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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/05/2018 Visualizar PDF
12/04/2018
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, assim ementado:
"DÉBITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES -
Reconhecimento da ilicitude da inclusão do nome da parte autora em
cadastros de inadimplentes objeto da ação, uma vez que a parte ré não se
desincumbiu do ônus de provar a existência e a origem dessa dívida, cuja
exigibilidade e inscrição em cadastro de inadimplentes foram impugnadas pela
parte autora - Reconhecida a inexigibilidade do débito identificado na inicial e
a ilicitude de sua inscrição em cadastros de inadimplentes, por ato ilícito do
réu, de rigor, a reforma da r. sentença, para declarar a inexistência da dívida
objeto da ação, com determinação de cancelamento da respectiva inscrição em
cadastro de inadimplente, providenciando o MM Juízo da causa o necessário
para tanto.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o defeito de serviço e o ato ilícito
do banco réu, consistente na indevida inscrição do nome da parte autora em
cadastros de inadimplentes, e não caracterizada nenhuma excludente de
responsabilidade, de rigor, a condenação do réu na obrigação de indenizar a
parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui,
por si só, fato ensejador de dano moral - Condenação da parte ré ao
pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$17.560,00, com
incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
Recurso provido, em parte."
(e-STJ, fl. 212)
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 230/235) .
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação do art. 186 do Código
Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que (a) em face da existência de
inscrições em nome do recorrido, anteriores à negativação que se reputou indevida neste processo, é
indevida a indenização por danos morais, conforme entendimento cristalizado na Súmula 385 do
STJ, e (b) a mera interposição de ações questionando as inscrições preexistentes não é suficiente para
se presumir sua irregularidade, de forma a afastar a incidência da mencionada Súmula.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado
nº 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".
Quanto à questão de fundo, a Corte de origem afastou a aplicação da Súmula 385/STJ
à espécie, reputando ilegítimas as inscrição preexistentes em nome do recorrido, pelo fato de ter sido
comprovado que eram objeto de impugnação judicial. Confira-se:
"2.7.2. Inaplicável à espécie a Súmula 385/STJ.
Isto porque a parte autora sustentou que todas as inscrições constantes do
extrato juntado a fls. 20/21 são indevidas, alegação corroborada pelos
documentos a fls. 115/129, extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça,
comprobatórias de propositura de ações pela ora apelante contra os credores
dos extratos em tela.
Destarte, ausente legítima inscrição preexistente e contemporânea em cadastro
de inadimplentes à anotação objeto da presente ação, inaplicável à espécie a
Súmula 385/STJ.
Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a
orientação do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site: (...)"
(e-STJ, fls. 218/219, grifou-se)
Constata-se que a decisão encontra-se em sintonia com o entendimento jurisprudencial
desta Corte, no sentido de que "a existência de questionamentos judiciais das inscrições anteriores
em cadastros restritivos de crédito é circunstância que, ante o princípio da razoabilidade, permite a
flexibilização da Súmula 385/STJ" (AgInt no AREsp 1058050/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a
concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior,
ainda que esta seja irregular. Súmula 385/STJ.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela caracterização do
dano moral, ante a inexistência de inscrições regulares prévias em cadastro de
restrição ao crédito. Aduziu, ademais, existir comprovação do questionamento
judicial dos demais apontamentos, a indicar a utilização sucessiva dos
documentos da autora por falsários.
3. Avaliar a justeza ou regularidade das inscrições anteriores no cadastro de
inadimplentes demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que
torna manifestamente inadmissível o recurso especial ante o óbice da súmula
7/STJ.
4. O entendimento firmado pela Corte estadual também encontra amparo na
jurisprudência desta Corte, no sentido de que a existência de questionamentos
judiciais das inscrições anteriores em cadastros restritivos de crédito é
circunstância que, ante o princípio da razoabilidade, permite a flexibilização
da Súmula 385/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1058050/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018 - grifou-se)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA
CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO POR TERCEIROS, MEDIANTE FRAUDE. ANOTAÇÕES
PRETÉRITAS QUE TAMBÉM FORAM DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.
SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Ação ajuizada em 06/11/2014. Recurso especial interposto em 13/10/2016 e
distribuído em 25/01/2017.
2. De acordo com o entendimento consolidado por esta Corte na Súmula
385/STJ, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em
órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas. Esse
entendimento, inicialmente aplicável às entidades mantenedoras dos cadastros,
estende-se às ações ajuizadas em face dos credores que apontam o nome de
consumidor ao órgão restritivo (REsp 1.386.424/MG, 2ª Seção, julgado sob o
rito dos recursos especiais repetitivos).
3. Na hipótese dos autos, contudo, as anotações pretéritas existentes em nome
da consumidora também são objeto de questionamento judicial, por se
originarem de atos fraudulentos cometidos por terceiros, mediante a
utilização de documentos pessoais que foram extraviados.
4. Nessa situação, mostra-se razoável a flexibilização do entendimento
firmado na Súmula 385/STJ, de modo a reconhecer o dano moral decorrente
da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, ainda
que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1647795/RO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017 - grifou-se)
Incidem, portanto, as Súmulas 83 e 568 deste Sodalício.
Acrescente-se que o Tribunal a quo não consignou no acórdão o status das demandas
judiciais por intermédio das quais o recorrido impugnou as inscrições preexistentes. Assim, para
admitir que a Corte de origem não teria tido o cuidado de averiguar se, em todos os autos, houve
concessão de liminar ou julgamento de mérito favorável às pretensões do recorrido, como pretende o
recorrente em suas razões recursais, seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Os óbices sumulares mencionados impedem o provimento do recurso também em
relação ao sustentado dissídio jurisprudencial. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
83/STJ. ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
APLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante entendimento desta Corte, a Súmula 83 do STJ aplica-se aos
recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na
alínea "a" do permissivo constitucional.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1119891/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM COBRANÇA DE
VALORES - DECISÃO MONOCRÁTICA
06/04/2018
Distribuição automática em 04/04/2018 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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