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Movimentações 2019 2018
18/09/2019 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL DE T. V. L. VEÍCULOS
LTDA.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso
especial apresentado por T. V. L. Veículos Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 459):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO "ZERO
QUILÔMETRO". PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE OS PREJUÍZOS
ALEGADOS NÃO FORAM DEMONSTRADOS A CONTENTO.
ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS
INCONCUSSO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR
DESLOCOU-SE TRÊS VEZES PARA A CIDADE DE
CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ, E NÃO CINCO, COMO
RECONHECIDO NO DECISUM, PARA SOLUCIONAR O
PROBLEMA. MANIFESTO DIREITO AO RESSARCIMENTO
DAS DESPESAS RELATIVAS AS VIAGENS EMPREENDIDAS.
ABALO ANÍMICO. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. QUANTUM RESSARCITÓRIO. REDUÇÃO
QUE SE IMPÕE. VALOR ARBITRADO NA INSTÂNCIA
SINGULAR EM DESCOMPASSO COM OS PRINCÍPIOS DA
ADEQUAÇÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE, E COM OS CRITÉRIOS INERENTES A
ESSA ESPÉCIE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA
Edição nº 2756 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 17 de Setembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2019
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REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. "É cabível indenização por dano
moral quando o consumidor de veículo zero necessita retornar à
concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos a
apresentados no veículo adquirido. Precedentes" (AgRg no Agravo
em REsp n. 776.547/MT, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j.
4-2-2016).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 353-366), a recorrente
alegou a violação dos arts. 373 do Código de Processo Civil de 2015 e 186 e 927 do
Código Civil de 2002, bem como a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustentou, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e a ausência
de comprovação dos danos morais indenizáveis.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 427).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial
em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ e da impossibilidade de análise de dissídio
jurisprudencial, por incidir o óbice da referida súmula (e-STJ, fls. 437-439).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal local, soberano na análise do acervo fático-probatório dos
autos, ao apreciar a matéria, esclareceu que (e-STJ, fls. 338-342):
No que concerne aos danos materiais, a apelante sustenta com to, O
veemência que eles não ficaram comprovados.
No ponto, cumpre destacar que eles estão relacionados com os
custos das viagens alegadamente empreendidas para a cidade de
Curitiba na tentativa de por fim à vibração anormal apresentada pelo
veículo.
Veja-se que no juízo a quo, condenou-se a concessionária "ao
ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor,
correspondentes a 5 (cinco) viagens/deslocamentos de São Bento do
Sul/SC a Curitiba/PR [...]" (fl. 270).
Conquanto a TVL Veículos Ltda. requeira, sob tal aspecto, a
reforma in totum do julgado, reconheceu na defesa (fl. 58) e no
próprio reclamo que, em pelo menos três oportunidades, o autor
esteve em suas dependências com o intento de solucionar o
problema.
Confira-se:
O que pode aclarar os motivos e a quantidade de viagens realizadas
são as Ordens de Serviço emitidas pela concessionária Apelante, das
quais se á pode inferir que somente 3 (três) foram realizadas a fim de
reparar os problemas de vibração apresentados (fl. 281, grifo nosso).
m Realmente, os documentos de fls. 31, 33 e 36, emitidos pela
recorrente, dão conta que, em 2-7-2007, 13-8-2007 e 28-8-2007,
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foram feitos ó serviços ligados ao alinhamento e à verificação das
rodas.
Palmar, então, que são concernentes ao defeito noticiado na N
exordial e identificado, insista-se, pela própria apelante.
E é certo que tais deslocamentos resultaram em despesas iu
passíveis de ressarcimento, pois ditados pela necessidade de se
resolver o 0 problema mecânico constatado no automóvel.
No que tange às duas viagens efetivamente questionadas, antecipa-se
que não há nada no acervo documental produzido nos autos que as
confirme.
A prova oral sob tal aspecto é contraditória, porquanto há apenas um
depoimento corroborando a assertiva de que por cinco vezes o
postulante as teria empreendido para o propósito específico de
solucionar a malfadada vibração.
Em contrapartida, a testemunha Augusto César de Oliveira, colega
do apelado, disse que "sabe que o autor foi à Curitiba por uma ou
duas vezes a fim de resolver problemas no seu veículo [...j" (fl. 138).
Grife-se que os demais testemunhos colhidos aludem tão somente a
três viagens, justamente aquelas indicadas pela recorrente.
Por conseguinte, quando da apuração da indenização pelos á
prejuízos de ordem material, o que, conforme expresso comando
judicial, deverá ser feito em fase própria, é imperativo que se
computem tão somente as despesas relacionadas àquele número de
deslocamentos.
Acrescente-se, ao arremate, que a impugnação recursal ao valor Ti
postulado pelo acionante, ou seja, aos critérios que adotou para a
quantificação dos prejuízos, é inócua, uma vez que, como dito acima,
determinou-se a sua apuração em liquidação, após o Magistrado
repelir "os parâmetros autorais para á o cálculo das despesas
incorridas" (fl. 261) 0 cc Agora, aos danos morais. m n Sua
ocorrência é irrefutável.
Deveras, o Superior Tribunal de Justiça já sacramentou o
entendimento de que "é cabível indenização por dano moral quando o
consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à
concessionária por diversas vezes para o reparo de defeitos
apresentados no veículo" (AgRg no Agravo em Recurso Especial n.
776.547/MT, rela. Mina. Isabel Gallotti, j. 4-2-2016).
(...)
Na espécie, é incontroverso que o autor adquiriu um veículo "zero .o
quilômetro", de renomada marca e significativo valor (fl. 22), e que
este se encontrava com problemas mecânicos, que causavam
"vibrações e desgaste irregular nos pneus, danificando, inclusive,
alguns componentes da suspensão, Q como rolamentos, buchas, etc."
(fl. 30). Após idas e vindas à concessionária, a m situação só veio a
ser normalizada em setembro de 2007, com a troca dos pneus.
É imperativo dizer que, antes disso, a caminhonete já havia z passado
por revisões, que não detectaram a exata origem do defeito.
(...)
Não se pode deixar de observar, ainda, o evidente sentimento de
frustração da vítima, pois, e uma vez mais encampando os dizeres do
sentenciante, "o que adquire o consumidor, ao pagar preço elevado
na compra de um automóvel, é a confiança embutida na marca, isto
na venda como É principalmente, na pós-venda" (fl. 262). E o
Reconhecido o abalo anímico, resta saber se o valor indenizatório
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fixado na origem deve, ou não, subsistir.
Dessa forma, rever tais premissas significa, por via transversa, reexaminar
o conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível no âmbito do recurso
especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRODUÇÃO DE
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 489 CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE E SOLIDARIEDADE DO DÉBITO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO DE
QUESTÕES. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 489, do CPC/2015, uma vez que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "o magistrado é
o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que
foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC" (AgRg no
AREsp 837.683/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe
30/3/2016).
3. A revisão dos fundamentos acórdão estadual no tocante à
responsabilidade da agravante pelo débito oriundo do título
executado, exigiria reexame de todo âmbito da relação contratual
estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório
dos autos, fazendo incidir o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão
do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão
recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles.".
5. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que o
Tribunal a quo se pronuncie especificamente sobre a matéria
articulada pelo recorrente, emitindo juízo de valor em relação aos
dispositivos legais indicados e examinando a sua aplicação ou não ao
caso concreto. Incidência da Súmula 211/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.445.689/BA, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe
28/6/2019).
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE
DE DEFEITOS REITERADOS EM VEÍCULO NOVO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem, mediante análise soberana do contexto
fático-probatório dos autos, entendeu estarem presentes elementos
que caracterizam a indenização por danos morais. Nesse contexto, a
modificação do referido entendimento demandaria o revolvimento de
suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a
título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias
de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em
conformidade com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.239.255/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe
21/8/2018).
RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
VEÍCULO ZERO. VÍCIOS DE QUALIDADE. NÃO SANADOS
NO PRAZO. OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA
ESPÉCIE. ESCOLHA QUE CABE AO CONSUMIDOR.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. PRECEDENTES.
1. Ação ajuizada em 07/12/2009. Recursos especiais interpostos em
05/02/2014 e atribuídos a este gabinete em 25/08/2016.
2. Não é possível alterar a conclusão assentada pelo Tribunal local
com base na análise das provas nos autos, ante o óbice da Súmula 7
do STJ.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou de forma
categórica a existência de vício no produto, tendo sido o veículo
encaminhado diversas vezes para conserto e não sanado o defeito no
prazo de 30 (trinta) dias. Rever essa conclusão esbarra no óbice
supramencionado.
4. Configura dano moral, suscetível de indenização, quando o
consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à
concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos
apresentados no veículo adquirido.
5. O valor fixado a título de danos morais, quando razoável e
proporcional, não enseja a possibilidade de revisão, no âmbito do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não
providos.
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(REsp n. 1.632.762/AP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 21/3/2017).
Quanto ao dissídio jurisprudencial, tendo o Tribunal local concluído com
base no conjunto fático-probatório, impossível se torna o confronto entre o paradigma e o
acórdão recorrido, uma vez que a comprovação do alegado dissenso reclama
consideração sobre a situação fático-probatória de cada julgamento, o que não é possível
de ser feito nesta via excepcional, por força da Súmula n. 7 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial
de T. V. L. Veículos Ltda.
Publique-se.
Brasília-DF, 02 de setembro de 2019.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS
SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL DE ANTONIO POCZAPSKI.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso
especial apresentado por Antonio Poczapski, com base no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 459):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DEFEITO EM VEÍCULO "ZERO
QUILÔMETRO". PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE OS PREJUÍZOS
ALEGADOS NÃO FORAM DEMONSTRADOS A CONTENTO.
ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS
INCONCUSSO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR
DESLOCOU-SE TRÊS VEZES PARA A CIDADE DE
CURITIBA, ESTADO DO PARANÁ, E NÃO CINCO, COMO
RECONHECIDO NO DECISUM, PARA SOLUCIONAR O
PROBLEMA. MANIFESTO DIREITO AO RESSARCIMENTO
DAS DESPESAS RELATIVAS AS VIAGENS EMPREENDIDAS.
ABALO ANÍMICO. OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES. QUANTUM RESSARCITÓRIO. REDUÇÃO
QUE SE IMPÕE. VALOR ARBITRADO NA INSTÂNCIA
SINGULAR EM DESCOMPASSO COM OS PRINCÍPIOS DA
ADEQUAÇÃO, DA PROPORCIONALIDADE E DA
RAZOABILIDADE, E COM OS CRITÉRIOS INERENTES A
ESSA ESPÉCIE DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA
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PARCIALMENTE PROVIDO. "É cabível indenização por dano
moral quando o consumidor de veículo zero necessita retornar à
concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos a
apresentados no veículo adquirido. Precedentes" (AgRg no Agravo
em REsp n. 776.547/MT, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j.
4-2-2016).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 381-392), o recorrente
alegou a existência de dissídio jurisprudencial.
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