Informações do processo 2018/0065407-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1731270
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/04/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por SABRINA APARECIDA RABEBA

ROLIM com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do

Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado (fl. 124):

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO
DENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO.

DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO.

Quantum indenizatório que deve ser fixado em observância às peculiaridades
do caso e com o fim de assegurar o caráter repressivo e pedagógico da
indenização, sem constituir-se elevado bastante para o enriquecimento indevido

da parte autora. Valor majorado.
À UNANIMIDADE, APELO PROVIDO, VENCIDO O VOGAL QUANTO
AOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta dissídio jurisprudencial e
ofensa ao 398, do CC, pois o termo inicial dos juros moratórios do dano moral deve ser a data da

citação e não a data do evento danoso, pois resta indubitável que a hipótese dos autos, versa sobre
dano moral extracontratual. (fl. 144).

Requer a reforma do julgado, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, no

presente caso de dano moral, deve ocorrer da citação.

Contrarrazões apresentadas.

O recurso especial foi admitido na origem.

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de
2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as

interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

No caso, o eg. Tribunal de origem manteve a r. sentença, à luz da provas contidas nos
autos, asseverando ser incontroverso que o caso envolve responsabilidade contratual havendo dever
de indenização da recorrente pela responsabilidade na infecção dentária apresentada pelo recorrido, o
que ensejou a condenação, a título de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo

montante deve ser corrigido a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) com juros de mora do
trânsito em julgado.

Confira-se o dispositivo da sentença e o seguinte excerto do v. acórdão impugnado,

respectivamente:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora
e condeno a requerida a indenizá-la em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo
tal valor ser corrigido monetariamente pelo IGPM desde esta data, e acrescido

de juros legais, a partir do trânsito em julgado, tudo até o efetivo pagamento.

De início, destaco a titulo de argumentação que se aplica à ré a teoria da
responsabilidade subjetiva, na forma do art. 14, §4° do Código de Defesa do
Consumidor. (...) Ademais, no que respeita ao dentista, a obrigação a que se
compromete é de resultado, e não apenas de meio, porquanto o contratante
também busca a finalidade estética no tratamento, sobretudo na área da
ortodontia. Nesse sentido, ainda o ilustrado Jurista: (...) No caso dos autos,
resta incontroverso, eis que admitido pelas partes, a contratação do serviço da

ré para a extração de dentes e confecção de prótese ortodôntica. Da mesma

forma, não é mais objeto de análise o reconhecimento do dever de indenizar,
vez que não há inconformidade manejada pela demandada, limitando-se, o
exame do presente recurso ao valor arbitrado aos danos morais. Com efeito,
na fixação da indenização, mister se faz levar em consideração a
proporcionalidade da condenação, a extensão do dano sofrido e o caráter
compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso. Afora isso, há que se levar
em conta, também, a capacidade econômica do réu, bem como que o
ressarcimento não se transforme em enriquecimento injustificado. Na espécie, o
custo total do tratamento foi de R$ 1.000,00 e o prejuízo de saúde da autora
demandou procura por atendimento médico de urgência, devido ao quadro
infeccioso decorrente do tratamento.

Ademais, cediço que o valor da indenização não pode ser elevado a ponto de
causar enriquecimento ilícito, tampouco reduzido que não alcance a dupla
finalidade a que se destina: reparar o dano sofrido e punir o ofensor,
emprestado efeito pedagógico à indenização. Portanto, atenta a condenações
similares e às peculiaridades da espécie, majoro e fixo o montante reparatório
em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deve ser corrigido pelo IGP-M a contar
do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Esta quantia, reitere-se, assegura o
caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser
considerada elevada a configurar enriquecimento sem causa da parte autora.

Na espécie, o custo total do tratamento foi de R$ 1.000,00 e o prejuízo de saúde
da autora demandou procura por atendimento médico de urgência, devido ao
quadro infeccioso decorrente do tratamento. Ademais, cediço que o valor da
indenização não pode ser elevado a ponto de causar enriquecimento ilícito,
tampouco reduzido que não alcance a dupla finalidade a que se destina:
reparar o dano sofrido e punir o ofensor, emprestado efeito pedagógico à
indenização. Portanto, atenta a condenações similares e às peculiaridades da
espécie, majoro e fixo o montante reparatório em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) , que deve ser corrigido pelo IGP-M a contar do arbitramento (Súmula
362 do STJ). Esta quantia, reitere-se, assegura o caráter repressivo e
pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada a
configurar enriquecimento sem causa da parte autora. (...) Isso posto, dou
provimento ao apelo, a fim de majorar o valor da indenização para R$

5.000,00, mantido, no mais, a r. sentença recorrida. (n.g)

Com efeito, a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste
Tribunal é uníssona no sentido de que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso
de responsabilidade extracontratual (incidência da Súmula 54/STJ) ou da citação em casos de
responsabilidade contratual. E a correção monetária tem início no momento em que é arbitrada a

condenação (Súmula 362/STJ).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO
CONSUMIDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DO

QUANTUM INDENIZATÓRIO.   REEXAME DO  CONTEXTO

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. EXAME   PREJUDICADO.   CORREÇÃO

MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO. SÚMULA 362/STJ.

JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO.

SÚMULA 54/STJ. (...)

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, tratando de
reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso,
em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ), e a correção

monetária tem início no momento em que esta é arbitrada (Súmula 362/STJ).
6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1715545/RS, Rel. Ministro

HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe

16/11/2018, n.g)

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO

INDEVIDA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA

PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO

DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem

revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a
indenização por danos morais arbitrada na origem, a jurisprudência desta
Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No

caso, o valor estabelecido pela Justiça local não se mostra despropositado, a
justificar sua reavaliação em recurso especial.

3. O STJ firmou entendimento de ser incabível reexame do valor fixado a título
de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja
semelhança de algumas características dos acórdãos confrontados, cada qual

possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica o

quantum indenizatório distinto.

4. Conforme entendimento da Segunda Seção deste Tribunal, o termo inicial
dos juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, é a data do

evento danoso, a teor da Súmula n. 54/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1373853/PR,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , QUARTA TURMA,

julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019, n.g)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. SÚMULA
479/STJ. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL
DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE

EXTRACONTRATUAL.

1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados

por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no

âmbito de operações bancárias." (Súm. 479/STJ)

2. A conclusão do Tribunal de origem no sentido de ser indevida a inscrição

negativa não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto

demandaria reexame de provas, vedado nos termos da Súmula 7/STJ.

3. É pacífico nesta Corte que, em sede de recurso especial, a revisão da
indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado
nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando
configurada uma dessas hipóteses, como no caso, em que fixada em R$

10.000,00, a pretensão de examinar a justiça do valor fixado na indenização
encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em
caso de indenização por dano moral incidem desde o evento danoso.

Precedentes.

5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1749723/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018,

DJe 17/10/2018, n.g)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS.
MINORAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E

PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ.

AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso
especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo,
de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, como no caso, em que a indenização foi fixada em R$

15.000,00 (quinze mil reais) incide a Súmula n.º 7 do STJ, a impedir o

conhecimento do recurso.

2. O Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, no sentido de que dano extrapatrimonial decorrente da
inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que
a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl nº REsp 1.375.530/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, j. 6/10/2015, DJe

9/10/2015), incidindo os juros de mora a partir do evento danoso, nos termos

da Súmula nº 54 do STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1286801/MS, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018,

DJe 28/09/2018, n.g)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM

INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE
INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL.

JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DESTA CORTE.

1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por
danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que
a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões

de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.

2. A jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção deste
Tribunal é uníssona no sentido de que "os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (incidência da

Súmula 54/STJ) .

3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1212299/SP, Rel. Ministro
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF
5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018,
n.g)
Com efeito, "esta Corte Superior possui o entendimento de que os juros de mora
integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração de seu termo inicial não configura
reformatio in pejus . Precedentes." (REsp 1729768/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018).
No caso, o dano moral de responsabilidade contratual teve a correção monetária
determinada a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora do trânsito em
julgado.

Nesse contexto, verifica-se que o v. acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência desta casa, quanto à correção monetária do dano moral ao asseverar que incide do
arbitramento, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ ao ponto.

Contudo, o recurso especial merece provimento em relação aos juros de mora,

porquanto incidem da citação e não do trânsito em julgado.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para que os juros de
mora, referentes ao dano moral, incidam a partir da citação.

Publique-se.
Brasília, 27 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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