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15/04/2020 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 93, INCISO IX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA
SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 339/STF . ART. 5°, INCISO XXXV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAFASTABILIDADE DA
JURISDIÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL
INTRANSPONÍVEL. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 895/STF. PRINCÍPIOS
DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DOS LIMITES DA
COISA JULGADA. ANÁLISE DA ADEQUADA
APLICAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660/STF.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
PREENCHIMENTO. MATÉRIA DE NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF .
SEGUIMENTO NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, interposto por COMBUSTÍVEIS
XANXERÊ LTDA, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado (fl. 1.359/1.360):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME
DO FEITO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. TRIBUNAL A
QUO CONCLUIU QUE O DOCUMENTO, POR SI SÓ, NÃO ERA
CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DECISÃO DE ACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.021, § 4°, DO
CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A necessidade de impugnação específica (CPC/2015, art. 932,
III) não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma
constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso
extraordinário. Reconsideração da decisão agravada. Novo exame do
feito.
2. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na
medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. "Consoante entendimento desta Corte, o documento novo que
propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do
Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão
rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso,
capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento
jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 19/12/2014).
4. O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação rescisória,
concluiu que a alegada "prova nova" não era ignorada à época dos fatos
e não era capaz, por si só, de levar à procedência do pronunciamento
jurisdicional. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno. No caso, ficou configurada a violação
a tal norma, devendo ser reformado o acórdão estadual para excluir a
referida sanção.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e,
em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de
afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo.
Nas razões do recurso extraordinário (fls. 1.373/1.400), sustenta a parte
recorrente, em síntese, que está presente a repercussão geral da questão tratada e que o
acórdão recorrido viola o disposto no artigo 5°, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da
Constituição Federal.
Enaltece a ocorrência de ofensa aos princípios do duplo grau de
jurisdição, da cooperação, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
bem como à necessidade de motivação das decisões judiciais.
Alega que "a extinção do feito deu-se com análise equivocada das provas
dos autos, tendo-se chegado à errônea conclusão de que a prova nova é uma testemunha
ouvida na fase policial e que, segundo seu entendimento, poderia ter sido ouvida na fase
judicial, não tendo sido arrolada pelo ora recorrente", sendo que se trata "tão somente de
revalorar a prova descrita no acórdão" (fls. 1.385/1.389).
Enfatiza que é insustentável a menção de que o testigo não teve o seu
nome elencado em juízo por desídia, visto que não havia "sequer supor que aquele
cidadão era testemunha ocular dos fatos, já que em absolutamente nada contribuiu no
inquérito, tendo se limitado a dizer que nada tinha visto e nem sabia sobre os fatos" (fls.
1.388/1.389), ou seja, a testemunha mentiu em sede policial.
Consigna que, como o crime cometido é alheio à atividade comercial do
insurgente, o dever de indenizar não lhe compete, visto que a segurança pública é dever
do Estado.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.404/1.419.
É o relatório.
O recurso extraordinário não comporta seguimento.
Quanto à alegada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal,
consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no
julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO n. 791.292/PE, "o artigo
93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas" (Tema 339/STF).
A ementa do aresto foi sintetizada nos seguintes termos:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos
incisos XXXV e LX do art. 5° e ao inciso IX do art. 93 da Constituição
Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige
que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar
provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos
relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado
em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149
DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06
PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118)
Na espécie, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça,
impugnado no recurso extraordinário, está de acordo com a orientação do Excelso
Pretório, pois foram devidamente explicitadas razões suficientes para o colegiado dar
provimento ao agravo interno a fim de conhecer do agravo em recurso especial, dando
parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a pena de multa, hipótese
distinta da ausência de motivação do julgado, que caracterizaria ofensa ao princípio
constitucional da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais.
A propósito, cumpre transcrever trechos da fundamentação do aresto (fls.
1.362/1,369):
Considerando as razões trazidas no agravo interno, infere-se que a r.
decisão agravada deve ser reconsiderada, pois a necessidade de
impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula
182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma
constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso
extraordinário.
Assim, reconsidera-se a decisão agravada e passa-se ao novo
exame do recurso especial.
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial,
fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, interposto por
COMBUSTÍVEIS XANXERÊ LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021
CPC/2015). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSASSINATO DE EMPREGADO NAS
DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL NOVA CAPAZ DE AFASTAR A
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA.
TESTEMUNHA INQUIRIDA NO INQUÉRITO POLICIAL.
MUDANÇA NA VERSÃO DOS FATOS ENTÃO APRESENTADA.
FRAGILIDADE DA DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DA PROVA
NÃO IGNORADA E POSSIBILIDADE DE FAZER USO NO
PROCESSO. DEPOIMENTO INCAPAZ DE, POR SI SÓ,
ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. NÃO
OCORRÊNCIA DA HIPÓTESE INDICADA NO ART. 966, VII, DO
CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO CONSIDERADO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE POR DECISÃO UNÂNIME
DO ÓRGÃO COLEGIADO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA
NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015.
I - Não está configurada, na situação vertente, a hipótese do art.
966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, pois a existência da
prova indicada pela Autora era de seu conhecimento na ação originária
e dela podia ter feito uso à época, não se tratando, a rigor, de
testemunha descoberta posteriormente, mas apenas de mudança no
relato dos acontecimentos por pessoa que já havia apresentado sua
versão dos fatos.
Ademais, apenas para argumentar, não seria a prova testemunhal
isolada do contorno probatório, por si só, capaz de assegurar
pronunciamento favorável na demanda rescisória acerca da lide em
exame.
Assim, sob pena de estar-se admitindo a possibilidade de
desconstituição da sentença em qualquer situação de inconformismo do
litigante vencido, comprometendo, assim, sobremaneira a tão decantada
coisa julgada, não se pode permitir o ajuizamento de ação rescisória
com base em mera mudança de depoimento de suposta testemunha
ocular dos fatos, sem que haja, comprovadamente, forte razão que
justifique ter ocultado a verdade anteriormente.
II - A não caracterização de, ao menos, uma das hipóteses
insculpidas no rol do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015, traz
consigo a inépcia da peça exordial por falta de interesse de agir, que
contém o conceito de impossibilidade jurídica do pedido.
Assim, o indeferimento da petição inicial (art. 968, § 3°, e art. 330,
I, CPC/2015) e, como corolário disso, a extinção da ação rescisória,
sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC/2015) é medida adequada que
se impõe.
III - Considerado o agravo manifestamente improcedente por
decisão unânime do Órgão Colegiado, nos termos do disposto no § 4° do
art. 1.021 do novo Código de Processo Civil, condena-se a Agravante a
pagar aos Agravados multa de 5% sobre o valor atualizado da causa,
ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao
depósito prévio da quantia (art. 1.021, § 5°, CPC/2015)." (fls.
1.173-1.174)
Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão às fls.
1.137-1.141.
Nas razões do recurso especial, alega-se, além de dissídio
jurisprudencial, violação ao art. 5°, LV, da Constituição Federal, bem
como aos arts. 1.022, 330, 966, VII, e 1.021, §§ 4° e 5°, do CPC/2015,
sob o argumento, entre outros, de que "(...) a Recorrente não podia,
portanto, sequer supor que havia uma testemunha ocular do fato
criminoso, posto que a mesma mentiu em seu depoimento na fase
policial e, agora, os novos fatos narrados surgem como elemento
surpresa capaz de dar rumo totalmente diverso aos autos de origem
(...)" (fl. 1.204).
Sustenta-se, ainda, que "(...) a aplicação da multa do art. art.1.021,
§4°, CPC/2015 afigura-se injusta, pois não há qualquer abuso no direito
de recorrer, mas tão somente a utilização dos meios processuais
cabíveis no afã de ver um direito reconhecido, ainda que tardiamente"
(fl. 1.211).
Decido.
O recurso em apreço merece prosperar em parte.
Inicialmente, o apelo nobre não merece conhecimento no tocante à
alegada violação aos arts. 5°, XXXV e LV, e 93, IX, da Carta Magna,
porquanto trata-se de matéria constitucional cuja competência para
exame é do col. Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102, III, da
Lex Mater.
Por sua vez, deve ser rejeita a alegada violação do art. 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-SC analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de
que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos
apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza,
com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:
(...)
Avançando na análise do recurso, ao apontar violação aos arts. 330,
I, e 966, VII, do CPC/2015, a agravante sustenta que não podia supor
que havia uma testemunha ocular do fato criminoso, visto que esta
mentiu em seu depoimento na fase policial e, agora, os novos fatos
narrados surgem como elemento surpresa capaz de dar rumo totalmente
diverso aos autos de origem.
Sobre o tema, o eg. TJ-SC, com arrimo no acervo fático-probatório,
consignou que a prova supostamente nova não era ignorada pela autora,
pois a testemunha foi ouvida no inquérito policial que apurou
responsabilidade criminal, sem que tenha sido arrolada como
testemunha para ser ouvida perante o juiz sob o compromisso de dizer a
verdade. Asseverou, ainda, que os fatos narrados não são capazes de
assegurar pronunciamento favorável à agravante, pois não indicam
seguramente a motivação do crime. Confira-se excerto do v. acórdão
estadual:
"Portanto, a sua pretensão vem
amparada exclusivamente no inciso VII do art. 966 da Lei Instrumental
Civil de 2015, ou seja, obtenção de prova nova cuja existência ignorava
ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar-lhe
pronunciamento favorável.
Todavia, conforme já debatido na
decisão monocrática que indeferiu a inicial, cujos fundamentos serão
reapresentados, até porque os argumentos tratados no presente recurso
são repetições daqueles trazidos na peça exordial, não está configurada,
na situação vertente, a hipótese do art. 966, VII, CPC/2015.
Compulsando os autos, verifica-se
que a prova testemunhai supostamente 'nova' não era ignorada pela
Autora, pois Vilmar Linhares havia sido ouvido no inquérito policial
que apurou a responsabilidade criminal pelo assassinato da vítima
Ivanor Alves Hoffumann, empregado do posto de gasolina réu, ora
Autor desta demanda.
Além disso, embora o testigo tenha
dado à autoridade policial uma versão dos fatos diferente daquela
que apresentou atualmente no Tabelionato de Notas e Protesto (fl.
36), declarou naquela época que 'conhecia muito o guarda Ivanor
Alves Hoffumann' (fl. 826) e frequentemente conversava com ele
durante a noite, em seu local de trabalho, o que demonstra uma
proximidade maior com a vítima, a justificar sua oitiva na demanda
indenizatória.
Portanto, se tivesse sido ouvido
perante o Juiz e se realmente os fatos ocorreram da forma como
agora relata, é possível que tivesse retificado as declarações dadas à
polícia, por estar sob o compromisso de dizer a verdade.
Em outras palavras, a existência da
prova era de conhecimento da então Ré da ação originária, não se
tratando, a rigor, de testemunha descoberta posteriormente, mas apenas
de mudança no relato dos acontecimentos por pessoa que já havia
apresentado sua versão dos fatos.
(...)
Outrossim, anota-se que os fatos
narrados pela aludida testemunha, cuja declaração foi reduzida a
termo e lavrada em ata notarial pelo 2° Tabelionato de Notas e
Protesto de Chapecó, não são capazes, por si sós, de assegurar à
Autora pronunciamento favorável, pois não indicam seguramente
que a motivação do crime foi um acerto de contas, como quer fazer
crer nesta rescisória.
O acórdão da Primeira Câmara de
Direito Civil (fls. 56-73), mantido pela decisão colegiada do Grupo de
Câmaras de Direito Civil desta Corte (fls. 74- 90), fundamentou-se em
diversas outras provas testemunhais e documentais, que não seriam
derruídas apenas pela 'nova versão' apresentada pela suposta testemunha
ocular do crime. Portanto, sozinha, a prova testemunhal não seria
decisiva para a alteração do resultado no processo.
(...)
Ainda, sob pena de estar-se
admitindo a possibilidade de desconstituição
19/03/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/03/2020 às 13:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
18/03/2020 Visualizar PDF
18/02/2020 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. AÇÃO
RESCISÓRIA. PROVA NOVA. TRIBUNAL A QUO
CONCLUIU QUE O DOCUMENTO, POR SI SÓ, NÃO ERA
CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DECISÃO DE
ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. A necessidade de impugnação específica (CPC/2015, art. 932,
III) não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma
constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso
extraordinário. Reconsideração da decisão agravada. Novo
exame do feito.
2. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia.
3. "Consoante entendimento desta Corte, o documento novo que
propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII,
do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época
da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não
pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do
pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014).
4. O Tribunal de origem, ao julgar improcedente a ação
rescisória, concluiu que a alegada "prova nova" não era ignorada
à época dos fatos e não era capaz, por si só, de levar à
procedência do pronunciamento jurisdicional. A pretensão de
alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
5. A incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do
CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência
lógica do desprovimento do agravo interno. No caso, ficou
configurada a violação a tal norma, devendo ser reformado o
acórdão estadual para excluir a referida sanção.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada
e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, a
fim de afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno
para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao
recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi (Presidente) e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 06 de fevereiro de 2020 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
12/02/2020 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para
reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso
especial para afastar a multa aplicada pelo Tribunal a quo, nos termos do voto Sr. Ministro
Relator.
Criando um monitoramento
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