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03/01/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração, opostos por FERNANDO AUGUSTO ZITO,
contra decisão de fls. 668-670, que não conheceu do agravo em recurso especial, interposto pela
parte embargada.
Nas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão e contradição
na decisão recorrida, porquanto não houve a majoraração dos honorários advocatícios recursais
em favor da parte embargante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Foi apresenta impugnação às fls. 704-705.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao embargante, visto que a decisão embargada é omissa, pois não se
manifestou quanto à condenação em honorários advocatícios recursais.
Reconhecida a omissão, passa-se à sua correção, devendo constar o seguinte trecho
no dispositivo do decisum embargado:
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) para R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
Com essas considerações, tem-se como sanada a omissão apontada.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão
somente para sanar omissão apontada.
Publique-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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