Informações do processo 2018/0066818-7

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1731425
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 05/04/2018 a 11/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
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Movimentações 2020 2018

11/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição

Federal, interposto pelo BANCO DO ESTADO DO PARÁ S A contra v. acórdão do

eg. Tribunal de Justiça do Pará, assim ementado (fl. 135):

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DO DEVEDOR -
DECISÃO A QUO CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO.

O AGRAVANTE NÃO CONSEGUIU DESCONSTITUIR OS
FUNDAMENTOS NORTEADORES DO DECISUM
FUSTIGADO, QUE EM EMBARGOS DO DEVEDOR
SUSPENDEU A EXECUÇÃO AO CONCLUIR QUE IN CASU
OCORREU A HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 739-A DO
CPC/73. COM EFEITO, NÃO HÁ COMO ALBERGAR AS
RAZÕES DO INCONFORMISMO VERTIDO PELO
RECORRENTE.

À UNANIMIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR RECURSO DESPROVIDO. "

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts.

489, § 1°, 1.022, do CPC de 2015, além do art. 739-A, do CPC de 1973. Aduz, em
suma, que: a) o acórdão estadual foi omisso em relação à análise dos requisitos do art.

739-A, § 1°, do CPC/1973 para a concessão do efeito suspensivo aos embargos; b) a
decisão deve ser cassada por não haver fundamentação, limitando-se a reproduzir
dispositivos legais e decisões genéricas; c) ausência dos requisitos da concessão de efeito
suspensivo aos embargos.

É o relatório. Decido.

O apelo merece prosperar no tocante à ofensa aos arts. 489 e 1.022 do

CPC/2015.

Compulsando os autos, infere-se que nos embargos de declaração (fls.
141-144) foi reiterada a análise da lide sob o enfoque do art. 739-A, § 1°, do CPC/1973,
como se infere da leitura do seguinte excerto das razões recursais (fls. 141-142):

"A leitura do Voto condutor da decisão embargada revela que essa
E. Corte de Justiça não analisou os todos requisitos legais para a
concessão de efeito suspensivo aos embargos de devedor,
limitando-se a manter a decisão guerreada por entender
"relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução
manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação." (sic).

Ou seja, manteve a decisão interlocutória por e presentes 02 (dois)
requisitos: (i) relevantes os fundamento dos embargos; e, (ii) a
ocorrência de perigo de dano decorrente do prosseguimento da
execução (note-se que este dano não foi indicado). Não analisou os
demais requisitos de lei.

O art. 739-A CPC/73 - vigente na época do recebimento dos
embargos de devedor - elencava os seguintes requisitos legais para
a concessão do efeito suspensivo:

(...)

Note-se que os agravados nem mesmo garantiram o juízo da
execução, seja por meio de penhora, caução ou depósito!"

De fato, com a devida venia, a eg. Corte Estadual rejeitou os aclaratórios,
nesse ponto, (acórdão às fls. 154-158) sem examinar a referida tese, que pode vir a
influenciar no desate da presente lide.

Por sua vez, a iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que
fica caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o eg. Tribunal a quo
deixa de examinar temas essenciais ao debate da controvérsia, apesar de devidamente
provocado em sede de embargos de declaração. Nessa linha de intelecção, destacam-se
os seguintes julgados:

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. LIMITAÇÃO DE
COBERTURA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE
TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA
PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (ILPD).
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. APOSENTADORIA. ÓRGÃO
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA. NECESSIDADE.

(...)

4. O acórdão recorrido não se manifestou sobre questões
essenciais para o julgamento da causa, pressuposto indispensável

paira o exame do recurso especial, motivo pelo qual reconhece-se
a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 952.515/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe
02/06/2017 - grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA RÉ.

1. Violação ao art. 535 do Código de Processo Civil configurada.
Acórdão estadual que não enfrentou todos os aspectos essenciais
à resolução da controvérsia. Existência de ponto omisso
relativamente à conduta da agravada, cuja elucidação mostra-se
relevante para o deslinde da controvérsia , a qual gira em torno da
existência de responsabilidade da empresa de transporte com
relação aos eventos danosos suportados pela agravada

2. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp 197.146/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016 -
grifou-se)

Nesse senda, deve ser reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, para anular o v. acórdão (fls. 154-158) que julgou os aclaratórios, e
determinar o retorno dos autos ao eg. TJ-PA para novo julgamento dos embargos de
declaração, como entender de direito, sanando as omissões ora reconhecidas.

Por sua vez, acolhida a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, ficam prejudicadas as análises das demais teses trazidas no apelo nobre.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a
violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, anulando-se o v. acórdão de fls. 154-158 e
determinando-se o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado do Pará para
promover novo julgamento dos embargos de declaração, como entender de direito,
sanando as omissões ora reconhecidas, ficando prejudicada a análise das demais
questões.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5351 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão