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02/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo de MARCELO FAUSTO NARCISO contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto
contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado .de São Paulo, assim ementado:
"NEGÓCIO JURÍDICO. AÇÃO DE ANULAÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.
Outorga voluntária de procuração pelo autor e então coproprietário do
imóvel, autorizando a mandatária à alienação do bem, para si ou para
terceiro. Transferência do patrimônio à ré, sem aparente pagamento da
contrapartida financeira estabelecida. Alegado vício de consentimento. Dolo,
entretanto, inexistente. Defeito que atua na formação da vontade
exteriorizada. Consentimento para a transação, no entanto, válido, consciente
e incontestável.
Inadimplemento que não implica, por si só, em anulação do negócio jurídico.
Eventual má-fé por parte da mandatária que não se assemelha ao dolo
disciplinado pelo art. 145 do Código Civil.
Institutos jurídicos distintos, com efeitos igualmente diversos.
Resolução do pactuado ou cobrança do débito remanescente que não
equivalem à anulação veiculada na inicial. Inadequação do pleito formulado.
Extinção preservada.
APELO DESPROVIDO." (e-STJ fl. 142)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl.150/153)
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 145; 481; 653 e
685, do CC, sustentando, em síntese, que se a recorrida se utilizou do mandato imaculado que
autorizava, para si, a venda do imóvel em questão para, mediante artifício ardil, dar quitação sem
que tenha efetuado o pagamento relativo à venda do bem, a formalização da venda realizada
mediante a atitude dolosa viciou a escritura de venda ante a falta de contraprestação em dinheiro
e deve ser anulada.
É o relatório. Decido.
Cuida-se, na origem, de ação de anulação cumulada com indenização por danos
morais, na qual o autor, ora agravante, pleiteia anulação de negócio jurídico de compra e venda
de imóvel, sob o fundamento de que a ré, mediante procuração que lhe fora outorgada para que
administrasse o imóvel, com a opção de onerá-lo para terceiro, ou para si, adotou esta última
opção, sem, contudo, realizar o pagamento do valor acordado.
Em primeiro grau, a sentença decretou a extinção do feito sem resolução do mérito,
argumentando que, por pretender a anulação de um contrato, mesmo com a inexistência do
defeito atribuído na inicial, a inadequação da demanda mostrou-se inquestionável (e-STJ
fl.104/106).
Tal entendimento fora mantido pela Corte de origem, quando do julgamento da
apelação, nos seguintes termos:
"Reconhece-se, em diversas manifestações, a outorga do instrumento de
procuração à recorrida, para que ela, então mandatária, promovesse a
alienação do imóvel a terceiros ou para si, mediante o pagamento do preço
ajustado pelas partes: “O requerente outorgou procuração para sua ex-
esposa, conferindo amplos poderes, inclusive dar quitação, para que essa
administrasse sua parte no imóvel, com a opção de onerá-lo para terceiro, ou
para si, e nesse caso pelo valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)" (fls.
01).
Sem nenhuma mácula extraída na outorga desse instrumento, notadamente
demarcado pela vontade livre e espontânea do outorgante, com destinação
igualmente indiscutível (alienação do imóvel), inadmissível a anulação do
negócio jurídico plenamente autorizado, providência calcada na subsistência
de vício de consentimento dolo delineado, relata o recorrente, na declaração
quitada do preço sem o efetivo pagamento do valor.
(...)
Nem mesmo se diga que o não pagamento dos valores, quando declarada a
quitação, ajusta-se ao defeito tratado pelo art. 145 do Código Civil. Ao
contrário, o débito não se revela em vício de consentimento, mas em aparente
inadimplemento do contrato, cuja existência, em tese, poderia acarretar a
resolução do pactuado ou a cobrança do montante, mantido o pactuado, mas
não a sua anulação, como pretendido inicialmente.
(...)
Vale reprisar, além disso, que o discurso alusivo à declaração de algo
inexistente, isto é, a afirmação de que o preço exigido se encontrava quitado
quando inexistente o pagamento, tampouco se amolda à previsão do art. 145
do Código Civil, ajustando-se, quando muito, ao disposto no art. 167 do
Código Civil, cuja existência em nada se confunde com o alegado vício de
consentimento." (e-STJ fl. 143/145)
Como visto, a Corte de origem expressamente concluiu que não houve qualquer vício
de consentimento na procuração outorgada pelo agravante em favor da agravada, uma vez que a
mesma, de fato, autorizava a venda do imóvel em favor da recorrida. Concluiu, enfim, que a
ausência de pagamento implica mero inadimplemento contratual, não sendo suficiente para
impor a nulidade do negócio jurídico.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1°, DO
CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos
da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão
recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1°, do Código de
Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É inadmissível o recurso especial, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação por analogia da Súm. 283 do STF.
3. O CC/1916 estabelecia um prazo prescricional (decadencial) de quatro
anos, contados da dissolução da sociedade conjugal, a ação para desobrigar
ou reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, ou alienou
sem outorga uxória, conforme art. 178, §9°, I, "a" ou em caso de erro, dolo,
simulação ou fraude, do dia em que se realizou o negócio jurídico, nos termos
do art. 178, § 9° V, b.
4. Na hipótese, o ato que se pretende declarar nulo foi praticado em 26 de
novembro de 1975, a dissolução da sociedade conjugal se deu em 09 de
novembro de 1990 e a presente ação foi proposta apenas em 24 de agosto de
2005, restando consumado o prazo prescricional para anulação do referido
negócio jurídico.
5. Ademais, na espécie, em havendo expresso consentimento do cônjuge -
outorga uxoria - por meio de procuração para alienação do bem, não há falar
em nulidade do ato. Entender de forma diversa do acórdão recorrido para
reconhecer que não havia procuração específica com outorga uxória e
consentimento para venda do imóvel demandaria o revolvimento fático-
probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.
6. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1673559/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. VÍCIO
DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. REANÁLISE DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de
cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a alegação de cerceamento
de defesa por considerar que as provas constantes nos autos são suficientes
para o julgamento da lide. Alterar tal conclusão demandaria análise de
matéria fática, inviável em recurso especial.
3. A análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à interpretação
do contrato em atenção à real vontade das partes, para reconhecer a
existência de vício de consentimento, demandaria reexame do conjunto fático-
probatório dos autos e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de
recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1585278/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 2.500,00 para R$ 2.750,00.
Publique-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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