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Movimentações 2019 2018
12/04/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir
questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já
que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 28 de março de 2019 (Data do Julgamento)
20/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
07/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO AGRAVO
INTERNO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
QUANTO AO TEMA VERSADO NO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À
CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO OU DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. Interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões
com a apresentação de um novo recurso, tendo em vista o instituto da
preclusão consumativa.
2. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos
recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.
3. Agravos internos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer dos agravos internos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
25/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDO AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRIMEIRO AGRAVO
INTERNO. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL
QUANTO AO TEMA VERSADO NO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO À
CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE
CONFORMAÇÃO OU DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. Interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões
com a apresentação de um novo recurso, tendo em vista o instituto da
preclusão consumativa.
2. É firme o entendimento, no âmbito desta Corte de Justiça, de que é
irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de se aguardar o julgamento de matéria submetida ao rito dos
recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes.
3. Agravos internos não conhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer dos agravos internos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de fevereiro de 2019 (Data do Julgamento)
20/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do Sr.
Ministro Relator.
01/02/2019 Visualizar PDF
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