Informações do processo 2018/0069729-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1269351
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/04/2018 a 25/03/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018

25/03/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 19,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 7.492/1986. FALTA DE DELIMITAÇÃO
DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N.º 284/STF. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ERRO DE TIPO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VALOR
IRRISÓRIO DOS CONTRATOS. AFERIÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. CONFISSÃO PARCIAL. UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA.
ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N.º 545 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. HABEAS

CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCELO SICA DA SILVA contra a decisão do

Tribunal Regional Federal da 4.ª Região que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105,

inciso III, alínea a, da Constituição da República, manifestado contra o acórdão prolatado na
Apelação Criminal n.º 5017403-02.2011.4.04.7100.

Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o Agravante à pena de 3
(três) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por
restritivas de direitos, como incurso no art. 19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/1986, c.c. o art. 71

do Código Penal. Houve apelação defensiva e acusatória, sendo ambas desprovidas pelo Tribunal de

origem, em acórdão assim ementado (fls. 4.437-4.438):

"PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO.
OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO FRAUDULENTO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INVIABILIDADE. ART. 1º, § 3º, INC. IV, DA LC Nº 105/01. QUEBRA DE SIGILO
BANCÁRIO. CABIMENTO. SIGILO PROFISSIONAL. ILICITUDE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. TIPICIDADE
MATERIAL DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO. PROVAS ILÍCITAS
DESENTRANHAMENTO. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS.

MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, CF.
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DEMONSTRAÇÃO DA
CONDUTA CRIMINOSA. LESIVIDADE AO SISTEMA FINANCEIRO.
PRESCINDIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 313 E 315 DO CP.
INVIABILIDADE. ART. 171, § 3º DO CP. ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. VETORIAIS NEGATIVAS.
JUSTIFICATIVAS. CONFISSÃO. NÃO INCIDÊNCIA. ART. 68, PARÁGRAFO
ÚNICO DO CP. MULTA. ADEQUAÇÃO.

1. Tendo em conta o reconhecimento da extinção da punibilidade, em face
da ocorrência da prescrição, o réu Vicente Lima Saggiomo carece de interesse
recursal. 2. O incidente de arguição de inconstitucionalidade é questão afeta ao
plenário ou órgão especial da Corte, quando se entender pertinente, por providência
afeta ao Juízo do Magistrado Relator e respectiva turma, não havendo direito
subjetivo da parte para suscitá-lo. 3. Não há falar em quebra de sigilo bancário
quando as informações partiram da própria instituição financeira, não se podendo
falar em sigilo bancário do banco para consigo mesmo. 4. Os agentes bancários não
se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos que tenham conhecimento,
através do exercício de suas funções, porquanto, pensar o contrário legitimaria a
ilegalidade. 5. A CEF tinha legitimidade para possuir informações e documentos
relativos aos contratos firmados pelos réus, a fim de apurar, internamente, a
existência de práticas ilícitas em suas agências. 6. O delito do art. 19, da Lei nº
7.492/86 é formal, se consumando com a obtenção do financiamento, ou seja, no
momento da assinatura do respectivo contrato, sendo absolutamente prescindível a
movimentação dos valores, tampouco o grau de ofensividade ao bem jurídico
tutelado. 7. Deve ser desentranhada a prova considerada ilícita, todavia, não há
nulidade nos autos pela sua permanência. 8. A nova redação dada pela Lei

11.719/08 ao art. 387, IV, do Estatuto Processual Penal, tão somente, ampliou os

efeitos civis da sentença condenatória, porquanto é efeito automático, decorrente da
própria sentença penal, não se mostrando prescindível o pedido formulado na inicial.
9. O aumento da pena em razão da continuidade delitiva se faz, unicamente,
consoante disposto no art. 71 do Código Penal, em razão do número de infrações
praticadas. A utilização de qualquer outro critério violaria, de pronto, a própria
legalidade, princípio norteador do Direito Penal. 10. Não havendo demonstração
efetiva dos elementos caracterizadores dos delitos em relação a alguns réus, quanto a
eles, a absolvição deve ser mantida. 11. A técnica genérica de negativa de autoria,
dissociada do contexto probatório, não tem o condão de repelir responsabilidade
criminal. 12. Independentemente do efetivo prejuízo financeiro causado pela conduta
dos agentes, consumam-se os delitos contidos na Lei nº 7.492/86. 13. Havendo
absolvição do gerente da instituição financeira, funcionário público por equiparação,
incabível a condenação do réu. 14. Impossível a desclassificação para o delito do art.

171, § 3º, do CP, eis que a Quarta Seção deste Tribunal, no julgamento dos EI nº
5004384-51.2010.404.7200/SC, firmou entendimento de que, além de incidir à
espécie o principio da especialidade, o delito ora analisado se consuma
independentemente do prejuízo causado. 15. Sendo conduta desempenhada pelo réu
crucial para a concretização do delito, não há falar em participação de menor
importância. 16. Mantida a culpabilidade do réu, afastam-se da exasperação da
pena-base as circunstâncias, consequências e participação a vítima, porquanto
desarrazoadas. 17. Não havendo confissão, ainda que parcial, não incide a atenuante
à espécie. 18. O disposto no parágrafo único do art. 68 do Código Penal é aplicável
somente às causas de aumento e diminuição da parte especial, não havendo situação
duvidosa, que enseje a necessidade da utilização da analogia ou da referida
interpretação. 19. A fim de observar a proporcionalidade legal, reduzo a multa para

264 (duzentos e sessenta e quatro) unidades diárias, mantendo o percentual
aplicado."

Nas razões do recurso especial, alegou o Agravante a violação dos arts. 155, 156 e

386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal e dos arts. 49 e 68 do Código Penal. Trouxe as
seguintes teses:

a) atipicidade da conduta, porque não se enquadraria no tipo penal no qual foi
capitulada;

b) ocorrência de erro de tipo, segundo dispõe o art. 20 do Código Penal;

c) ocorrência de participação de menor importância, na forma do art. 29, § 1.º, do
referido Códex;

d) inexistência de fundamentação idônea para a negativação das consequências do
crime, ao argumento de que " o valor obtido, em tese, pelos acusados, cerca de R$ 66.000,00, para
uma instituição financeira como a Caixa Econômica Federal, figura como um leve arranhão, não

havendo que se falar que as consequências fugiram a normalidade" (fl. 4.700).

Pede a absolvição ou a redução da pena-base para o mínimo legal.
Embora intimado (fls. 4712), o Parquet não ofereceu contrarrazões. O Tribunal a quo
inadmitiu o recurso na origem, advindo o presente agravo (fls. 4.803-4.807), contraminutado às fls.
4.822-4.835.

O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo (fls. 4.887-4.886).

É o relatório.

Decido.
De início, embora o Recorrente alegue a ofensa aos arts. 155 e 156 do Código de
Processo Penal e 49 do Código Penal, não desenvolveu tese a respeito e tampouco demonstrou de
que maneira os dispositivos teriam sido malferidos. Tal circunstância evidencia a ausência de

delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF.

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO TENTADO. TESES DE VALIDADE DA PROVA ORAL UTILIZADA

PELO TRIBUNAL A QUO E DE NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME
DE CORPO DE DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO CLARA E OBJETIVA DA ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
155, 156 E 214 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INCIDÊNCIA DA

SÚMULA N. 284 DO STF. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO DISPOSITIVO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.

IMPRONÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As teses de validade da prova oral utilizada pelo Tribunal a quo e de
necessidade de realização de exame de corpo de delito não foram objeto do recurso

especial e configuram inovação recursal, situação que inviabiliza sua análise neste
agravo.

2. Apesar de apontar violação dos arts. 155, 156 e 214 do Código de
Processo Penal, o agravante não expôs, com clareza e objetividade, nenhum
argumento que demostrasse como e em que momento a decisão recorrida teria
desrespeitado os mencionados dispositivos legais. Tal situação atrai a incidência da

Súmula n. 284 do STF.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a ausência de
indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância
ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão
da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Precedentes.

4. As instâncias ordinárias, ao pronunciarem o réu, apontaram a existência
de indícios da autoria e da materialidade do crime de tentativa de homicídio, o que
torna inviável, em recurso especial, a revisão deste entendimento, a teor do

enunciado sumular n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1.014.654/BA, Rel.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017,

DJe de 09/10/2017; sem grifos no original.)

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 381 E 386, VII, DO CPP. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.

1. Não tendo a parte recorrente especificado em que consistia a violação

pelo acórdão aos arts. 186, 381 e 386, VII, todos do CPP, é de rigor a incidência da
Súmula 284 do STF.

2. Ao contrário do alegado, o acórdão recorrido apreciou
fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões do entendimento ali
esposado, não se vislumbrando, na espécie, violação ao art. 619 do CPP.

3. O recurso especial sob análise alberga nítida pretensão absolutória, o que
demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte: ' A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial .'

4. Ausência de argumento capaz de alterar as decisões atacadas, devendo

ser mantidos os óbices das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.

5. Agravos regimentais desprovidos." (AgRg no AgRg no AREsp
368.326/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em
17/11/2015, DJe de 09/12/2015; sem grifos no original.)

Outrossim, no tocante à tese de que a conduta seria atípica, porque não configuraria o
crime no qual foi capitulado, as razões do recurso especial não indicaram qual o dispositivo de lei
federal que teria sido afrontado, o que caracteriza ausência de delimitação da controvérsia e atrai a
incidência da Súmula n.º 284 do STF. Ademais, a análise do tema demandaria o reexame de matéria

fático-probatória, inviável em recurso especial, conforme a orientação da Súmula n.º 7 do STJ.

Quanto à alegação de erro de tipo, consignou o acórdão recorrido (fls. 4.416-4.417):

"Alega a existência de erro de tipo, já que o apelante, captando clientes para
Ragi não tinha conhecimento da atividade ilícita por ele perpetrada.

Primeiramente, é importante destacar que para se configurar o erro de tipo,
é necessário que o agente incida em erro sobre requisitos objetivos do tipo penal, não
tendo consciência de que realmente esteja obtendo um financiamento de forma
fraudulenta. Na hipótese, não há verossimilhança na conduta descrita pela Defesa,
afirmando que o acusado pensava agir dentro da normalidade do ordenamento
jurídico.

Da atenta análise dos autos, percebe-se que o réu tem plena consciência de
que os dados a serem fornecidos para uma instituição financeira devem ser

realizados por quem, efetivamente, objetive a concessão de crédito de forma regular.

Ora, captar terceiros para que 'emprestassem' suas informações pessoais, a fim de

preencher 'cadastros', junto à Caixa Econômica Federal, mediante a promessa de

pagamento (R$ 500,00) não é, ainda que minimamente, crer na licitude de sua

conduta.

Em síntese, da conduta perpetrada pelo acusado, constata-se a presença do
animus de, com vontade livre e consciente, obter recursos de forma fraudulenta. Ora,
não se está a presumir o elemento subjetivo do injusto, tampouco imputar

responsabilidade objetiva ao acusado, mas, apenas, interpretar de forma racional os
fatos, de modo que, através de sua intermediação, captando terceiros que cedessem

seus dados, obtiveram, mediante fraude, o financiamento junto à instituição

financeira.

Noutros termos, não se trata de mero equívoco ou desconhecimento dos
fatos, mas sim de se valer, intencionalmente, de meio ardiloso para induzir a
instituição financeira em erro. Tal conduta, logicamente, não é legitimada pela

ordem jurídica em razão da alegação de erro de tipo e/ou erro de proibição do
acusado."

Como se verifica, o Tribunal de origem afastou a alegação de ocorrência de erro de
tipo. Para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, descabido

na via do recurso especial, por força da Súmula n.º 7 do STJ.

A esse respeito:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS RELEVANTES. DECISÃO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA
PREJUDICADA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RETROATIVIDADE DA ORIENTAÇÃO
MAIS BENÉFICA AO RÉU. INADMISSIBILIDADE. ERRO DE TIPO E DE

PROIBIÇÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

7. Tendo a Corte de origem, soberana na análise probatória, concluído
pelo não preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do erro de tipo
ou erro de proibição, a desconstituição das premissas fáticas do acórdão demandaria

incursão na seara probatória, inadmissível no âmbito do recurso especial, nos termos

da Súmula 7/STJ.

8. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 1.348.814/SP, Rel.

Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe de

4/2/2019.)

"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TESE DE

ERRO DE TIPO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias,

acolher a tese de erro de tipo e decidir pela absolvição do recorrente, demandaria,
necessariamente, revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,

procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que dispõe: 'A pretensão de

simples reexame de prova não enseja recurso especial.'

2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 1.206.344/AP, Rel.

Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe de
9/4/2018.)

Em relação

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