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Movimentações 2019 2018
04/06/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por CLARO S.A , contra v. acórdão
do Eg. Tribunal de Justiça do Estado Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO,
QUANDO EM VIGOR O CPC/73. RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE E INADEQUAÇÃO DA
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS COM A RELAÇÃO
JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES. TESE
REJEITADA. CONTRATO DE AGÊNCIA OU
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DEVER DA
REPRESENTADA DE - PRESTAR CONTAS ACERCA DA
CORRETA DISTRIBUIÇÃO DAS REMUNERAÇÕES DA
REPRESENTANTE COM BASE NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
POR ESTA REALIZADOS.
Interesse, na hipótese de ação de prestação de contas, existe
quando haja recusa na dação ou aceitação das contas particulares
ou quando ocorra controvérsia quanto à composição das verbas
que hajam de integrar o acerto de contas. Não importa a posição
da parte em relação ao saldo das contas" (THEODORO JÚNIOR,
Humberto. Curso de direito processual civil: vol. 3. Rio de Janeiro:
Forense, 2002, p. 89).
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 915, § 2°, DO
CPC/73.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DE
DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 160)
Embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados, às
fls. 178-185.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 10 e
1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Sustenta a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação
jurisdicional, em razão do Tribunal de origem ter si omitido em analisar os seguintes
argumentos defendidos: (i) " em nenhum momento houve a discussão sobre a natureza
jurídica da relação " entre as partes. Assim, "não tendo sido objeto de discussão o
contrato firmado entre as partes, não pode o N. Magistrado afirmar tal relação sem a
devida instrução probatória. A informação posta na r. decisão pode acarretar
gravíssimas consequências"; (ii) "em nenhum momento houve resistência da recorrente
em apresentar as informações pleiteadas".
Aduz, ainda, que o " Tribunal decidiu com base em um argumento
(relação de representação comercial), sem que este fosse objeto de discussão. Tampouco
a recorrente pode comprovar que a relação firmada não se trata de representação
comercial".
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a
omissão alegada, não assiste razão à recorrente.
Com efeito, da análise acurada dos autos, verifica-se que o Tribunal a quo
apreciou todas as questões levadas à sua análise, mormente, aquelas relativas ao
julgamento da natureza da lide entre as partes, à pretensão resistida, conforme se afere
dos seguintes excertos do aresto objurgado:
Examinados os autos, não se divisa das razões recursais a
existência de error in procedendo ou error in judicando na sentença
apelada que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de
prestação de contas subjacente.
A tese de inadequação do ajuizamento da ação de prestação de
contas não merece acolhida. Diferentemente do que afirma a
recorrente, o dever de prestar contas e a legitimação para exigir
contas não se restringe apenas às relações de administração de
bens e negócios alheios, tal como ocorre com o administrador
judicial, o advogado, o curador, o gestor de negócios, o
inventariante e o donatário.
(...)
Mostra-se cabível, portanto, a ação para exigir a prestação de
contas sempre que da relação jurídica obrigacional resultar a
necessidade de resolver controvérsia quanto ao dever de um
contratante de demonstrar ter agido de maneira escorreita no
emprego ou distribuição de valores dos quais não tinha direito de
dispor com exclusividade.
É o caso dos autos em que, conquanto o negócio jurídico firmado
entre as partes esteja rotulado como "contrato de prestação de
serviços" (fls. 7-16), trata-se de contrato de agência ou de
representação comercial, vez que, da leitura de suas cláusulas, é
possível perceber que falta um das características essenciais à
prestação de serviço (art. 593 a 609 do CC) que é a total
autonomia da prestadora do serviço, ao passo que o instrumento
contratual firmado entre as partes indica com clareza que a
apelada realiza negócios em nome da Claro e sob suas
orientações e autorizações expressas, devendo cumprir metas
estabelecidas pela apelante.
No que tange à remuneração, as cláusulas 3.2 e 3.4 dispõem que
"o pagamento da remuneração será realizado no mês
subsequente ao mês em que ocorrer a divulgação da apuração da
remuneração, desde que (i) tenha sido efetuado o pagamento da
primeira fatura de serviço pelo Cliente, (ii) a CONTRATADA
disponibilize à CLARO toda a documentação original exigida do
Cliente, de acordo com a política de documentos vigente na época,
e (iii) os documentos apresentados encontrem-se sem quaisquer
evidências de irregularidade" e que "a CLARO efetuará a
liquidação financeira de suas obrigações através de TED ou
DOC, em conta corrente de titularidade da CONTRATADA, que
deverá ser informada pela CONTRATADA à CLARO no
momento da assinatura do presente documento" (fl. 8).
Nota-se, pois, que a apelante é quem recebia diretamente os
valores dos clientes pelos contratos firmados, em seu nome, pela
empresa apelada, e, posteriormente, após calcular a remuneração
que faria jus a apelada, repassava o valor correspondente.
Diante desse contexto, afigura-se devido o pleito de prestação de
contas, haja vista ser a empresa Claro detentora de todas as
informações e porque era ela quem deliberava e executava o
repassar dos valores devidos pela sua representante comercial, ora
apelada, mediante transferência bancária.
Por sobre isto, releva salientar que a apelante deixou fluir in albis
o prazo de resposta, pois apresentou contestação
intempestivamente, deste modo operando-se os efeitos da revelia
que enseja presunção ficta de veracidade das alegações da
demandante e, na ação de prestação de contas, decorre da
interpretação sistemática das regras dos arts. 300 e 915 do
CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença [03-07-2014].
A norma do art. 915, § 2°, do CPC/73 dispõe claramente que "se
o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar
contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que
julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não lhe ser lícito
impugnar as que o autor apresentar".
À luz de todas estas considerações, mostrando-se acertada a
sentença hostilizada pela via do apelo em apreciação, sua
manutenção é medida que se impõe. (e-STJ, fls. 165-167)
Também, o Tribunal de origem assim fundamentou o voto do acórdão dos
embargos de declaração recorrido:
No caso, a embargante alega cerceamento de defesa, sob o ó
argumento de que a natureza jurídica da relação havida entre as
partes não estava em discussão no juízo a quo.
Contudo, foi a própria recorrente que arguiu, em sua causa de
pedir recursal à fl. 108, como pontos de inconformismo com a
conclusão da sentença que haveria "incompatibilidade da
prestação de contas com a relação jurídica em a questão". Ora,
para examinar esse ponto, é imprescindível examinar, como
pressuposto lógico-jurídico, de que relação contratual se trata e o
exame do julgador não fica limitado à hipótese alegada pelo
apelante.
Quanto ao fato de ter a empresa ré apresentado documentos com
a resposta, o acórdão não foi omisso, tendo em vista a questão foi
examinada ao ser reconhecida a intempestividade da contestação.
Ademais, não bastava apresentar documentos, porquanto a ação
é de prestação de contas e não de exibição de documento ou coisa,
motivo por que a parte é citada para apresentar as contas na
forma mercantil (arts. 915 e 197 do CPC/73).
Nesse contexto, não há se falar em omissão decisória. E não cabe a
reanálise do conjunto fático e probatório dos autos, porquanto o
alegado vício, caso existente, seria da própria decisão.
A bem da verdade, a parte embargante fundamenta os embargos
em pretenso error in judicando da decisão colegiada e na sentença,
aspecto infenso de correção pela via dos aclaratórios. (e-STJ, fl.
183)
Conforme o acima transcrito, constata-se que as questões relevantes,
submetidas a julgamento, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.
Dessa forma, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do NCPC, tendo
em vista que o v. acórdão recorrido dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à solução da lide, dessa
forma, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou
contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da
parte. No mesmo sentido, podem ser mencionados os seguintes julgados: AgInt nos EDcl
no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe
17/08/2018; AgInt no REsp 1567495/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 10/08/2018; AgInt no AREsp 983.907/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe
17/08/2018; e AgInt no AREsp 1093404/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, DJe 26/06/2018.
Desse modo, entende-se que o acórdão recorrido deve ser mantido por
seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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