valor da causa, atualizado, tudo com base no art. 18 e no parágrafo único
do art. 538, ambos do Cód. de Proc. Civil."

Quanto à litigância de má-fé, o recurso merece prosperar.

No julgamento dos embargos de declaração, o eg. Tribunal de origem condenou a
recorrente à indenização de 10% sobre o valor da causa, prevista no art. 18, § 2º, do CPC/73.

Ocorre que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do
dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar
prejuízo à parte contrária, o que não ocorre no caso em exame.

Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PERDAS E DANOS.
ECAD. CINEMARK. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS MUSICAIS
TRANSMITIDAS NAS SALAS DE CINEMA. COISA JULGADA.
PRELIMINAR             ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO

CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/73.

(...)

7. A litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que
atua com a intenção de prejudicar a outra. No entanto, diante da dificuldade
de se comprovar a presença do elemento subjetivo, o legislador enumerou no
art. 17 do CPC/73 as condutas que reputa caracterizarem a litigância de má-
fé, dentre as quais está a de alterar a verdade dos fatos (inciso II).

8. Na hipótese, é nítido o equívoco em que incidiu o recorrente, mas a
inexatidão dos seus argumentos, por si só, não configura litigância de má-fé;
tal engano há de ser analisado segundo o contexto em que inserido. E, da
simples leitura das contrarrazões de apelação apresentadas pelo recorrente
infere-se tratar-se de erro grosseiro, perceptível de plano, inclusive porque
citadas as páginas do trecho destacado, de modo que dele não se pode extrair
uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de
induzir o julgador em erro.

9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."

(REsp n. 1.641.154/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A simples interposição de recurso previsto em lei não
caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo
necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de
obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17 do Código de
Processo Civil, o que não ocorreu nos presentes autos.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 866.797/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe de 21/10/2016, g.n.)

Por fim, relativamente à alegada violação ao art. 538, parágrafo único, do CPC/73, o
recurso também merece provimento. Observa-se que os embargos de declaração, na espécie,
foram opostos com o intuito de questionar matéria considerada não apreciada e para fins de
prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios;
daí que, em conformidade com a Súmula nº 98 deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser
afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. Nesse sentido:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE
JUSTIÇA GRATUITA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA
FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. "Segundo orientação firmada pela Corte Especial, uma vez concedido o
benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de renovar o
pedido em sede recursal" (AgInt no REsp 1.582.843/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020).

2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas
não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos
embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do STF.

3. A discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora foi dirimida no
acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do
acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso
especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de
prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-
los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve
ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo
exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso
especial."

(AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022, g.n.)

"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES
BRASIL TELECOM S/A - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - MULTA - AFASTAMENTO -
NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 98/STJ - VALOR
PATRIMONIAL DA AÇÃO - DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL
BALANCETE MENSAL CORRESPONDENTE - VERBA HONORÁRIA -
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - - FIXAÇÃO COM BASE
NOS ARTS. 20, § 4º, DO CPC - AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE
PROVIDO.

1. A multa imposta com fundamento no artigo 538, parágrafo único, do CPC,
é de ser afastada, quando, embora tenham sido rejeitados os embargos de
declaração, estes tenham sido opostos com a finalidade de prequestionamento
da questão federal, conforme disposto na Súmula n. 98 desta Corte, in verbis:
'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de
prequestionamento não tem caráter protelatório'.

(...)

4. Agravo regimental parcialmente provido."

(AgRg nos EDcl no Ag n. 928.938/RS, 3ª Turma, relator Ministro MASSAMI
UYEDA, Terceira Turma, DJe de 5.11.2009, g.n.)

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração nos moldes consignados, a fim de
afastar a penalidade por litigância de má-fé e a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único,
do CPC/73.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 11443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão