Informações do processo 2018/0068743-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1268650
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 06/04/2018 a 18/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2018

18/02/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por AMN ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LIMITADA - EPP, contra decisão que não admitiu o seu recurso
especial, por sua vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(fl. 1253):

DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO DA AUTORA- RECONVINDA -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COLOCAÇÃO DE VIDROS EM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA E
RECONVENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO - INADMISSIBILIDADE -
Acervo probatório que demonstra a contratação dos serviços por valor certo,
por escrito, não comprovando as requeridas a inexecução completa da
obrigação pela prestadora - Requeridas que não se desincumbiram do ônus
de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art.
333, II, C.P.C./73) - Exigibilidade do saldo em aberto - Procedência da ação
principal de rigor - RECONVENÇÃO - Ausência de prova do inadimplemento
contratual pela autora-reconvinda - Conjunto probatório produzido nos autos
que não comprova a necessidade de adequação dos serviços prestados pela
contratada - Improcedência do pedido reconvencional,..- Sentença reformada
- Recurso provido.

Opostos embargos de declaração pelas corrés (fls. 1261-1266 e 1268-1275),
foram rejeitados (fls. 1281-1290).

Nas razões do recurso especial (fls. 1293-1308), aponta a parte recorrente
ofensa ao disposto nos arts. 373, II, 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do Código de Processo
Civil.

Em apertada síntese, sustenta que "a contratação dos serviços foi pelo
modo global, ou seja, por medições(metro quadrado), sendo 50% de sinal e 50%
medição final, conforme se infere da licitação de fls. 18:(CONDIÇÃO DE PAGAMENTO:

SUGERIDA 50% SINAL 50%MEDIÇÕES/ENTREGA) e que "TODOS orçamentos
emitidos pela Recorrida foram no mesmo sentido,(fls. 19;20 e 24 - "PRAZO DE
ENTREGA EM 15 DIAS APÓS SINAL E CONDIÇÕES DE MEDIÇÃO DEFINITIVA IN
LOCO) e o orçamento de fls. 21(OBS(1) 30% SINAL PAGTO 7DDL - 70% SALDO
CONFORME MEDIÇÕES PGTO 7DDL) o que de pronto cai os argumentos
consignados no v. Acórdão, no que tange a contratação dos serviços se deu preço
certo, do contrário não haveria medição final!"

Alega que "a perícia atendeu o ponto controvertido fixado pelo juiz de
primeiro grau, recompondo a medição com anuência da Recorrida, tendo em vista, que
o contrato se deu por medição e não por preço certo, apontou vários e rros de
execução, inclusives aqueles apontados nas atas de reuniões e no telegrama enviado
a Recorrida, o que não pode ser invalidada."

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1336-1364.

É o relatório.

DECIDO.

2. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela
indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora
rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente
enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma
fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.

3. Em relação à fundamentação do acórdão, observa-se que, mediante
convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, o
acórdão tratou de forma clara e suficiente a controvérsia apresentada, lançando
fundamentação jurídica sólida para o desfecho da lide, apenas não foi ao encontro da
pretensão da parte recorrente, o que está longe de significar violação ao art. 489 do
CPC/15.

4. Ao analisar a demanda, à vista das provas produzidas nos autos, a Corte
de origem assentou (fls. 1255-1257):

Com efeito, na exordial a apelante cobra alegada diferença pelos serviços
prestados à correquerida Nice Nova Textil Confecção Ltda., consistente na
colocação de vidros na loja da ré no Shopping Pátio Higienópolis,
asseverando que não recebeu integralmente o preço contratado.

Colacionou farta documentação acerca da contratação dos serviços e do
preço pelo trabalho a ser desenvolvido, além da cobrança do alegado saldo
devedor em aberto (fls. 16/41).

Por sua vez, a requerida Nice, em sede de contestação e reconvenção,
alega que os serviços não foram realizados de forma satisfatória, com
diversas falhas que comprometiam suas atividades comerciais, em especial
pelo nome de sua marca (Ocimar Versolatto) e pelo centro de compras em
que localizada a unidade, de alto padrão.

Outrossim, asseverou que teve que efetuar diversos pagamentos
diretamente aos fornecedores da autora, cobrando, no pedido
reconvencional, os valores despendidos para adequação dos serviços em
decorrência da contratação de terceiras empresas para complementar as
instalações.

Diante dessas circunstâncias, houve por bem o nobre julgador singular
determinar a realização de perícia técnica, fixando como ponto controvertido
"a recusa das rés ao pagamento do valor cobrado pela autora para execução
do serviço (instalação dos vidros), sob o argumento de não finalização do
serviço e apresentação de defeitos nos serviços executados, sendo
contratado serviço de terceiros para a execução do serviço e fornecimento
de material." (fls. 425).

Ocorre que o jurisperito não se ateve a essa delimitação, enveredando por
caminho diverso, verificando a metragem das áreas onde foram instalados

os vidros, calculando o preço dos serviços segundo essa medição, questão
não suscitada pelas partes (fls. 529/556).

Cumpre ainda destacar que nas respostas aos quesitos formulados pelas
partes, por diversas vezes, o perito judicial afirmou não ser possível concluir
se houve má prestação dos serviços, ou necessidade de complementação
ou reparos, diante dos vidros terem sido retirados do local ante o desmonte
da loja (fls. 549/555).

O próprio jurisperito, em um de seus diversos esclarecimentos, asseverou
que "Informamos mais uma vez que a qualidade dos vidros e de sua
instalação não pode ser comprovada, pois a grande maioria dos vidros não
se encontrava mais no local,..." (fls. 739, in fine - destaquei em negrito e
sublinhado).

Assim, imprestável aquela prova pericial para o deslinde da controvérsia.

Posteriormente, foi designada audiência para oitiva de testemunhas, que,
obviamente, apresentaram versões conflitantes acerca da qualidade dos
serviços prestados, cada uma em prol das partes que as arrolou (fls.
1.060/1.064).

Pois bem, diante desses elementos, o desfecho da lide deve se ater, em
especial, à prova documental na qual se pode inferir que a contratação se
deu por preço certo, que não foi integralmente quitado pela requerida.

Ambas as partes colacionaram fotografias do local, afirmando a autora que
os serviços foram finalizados a contento e a requerida que as instalações
foram os feitas de forma inadequada, com alguns vícios.

Com reservas devem ser acolhidas essas provas, eis que unilaterais,
obviamente tiradas de ângulos favoráveis às teses de cada um dos litigantes,
sequer se tendo comprovação de quando foram produzidas as fotos.

Ademais, pela intelecção dos artigos 615 e 616 do mesmo diploma
legal, tratando-se de empreitada, poderia a apelada diante das alegadas
circunstâncias (não cumprimento completo e satisfatório da obrigação
do empreiteiro), rejeitar a obra ou recebê-la com abatimento do preço.

Todavia, não foi comprovado pelas recorridas que adotaram
esses procedimentos, por escrito, da mesma forma que foram
contratados os serviços.

Não se precavendo nesse sentido, nem logrando comprovar, de forma o
eficaz, o inadimplemento da autora que justificasse a falta de pagamento das
parcelas faltantes pela prestação dos serviços, de rigor o acolhimento do
pedido inicial.

Por óbvio que mera impugnação genérica de que os serviços não foram
concluídos, ou o foram de forma inadequada, não pode prevalecer sem que
se produzisse arcabouço probatório relevante em prol de sua tese. Assim,
não comprovaram as requeridas fatos que pudessem extinguir, modificar ou
impedir o direito da autora, consoante o art. 333, II, do C:P.C./73.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pelas corrés, ainda
ressaltou (fl. 1288):

Ressalte-se, apenas ante a insistência da embargante, que as fotografias
não embasaram a decisão (quer para reconhecer os fatos constitutivos ou
impeditivos do direito), o fato constitutivo veio comprovado pela 'farta
documentação acerca da contratação dos serviços e do preço pelo trabalho
a ser desenvolvido, além da cobrança do alegado saldo devedor em aberto
fls. 16141)." (fis. 1196).

Da leitura do trecho acima transcrito, verifico que o v. acórdão recorrido está
assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e a recorrente não
cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento
inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja, o de que

"tratando-se de empreitada, poderia a apelada diante das alegadas circunstâncias (não
cumprimento completo e satisfatório da obrigação do empreiteiro), rejeitar a obra ou
recebê-la com abatimento do preço. Todavia, não foi comprovado pelas recorridas que
adotaram esses procedimentos, por escrito, da mesma forma que foram contratados os
serviços", impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento
disposto na Súmula n° 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles.

5. Além disso, no presente caso, o acolhimento da pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão
recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

Outrossim, "A aferição do êxito do autor ou do réu em comprovar suas
alegações (art. 333 do CPC); ou seja, se cumpriu seu ônus probatório, demanda o
reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, a teor da Súmula 7 do
STJ" (AgRg no Ag 489.545/RJ, Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina, Terceira Turma,
DJe 06/11/2009).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. ART. 335 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.

1. O recorrente não indicou a alínea do dispositivo constitucional em que se
fundamenta o recurso especial, circunstância que impede o seu
conhecimento, segundo o disposto na Súmula 284/STF. Precedentes.

2. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios
pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de
origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato veiculado nas
razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos
evocados pelo recorrente.

3.  Verifica-se que o Tribunal de origem não analisou, ainda que
implicitamente, o art. 335 do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-
se o não conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela
decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.

4. Aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de
seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC,
demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que
é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

5. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC,
cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção
probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca
da verdade dos fatos.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 647.464/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA

TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 183 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AO ART. 333, II, DO CPC. REEXAME
DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. A leitura dos autos revela que a alegação de ofensa ao art. 183 do CPC
não constou das razões do agravo de instrumento interposto pelo Banco,

tendo sido suscitada somente em sede de embargos declaratórios,
caracterizando-se, pois, como nítida inovação recursal e, por isso, não foi
objeto de análise pelo Tribunal a quo.

Nesse contexto, fica inviabilizado o exame da questão por esta Corte
Superior, por faltar-lhe o requisito do prequestionamento.

2. No que toca à suscitada ofensa ao art. 333, II, do CPC, também não
merece amparo a irresignação, haja vista que a constatação acerca da
existência dos fatos constitutivos do direito do autor demandaria a exegese
de cláusula contratual, bem cono um novo exame dos documentos juntados
aos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 288.237/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 13/11/2014)

6. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no
importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.° e
3.° do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2021.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

DECISÃO

1. Trata-se de agravo interposto por NICE NOVA TEXTIL CONFECCOES
LTDA, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado
com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1253):

DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO DA AUTORA- RECONVINDA -
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - COLOCAÇÃO DE VIDROS EM
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - AÇÃO DE COBRANÇA E
RECONVENÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECONVENÇÃO - INADMISSIBILIDADE -
Acervo probatório que demonstra a contratação dos serviços por valor certo,
por escrito, não comprovando as requeridas a inexecução completa da
obrigação pela prestadora - Requeridas que não se desincumbiram do ônus
de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art.
333, II, C.P.C./73) - Exigibilidade do saldo em aberto - Procedência da ação
principal de rigor - RECONVENÇÃO - Ausência de prova do inadimplemento
contratual pela autora-reconvinda - Conjunto probatório produzido nos autos
que não comprova a necessidade de adequação dos serviços prestados pela
contratada - Improcedência do pedido reconvencional,..- Sentença reformada
- Recurso provido.

Opostos embargos de declaração pelas corrés (fls. 1261-1266 e 1268-1275),
foram rejeitados (fls. 1281-1290).

Nas razões do recurso especial (fls. 1313-1330), aponta a parte recorrente
ofensa ao disposto nos arts. 371, 373, I e II, 1.022, do Código de Processo Civil, e arts.
615, 616 e 844, do Código Civil.

Em apertada síntese, além de apontar omissões no acórdão, sustenta a
validade da prova pericial, que comprovou que a obra não foi finalizada conforme
inicialmente contratado pelas partes.

Alega que "os v. acórdãos recorridos distorceram (e violaram) a dinâmica de

comprovação dos direitos constitutivos das partes prevista nos artigos 373, I e II, do
CPC, tendo em vista que, a despeito de assentarem a unilateralidade da prova
documental, injustificadamente julgaram as provas da Cristalbase preferíveis às da
Nice."

Argumenta que "a possibilidade de rejeição da obra ou para abatimento do
preço prevista nos artigos 615 e 616 do Código Civil é direito potestativo conferido ao
dono da obra, e não obrigação cujo não exercício implica na anuência com relação a
eventuais problemas na obra" e que "a Nice exerceu o direito potestativo de
recebimento da obra com abatimento de preço ao se recusar a pagar o saldo residual
supostamente devido pelo serviço prestado pela Cristalbase, em razão da execução
insatisfatória."

Por fim, assevera que "haverá enriquecimento sem causa da Cristalbase
caso receba o valor total pactuado, sendo que inadimpliu parte de sua obrigação ao
executar obra em quantidade e qualidade inferior ao pactuado."

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1336-1364.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10171 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão